CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º – O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de São Paulo, Entidade com personalidade jurídica de direito privado e personalidade sindical, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas/MF com CNPJ nº 68.317.338/0001-05, identificado pela sigla – SINPRF/SP, fundado aos dezenove dias do mês de março do ano mil e novecentos e noventa e dois, e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de São Paulo, SP, com Sede própria à Rua Soldado Brasílio Pinto de Almeida, n° 455 – (Rodovia Presidente Dutra Km 228,5 – pista SP/RJ), Parque Novo Mundo, São Paulo SP, CEP 02188-080, fone/fax (11) 2631-9600 – site www.sinprfsp.org.br, é constituído sem fins lucrativos, com autonomia própria, de caráter eminentemente representativo, assistencial, social, desportivo e cultural, tem como região circunscricional o Estado de São Paulo, representado juridicamente na forma deste Estatuto, e, tem por finalidade precípua representar os servidores a ele filiados com o objetivo de promover a defesa de seus direitos coletivos e individuais junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário, nos termos constantes das disposições deste Estatuto, o qual regerá a Entidade com força de Lei entre os filiados e o Sindicato e vice-versa.
Art. 2º – O SINPRF/SP, é uma Unidade Sindical com circunscrição e representação em todo o Estado de São Paulo, e que, integra o sistema federativo dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF/Brasília/DF, e representa os servidores da Polícia Rodoviária Federal, ativos, inativos e pensionistas vitalícios a ele filiados, na defesa de seus direitos e interesses perante os Poderes Constituídos, conforme disposição dos artigos 1º, 5º, 8º; 9º, 10 e 11 da Constituição Federal e artigo 240 da Lei 8.112 de 11/11/90, e também, com observância das disposições do artigo 54 a 61, 186 e 187, 927 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil e artigo 596 da Lei nº 5.869/73 – Código de Processo Civil, com suas possíveis alterações e demais normas que regem a matéria.
§ 1º: São finalidades do SINPRF/SP:
a) Velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas de seus representados;
b) Propugnar pelos interesses de seus associados, mediante adoção de medidas que incentivem o bom desempenho das funções e cargos da Polícia Rodoviária Federal;
c) Colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao exercício das funções atribuídas aos Servidores da Polícia Rodoviária Federal, bem como na definição, estruturação e disciplina das respectivas carreiras;
d) Defender seus filiados, judicial e extrajudicialmente perante autoridades públicas, sempre que desrespeitados em seus direitos e prerrogativas funcionais;
e) Realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em geral e a publicação de trabalhos técnicos e jurídicos, objetivando o aprimoramento profissional dos servidores da Polícia Rodoviária Federal;
f) Promover o congraçamento e estimular o intercâmbio de estudos e trabalhos entre seus filiados.
g) Cuidar dos interesses de seus filiados, incentivando-os ao culto permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe;
h) Adotar medidas necessárias nas questões que possam ferir o decoro, a dignidade e a honra dos filiados;
i) Lutar permanentemente pela democratização da Polícia Rodoviária Federal e pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais dos filiados;
j) Fiscalizar as condições de segurança do trabalho dos servidores da Polícia Rodoviária Federal e promover sua melhoria através de sugestões e reivindicações;
k) Promover o acompanhamento e apresentar propostas de matérias, de cunho legal ou regulamentar, relacionadas, direta ou indiretamente, com a atividade Policial Rodoviário Federal;
l) Empreender ações pela adoção de critérios objetivos para a progressão funcional e melhoria na estrutura organizacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
m) Conceder homenagens, certificados, títulos honoríficos, diplomas, placas, bandeiras e medalhas de honra ao mérito, nos termos deste Estatuto;
n) Divulgar suas atividades, mantendo os filiados informados das ações da entidade em benefício da categoria, assim como das dificuldades encontradas para consecução de seus objetivos, através de informativos mensais e outros meios acessíveis;
o) Combater o Assédio Moral no Serviço Público em todas as suas vertentes;
§ 2º – O Sindicato não se envolverá em manifestações de natureza político-partidária, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução dos seus objetivos.
