SINPRF-SP consegue importante vitória contra a EC103
O Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do processo nº 5027805-11.2024.4.03.6100, reconheceu o direito do servidor autor ao recebimento do Abono de Permanência pelas regras da Lei Complementar 51/85 (30 anos de serviço dos quais 20 em atividade policial), independentemente do critério de idade, que foi uma exigência introduzida pela Reforma da Previdência de 2019.
Embora seja uma sentença individual, os advogados do Escritório Capano Passafaro abriram uma importante fenda na Emenda Constitucional 103, e explicaram que esta decisão pode ser apenas a primeira de várias, e que temos grande chances de mantê-la nas instâncias superiores.
Segue trecho da decisão:
…”O Abono de Permanência, previsto no Art. 40, §19°, da Constituição Federal, é um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor público que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Sua finalidade é estimular a continuidade do serviço público por servidores experientes, evitando o colapso do sistema previdenciário e otimizando os recursos humanos da Administração.
(…)
…Para os servidores policiais, a Constituição Federal, em seu Art. 40, §4º-B, excepciona a regra geral, permitindo o estabelecimento de idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria, em razão da natureza de risco de suas atividades.
…A Lei Complementar nº 51/85 regulamenta essa aposentadoria especial, garantindo aos policiais o direito à integralidade e à paridade dos proventos.
…Conforme documento que acompanhou a inicial, a autoridade fundamentou o indeferimento na análise de que o impetrante, embora tenha ingressado antes da EC 103/2019, ainda não teria implementado todos os requisitos para a aposentadoria ou Abono de Permanência, conforme as regras de transição do Art. 5º e §3º da EC 103/2019, indicando que o direito surgiria apenas a partir de 04/02/2027 (id 341964013).
… Contudo, é fundamental analisar a situação do impetrante à luz do direito adquirido e das regras de transição, bem como da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
… O STF, ao julgar o Tema 1019 da Repercussão Geral (RE 1.162.672/SP), fixou a tese de que “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.
…Denota-se que o impetrante ingressou na carreira policial em 1994, muito antes da EC 103/2019; possui, assim, mais de 30 anos de contribuição previdenciária geral, sendo 25 anos em atividade exclusivamente policial (id 341964013).
… A LC 51/85, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estabelece que o policial com 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de efetivo exercício na carreira, tem direito à aposentadoria especial.
(…)
…Portanto, a interpretação da autoridade impetrada, que condiciona o direito do impetrante às regras de transição da EC 103/2019, desconsidera o direito adquirido do servidor à aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme a legislação específica e o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
(…)
… O impetrante, ao preencher os requisitos para a aposentadoria especial, faz jus ao Abono de Permanência, sendo devido desde o momento em que os requisitos foram implementados.
(…)
…Diante do exposto, verifica-se que o impetrante possui o direito líquido e certo à percepção do Abono de Permanência, e o ato administrativo que o indeferiu é ilegal.
Quem pode ter uma decisão semelhante
Em tese PRFs que tenham ingressado nas turmas até a publicação da EC47, de julho de 2005, e que já tenham completado os 30 anos de serviço, ou 25 para mulher, e os 20 de atividade policial. Mas as ações devem ser individuais como a desta decisão, pois na instrução da inicial o escritório já vai juntar toda a documentação necessária para o julgamento antecipado do pedido, por ser tratar de matéria exclusivamente de direito.
O caminho então, para quem já tem os requisitos da LC51/85, mas ainda não tinha a idade exigida pela EC103/2019, deve ser o de solicitar administrativamente o Abono de Permanência. A Administração não é vinculada pela Repercussão Geral do Tema 1019 e não tem a discricionariedade para deferir o pedido administrativo, assim com o indeferimento o colega deve procurar a secretaria do jurídico para buscar a via judicial.
Além dos colegas que já estavam na PRF, temos também os que estavam em outros cargos policiais, e que podem se beneficiar desta interpretação. Para estes o primeiro passo é averbar o quanto antes estes períodos. Outra ação judicial que está à disposição dos colegas é, exatamente nestes casos de cargos policiais sem interrupção, e cujo primeiro ingresso foi antes de novembro de 2019 (EC103).
Os advogados poderão esclarecer todas as dúvidas que possam surgir quanto a entrar ou não com a ação.