§ 3º – O Sindicato é uma entidade laica que assegura a liberdade religiosa de seus filiados.
Art. 3º – O SINPRF/SP, com observância das normas legais e as disposições deste Estatuto, tem autonomia ilimitada e somente poderá ser dissolvido em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, com deliberação de 2/3 (dois terços) de seus filiados, em escrutínio secreto, devendo, se dissolvido, seu patrimônio ser revertido em benefício de Entidade da mesma categoria e classe que o suceder.
Parágrafo Único: – Nenhum filiado responderá, solidária ou subsidiariamente, por danos ou prejuízos ao patrimônio do SINPRF-SP a que não tiver dado causa ou concorrido para sua ocorrência.
Art. 4º – A defesa dos direitos e interesses dos filiados a que se refere o artigo 1º deste Estatuto, abrange os interesses coletivos e individuais, ficando o SINPRF/SP, expressamente autorizado, nos termos das disposições do inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal, a representar em âmbito judicial e extrajudicial, como substituto processual dos seus filiados em todas as instâncias, podendo constituir advogado para o foro em geral com a cláusula “ad judicia et extra”.
CAPÍTULO II - DOS FILIADOS
Art. 5º – Poderão filiar-se ao SINPRF/SP todos os servidores públicos federais integrantes dos quadros de servidores da Polícia Rodoviária Federal do serviço ativo e os servidores inativos, bem como, na condição de filiados especiais, pensionistas vitalícios.
§ 1º – Os servidores mencionados neste artigo, mediante a protocolização de requerimento próprio no sindicato, preenchido e assinado, investem-se na condição de sindicalizados, bem como, ressalvados os casos de não adesão previstos no regulamento, também investem na condição de participante do Compromisso de Ajuda Mútua à Família do sindicalizado – AMFAS passando imediatamente a usufruir de todos os direitos e prerrogativas dos demais filiados. No documento constará a adesão ao Estatuto do SINPRF/SP e o compromisso de fiel cumprimento das demais normas pertinentes, a opção de adesão ao AMFAS, bem como a autorização de desconto das contribuições sindicais em folha de pagamento, inclusive, para os seus participantes, daquela relativa ao Compromisso de Ajuda Mútua à Família do Sindicalizado – AMFAS, quando houver ocorrência de óbito do titular, sempre na forma de mensalidade sindical.
§ 2º – A partir da data e horário em que o requerimento for recebido e protocolado por Membro da Diretoria ou funcionário do sindicato, previsto no parágrafo anterior, o seu indeferimento deverá ocorrer em até 72 (setenta e duas) horas, devendo ser comunicado ao interessado de forma inequívoca e por qualquer meio idôneo, sendo que não havendo esta manifestação de forma expressa dentro do prazo estipulado, estará aprovada a filiação do requerente.
§ 3º – A exclusão dos quadros de filiados poderá ocorrer da seguinte forma:
1) Voluntária: – quando for a pedido do próprio filiado, em requerimento escrito, dirigido ao Presidente e devidamente protocolado na Sede do SINPRF/SP ou,
2) Ex-ofício nas seguintes condições:
a) Deixar de fazer parte do quadro de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ressalvados os casos em que o sindicalizado for parte em ações judiciais em curso, cuja defesa processual esteja a cargo dos advogados contratados pelo SINPRF/SP, até o respectivo trânsito em julgado, independentemente do pagamento das mensalidades;
b) Vir a fazer parte de outra entidade associativa nos mesmos moldes de atuação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de São Paulo;
a) c) No caso de óbito do filiado ressalvados os casos em que o sindicalizado for parte em ações judiciais em curso, cuja defesa processual esteja a cargo dos advogados contratados pelo SINPRF/SP, até o respectivo trânsito em julgado, independentemente do pagamento das mensalidades;
b) d) Quando frustrar ou impedir, voluntariamente e sem justificativa, o desconto da mensalidade em sua folha de pagamento por 03 (três) meses seguidos.
§ 4º. – No caso de o filiado ser demitido dos quadros de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal por decisão administrativa ou judicial, cuja defesa processual esteja a cargo dos advogados contratados pelo SINPRF/SP, a exclusão dos quadros de filiados só ocorrerá após o trânsito em julgado em todas as instâncias recursais e que não haja mais possibilidade de reversão da situação, período em que, o SINPRF/SP e seus advogados continuarão a prestar a necessária assistência, independente de pagamento de mensalidade sindical ou honorário.
§ 5º – Do indeferimento do pedido de inclusão ou de exclusão voluntária do quadro de filiados do SINPRF/SP, ou ainda a exclusão “ex-ofício” em razão das regras estabelecidas no parágrafo terceiro, caberá recurso em primeira instância à Diretoria Executiva e em segunda instância à Assembleia Geral Extraordinária, que será convocada independentemente dos requisitos exigidos no art. 17 deste Estatuto.
§ 6º – O filiado pensionista terá as prerrogativas de filiado especial, inclusive com direito a voto, não lhe sendo permitido porém, participar dos órgãos integrantes do SINPRF/SP previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 10 deste Estatuto, e contribuirá com o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor referente à mensalidade dos demais filiados.
§ 7º – Os associados que pedirem exclusão no correr do mês terão seu pedido efetivado no mês seguinte e pagarão proporcionalmente o valor da contribuição, retroativa à data do protocolo do pedido de exclusão.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E PRERROGATIVAS
Art. 6º – Aos filiados, em dia com suas obrigações estatutárias, e que não estejam inadimplentes com o SINPRF/SP, além dos direitos delineados no artigo 62, são assegurados também os seguintes direitos:
I. Participar, discutir, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, nos congressos, reuniões, comissões e demais atividades do sistema sindical, e, ser contratado, direta ou indiretamente pelo SINPRF/SP, para prestação de serviços na qualidade de profissional liberal.
II. Requerer, na forma estatutária, a convocação de Assembleia Geral;
III. Apresentar e requerer informações, por escrito ou por qualquer meio eletrônico hábil, mediante protocolo, perante os Órgãos do SINPRF/SP sobre os assuntos relativos à sua condição de sindicalizado e obter resposta em dez dias;
IV. Utilizar os serviços e instalações do SINPRF/SP, incluindo os bens próprios e os que estiverem sob cessão e/ou convênios, obedecidas as normas internas pertinentes;
V. Gozar das prerrogativas de sindicalizado asseguradas nos artigos 1º, 5º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição Federal e nas alíneas “a” e “b” do artigo 240 da Lei nº 8.112/90, e ainda, nas disposições deste Estatuto;
VI. Encaminhar à Diretoria Executiva, por escrito, sugestões e propostas de interesse coletivo;
VII. Obter apoio do Sindicato, quando em risco seus legítimos interesses no âmbito da administração pública, desde que decorrentes da sua relação de trabalho;
VIII. Receber, permanentemente, informações acerca das atividades do SINPRF/SP e sobre os assuntos de interesse da classe;
IX. Ter acesso a livros, registros e balancetes contábeis do SINPRF/SP;
X. Receber assistência jurídica de profissionais contratados pelo SINPRF/SP.
§ 1º. A prestação de assistência jurídica aos filiados ao SINPRF/SP, obedecerá às seguintes regras básicas:
a) A opção por contratação de advogado particular pelo sindicalizado, não sendo este integrante do Escritório contratado para prestação de assistência jurídica ao SINPRF/SP, o ônus relativo aos honorários e demais despesas, será de total e exclusiva responsabilidade do sindicalizado contratante,
b) Qualquer que seja o resultado da atuação dos advogados contratados em atendimento nas causas de natureza particular aos sindicalizados, o SINPRF/SP estará isento de qualquer ônus ou responsabilidade perante terceiros.
c) Nas causas coletivas promovidas pelo SINPRF/SP com procurações individuais de seus filiados, ainda que os beneficiados sejam um grupo específico de filiados, o pagamento de honorários de sucumbência, caso haja, será de responsabilidade dos sindicalizados que forem partes nas respectivas ações.
d) Nas causas coletivas promovidas pelo SINPRF/SP sem procurações individuais e que envolvam retorno financeiro aos sindicalizados, o pagamento de honorários seguirá o que for estabelecido em Assembleia Geral.
e) As ações em andamento ou aquelas que possuam advogados contratados, só serão aceitas pelos profissionais contratados para prestação de serviço de Assistência Jurídica ao SINPRF/SP quando houver substabelecimento por parte do advogado contratado ou então, pela comprovada revogação do mandato outorgado pelo sindicalizado.
f) A assistência jurídica prestadas pelos profissionais contratados pelo SINPRF/SP propiciará a defesa de filiados na instância administrativa e judicial relacionados ao exercício da profissão.
g) A assistência jurídica abrange também consulta e orientação jurídica sem pagamento de honorários, mesmo que o assunto seja de natureza particular, comportando o pagamento às suas expensas do filiado somente em relação às custas processuais, taxas e emolumentos judiciais.
h) Quando a parte contrária na demanda for condenada a pagamento de verba de sucumbência, esta será de propriedade do advogado que subscrever a ação, conforme dispõem os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
i) A assistência jurídica também será devida na defesa, em qualquer instância, dos Membros da Diretoria Executiva, Delegados Representantes Regionais, Membros do Conselho Fiscal, colaboradores da administração do sindicato, ou qualquer outro filiado, que em razão do exercício da atividade sindical vier a responder processo;
§ 2º. O SINPRF/SP não se obriga a prestar assistência jurídica ao filiado nas seguintes situações:
a) Lide de natureza administrativa ou judicial envolvendo, direta ou indiretamente, a disputa de interesses entre filiados ou entre estes e o SINPRF/SP;
b) Lide envolvendo pessoa jurídica sob responsabilidade de sindicalizado, esposa, companheira ou filhos;
c) O disposto na alínea “a” não se aplica em casos de Assédio ou Coação Moral ou Psicológica, ou no caso de qualquer outra situação em que um dos servidores esteja atuando em nome da Administração, sendo que, nestes casos, a assistência será deferida somente à vítima do ilícito, independentemente do fato de o infrator ser ou não filiado ao SINPRF-SP;
d) Quando o sindicalizado estiver inadimplente para com a Entidade de Classe – SINPRF/SP, sem justificativa aceitável pelos Conselhos de Ética e Fiscal.
§ 3º. Caso o filiado não se enquadre nas disposições do caput do artigo 6º e busque atendimento da assistência jurídica do SINPRF/SP, à revelia da Presidência e Diretoria Jurídica, deverá indenizar a Entidade de Classe do valor de honorários calculados pela tabela de honorários da OAB, nos termos do item I do artigo 7º deste Estatuto.
§ 4º. Para fins de controle da atividade jurídica, os profissionais do direito, contratados pelo sindicato, se obrigam a apresentar à Diretoria Jurídica da Entidade, relatório mensal detalhado de todos os atendimentos prestado a seus filiados e/ou não filiados.
§ 5º. No caso de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para julgar pedido de assistência jurídica, o julgamento só será realizado se houver o quórum mínimo de 10% (dez por cento) de filiados presentes na Assembleia Geral Extraordinária.
§ 6º. Caberá também à Diretoria Executiva reunida na totalidade de seus Membros a solução de qualquer problema relacionado à assistência jurídica omissas neste Estatuto.
Art. 7º – São deveres dos filiados:
I. Pagar, pontualmente, de acordo com o disposto na alínea “c” do artigo 240 da Lei 8.112/90, as contribuições pecuniárias definidas neste Estatuto, cuja verba constitui receita do SINPRF/SP;
II. Cumprir as disposições deste Estatuto e as normas do sistema sindical da categoria;
III. Zelar pelo patrimônio da Entidade, procurando manter a conservação e se responsabilizando pela indenização do prejuízo a que der causa, de acordo com o que for apurado pelo Conselho Fiscal;
IV. Comparecer às reuniões e Assembleias e assinar o livro de presença;
V. Exercer com dedicação, equidade, probidade e zelo o cargo ou função, para o qual for eleito, convidado ou contratado;
VI. Respeitar, cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pela Assembleia Geral, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Ética.
VII. Tratar com o máximo de respeito uns aos outros, independentemente da capacidade profissional de cada um, tempo de serviço, posição na carreira ou na hierarquia funcional, pertencer ao serviço ativo ou inativo e pensionistas, procurando sempre a união entre todos e principalmente a valorização da pessoa humana como Ser Social, buscando sempre a Unidade da Família Rodoviária Federal.
VIII. Manter atualizados seus endereços e dados cadastrais junto ao SINPRF/SP;
IX. Abster-se de levar ao conhecimento de órgãos ou pessoas estranhas ao SINPRF/SP fatos que devam ser resolvidos internamente.
§ 1º. A contribuição pecuniária dos filiados ativos e inativos será mensal, descontada em folha de pagamento, no percentual de 1 % (um por cento do vencimento bruto), podendo parte deste recurso ser destinado aos cofres do órgão federativo a que o SINPRF/SP encontra-se filiado (FENAPRF/Brasília/DF), conforme norma própria e enquanto durar a filiação àquela Entidade.
§ 2º. A contribuição pecuniária de pensionista vitalícia será mensal, descontada em folha de pagamento, no percentual de 0,7% (zero ponto 7 por cento do vencimento bruto).
§ 3º. A contribuição pecuniária definida nos parágrafos 1º e 2º supra, constitui Receita Geral do SINPRF/SP.
§ 4º. A contribuição pecuniária destinada ao AMFAS e ao FAS (Ajuda Mútua à Família do Sindicalizado e Fundo de Assistência ao Sindicalizado) constitui Receita Especial do SINPRF/SP, cuja receita destina-se a custear despesas a título de Auxilio Social, Auxilio Social Emergencial e Auxilio Funeral de esposa(o) e/ou companheira(o) com quem este(a) viva em união estável.
§ 5º. A contribuição pecuniária a que se refere o § 4º supra continua temporariamente inalterada, valendo a Norma que regula o AMFAS, devendo o assunto ser redefinido e regulamentado em Assembleia Geral Extraordinária própria, convocada especificamente para esse fim.
Art. 8º – São deveres do Sindicato:
I. Lutar pela manutenção do Estado Democrático de Direito assegurado nos incisos e no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, e, buscar por todos os meios admitidos em direito a consecução de suas prerrogativas e o cumprimento de seus deveres;
II. Representar e defender seus filiados nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial, visando principalmente a valorização pessoal de cada servidor, da categoria profissional como um todo e de melhores condições de trabalho;
III. Organizar e promover os meios para obtenção de benefícios aos seus filiados, objetivando o seu bem-estar social:
IV. Promover a defesa dos direitos ou interesses de seus filiados, nos termos do Inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal;
V. Incentivar a sindicalização e promover a filiação e a participação da categoria, através de congraçamento e debates sobre os problemas de seu interesse;
VI. Colaborar com os Poderes Públicos e toda a sociedade civil organizada, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problema relacionado à categoria;
VII. Emitir parecer sobre projetos afins e promover intercâmbio com as demais organizações sindicais de trabalhadores, inclusive com as representativas de outros segmentos do funcionalismo, bem como representar, a quem de direito, contra medidas que lhes sejam prejudiciais;
VIII. Promover encontros e celebrar convênios com as associações não sindicais, entidades públicas ou privadas, visando o constante aprimoramento das relações e renovações de valores;
IX. Divulgar as suas atividades utilizando os meios de comunicações disponíveis, inclusive mediante patrocínio, para manter os filiados informados em relação às conquistas, as reivindicações e dificuldades encontradas;
X. Zelar pelo prestígio, direitos e prerrogativas de todos os seus filiados;
XI. Promover o congraçamento entre seus filiados e estimular o intercâmbio de estudos e trabalhos entre esses;
XII. Estreitar e fortalecer a união entre os filiados do SINPRF/SP, inclusive mantendo contato constante com a família de filiado que se encontre em tratamento de saúde para acompanhamento de sua recuperação, e, contato constante com os inativos e pensionistas para fortalecer o inter-relacionamento;
XIII. Estimular o espírito de classe entre os filiados e defender-lhes interesses relevantes;
XIV. Estimular a cultura do direito de trânsito, promovendo, entre seus filiados e colaboradores, concursos de monografias, publicando lhes os melhores trabalhos, e concedendo-lhes prêmios e incentivos;
XV. Prestar, dentro de um programa coletivista e conforme definido em Regulamento próprio, aprovado em Assembleia Geral, auxílios e benefícios a seus filiados ou, a seus dependentes econômicos, em caso de óbito de filiados.
XVI. Promover reuniões de confraternização, preferencialmente, nos meses de julho e dezembro, dando ênfase à família rodoviária, procurando manter unidos os ativos, os inativos e pensionistas como Membros desta Unidade Familiar;
XVII. Manter as atividades de ordem recreativa desportiva, social e cultural;
XVIII. Manter órgãos de informação e assistência profissional aos seus filiados;
XIX. Promover, participar ou apoiar eventos ou manifestações culturais, sociais e de promoção ou divulgação da cidadania e defesa dos direitos humanos, ou de qualquer natureza, a critério da Diretoria Executiva;
XX. Executar, diretamente ou mediante convênio com outras entidades, programas de assistência à saúde, previdência e lazer em favor dos filiados, extensivos aos dependentes destes e pensionistas, tudo conforme as condições estabelecidas nos respectivos planos;
XXI. Fornecer apoio logístico e administrativo para a Regional da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo quando necessário e, trabalhar em conjunto quando houver a necessidade de utilizar as mesmas instalações físicas;
XXII. Expedir, por ocasião de datas especiais, eventos e congraçamentos, homenagens, medalhas e títulos a serem regulamentadas pela Diretoria Executiva, a servidores que se destacarem no exercício profissional, esportivo e cultural;XXIII. Firmar convênios com outras entidades para o uso de clubes, colônia de férias, esporte e lazer aos filiados em caso de não opção pela compra de um imóvel próprio;
XXIV. Intermediar intercâmbios culturais, científicos e profissionais no âmbito nacional e internacional.
XXV. Promover no âmbito educacional, a busca por bolsas de estudos para os filiados e seus dependentes;
XXVI. Promover a educação de trânsito com campanhas educativas, visando a paz no trânsito e a redução de acidentes, podendo para isso instalar painéis eletrônicos tipo “outdoor”, em imóvel de propriedade própria ou que esteja cedido ao SINPRF/SP, custeado por meio de contrato de publicidade firmado entre o sindicato e empresas públicas ou privadas.
XXVII. Promover a defesa da área circunscricional de atuação da Polícia Rodoviária Federal para, em nome dos Policiais Rodoviários Federais garantirem-lhes o direito ao exercício da autoridade de polícia de trânsito e o direito à atuação em toda a malha rodoviária federal com ponto de passagem pelo Estado de São Paulo, ressalvados os casos de delegação de competência instituída pela Autoridade Administrativa, conforme dispõe o art. 144, II, § 2º, da Constituição Federal; art. 20 da Lei nº 9.503/97 – CTB, Lei nº 5.917/73 – PNV, Lei nº 12.379/2011 – SFV, e Decreto nº 1.655 de 03/10/1995.
§ 1º. Para custear despesas com funeral de esposa(o) ou companheira(o) deste, a que se refere o inciso III supra, havendo disponibilidade de caixa, será destinado da Receita do AMFAS, o montante equivalente até no máximo (06) salários mínimos federal vigente na data do óbito.
§ 2º. A título de Auxilio Social aos familiares do sindicalizado ativo, inativo ou pensionista, assim definidos no artigo 241 e seu parágrafo único da Lei 8.112/90, havendo disponibilidade de caixa, será destinado o equivalente a 58 (cinquenta e oito) salários mínimos federais, vigentes na data do registro das alterações estatutárias em Cartório, cujo valor será dividido em partes iguais entre aqueles que se habilitarem junto ao SINPRF/SP para recebimento.
§ 3º. Para o pagamento a que se refere o § 2º supra, será observada a ordem da comoriência e em especial as disposições dos artigos 1.786 a 1.790 da Lei nº 10.402/2002 (Código Civil), devendo o titular do direito aguardar a disponibilidade de caixa relativo à Reserva de Recursos do AMFAS.
§ 4º. Os filiados do SINPRF/SP, servidor ou pensionista vitalício, podem doar até 25% do valor a que se referem os § 2º supra, a terceira pessoa especificada e qualificada em requerimento endereçado à Presidência do SINPRF/SP, nos termos do artigo 538 e paragrafo único do artigo 541, ambos da Lei 10.402/2002, Código Civil, cujo requerimento será sigiloso e guardado em local apropriado e com acesso apenas ao Diretor Financeiro e aos Membros do Conselho Fiscal.
§ 5º. Ocorrendo prisão preventiva ou temporária de filiado em razão do estrito cumprimento do dever legal, ficando o filiado custodiado pela 6ª SRPRF/SP em cárcere localizado em Unidade da Polícia Rodoviária Federal no Estado de São Paulo, o SINPRF/SP, poderá, ouvida a Diretoria Executiva, fornecer alimentação ao servidor enquanto durar a prisão preventiva ou temporária.
§ 6º. Para cumprimento do contido no inciso XII deste artigo, sempre que possível o SINPRF/SP, por um de seus representantes fará visita social pré-agendada aos filiados que se encontrem impossibilitados de se deslocarem à Sede do sindicato ou à Base de suas Representações Regionais, elaborando relatório sobre a visita para constar dos arquivos do SINPRF/SP.
Art. 9º – O SINPRF/SP, como conglomerado de pessoas organizado como Entidade Familiar e Sindical, em busca de um objetivo comum, ou seja, o objetivo de promover a defesa de seus direitos coletivos e individuais junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário, nos termos constantes das disposições deste Estatuto, não comporta partidarismo e nem subdivisão interna, em situação e oposição, devendo o filiado que por qualquer motivo, se sentir alijado em seu direito ou mal representado pela Entidade, representar por escrito à Diretoria Executiva ou diretamente à Assembleia Geral, apresentando sugestão que entender cabível, no intuito de promover o bem comum a todos.
§ 1º. O SINPRF/SP pelo seu Presidente ou um de seus Diretores responderá ao filiado sobre seu questionamento no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Por ocasião das eleições sindicais, os integrantes da chapa regularmente inscrita e vencida no sufrágio universal, apoiarão os integrantes da chapa vencedora nas atividades inerentes ao sindicato e deverão somar força de
trabalho na condição de voluntários, contribuindo com ideias e com ação efetiva visando o bem estar social e profissional de todos os filiados.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10 – O SINPRF/SP é composto pela seguinte estrutura organizacional:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Presidência;
IV. Vice-Presidência;
V. Diretorias;
VI. Delegados Representantes Regionais;
VII. Conselho Fiscal;
VIII. Conselho de Ética;
IX. Secretarias e;
X. Assessorias.
Parágrafo único – As reuniões dos órgãos de que trata este artigo ocorrerão de forma presencial ou remota, conforme regulamentação da Diretoria Executiva.
Art. 11 – O SINPRF/SP será representado, junto ao Órgão de Classe em nível nacional, por seu Presidente, Vice-Presidente ou Diretor, devidamente autorizado, e Delegados Representantes.
Parágrafo Único – O exercício do cargo de titular da Diretoria Executiva é incompatível com o exercício de qualquer função de Chefia na Administração Pública, na qual o servidor receba gratificação pela função. Aquele que exercer cargo de confiança junto à Administração Pública e for eleito à suplência dos cargos citados neste parágrafo deverá exonerar-se da função ou cargo de confiança antes de assumir a titularidade.
Art. 12 – Para atender sua finalidade, o SINPRF/SP poderá cobrir as despesas de transporte, alimentação, estadia e ajuda de custo aos Membros da Diretoria Executiva, Delegados Representantes Regionais, Membros do Conselho Fiscal, Assessores nomeados e Chefes de Secretarias, previamente autorizado pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO I | DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 13 – A Assembleia Geral é órgão máximo da estrutura organizacional, constituída pelos filiados que estejam em dia com suas obrigações, sendo-lhes outorgado o poder para deliberar sobre qualquer assunto de competência e interesse do SINPRF/SP, aprovando os assuntos por maioria de votos.
Art. 14 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Aprovar, alterar, modificar ou reformar o Estatuto e demais normas internas do Sindicato, com observância das disposições contidas na Constituição Federal e Lei 8.112/90;
II. Analisar e decidir sobre a destituição de ocupantes de qualquer cargo da estrutura organizacional;
III. Dar posse aos eleitos para a Diretoria Executiva;
IV. Decidir sobre declaração de estado de greve, data de início e cessação desta, com mobilização ordeira da categoria em busca de direitos e interesses coletivos junto ao poder público;
V. Decidir sobre a exclusão de filiado ou indeferimento de pedido de filiação;
VI. Apreciar a prestação de contas dos órgãos, elaborada pela Diretoria Executiva;
VII. Decidir sobre a filiação ou desfiliação do SINPRF/SP ao órgão representativo de classe em nível nacional – FENAPRF/Brasília-DF; VIII. Determinar a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial do SINPRF-SP;
IX. Apreciar as decisões da Diretoria Executiva que dependam de seu referendo;
X. Decidir sobre dissolução e deliberar sobre seu patrimônio;
XI. Dirimir dúvidas oriundas da interpretação deste Estatuto, não solucionadas pela Diretoria Executiva;
XII. Permitir a alienação de bens imóveis e semoventes;
XIII. Indicar sua Mesa Diretora;
XIV. Autorizar a contratação de advogados para o patrocínio de ações coletivas da categoria e defesa de interesses e direitos, sem procurações individuais e que gerem retorno financeiro aos seus sindicalizados;
XV. Autorizar o pagamento de honorários a advogados contratados para ações coletivas da categoria na defesa de interesses e direitos, nos casos em que estas não resultem em retorno financeiro direto aos sindicalizados.
XVI. Decidir sobre dissolução da entidade e deliberar sobre seu patrimônio;
§ 1º:- Para a declaração do estado de greve a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser observado as disposições dos artigos 1º e 6º da Lei nº 7.783/89 – Direito Geral de Greve, que conforme decisão do Supremo Tribunal Federal – STF proferida nos autos dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, aplica-se subsidiariamente ao serviço público, ressalvada a regulamentação posterior e, também o seguinte:
a) A suspensão da prestação de serviços deve ser temporária, pacífica, e, em observância às normas que regem o direito de greve;
b) A paralisação dos serviços deve ser precedida de negociação ou de tentativa de negociação;
c) A Administração deve ser notificada da paralisação com antecedência mínima de 72 horas; O SINPRF/SP deve convocar, na forma deste Estatuto, assembleia geral para deliberar sobre as reivindicações da categoria e sobre a paralisação, antes de sua ocorrência;
d) Durante a greve, o SINPRF/SP ou a comissão de negociação, envidará esforços, mediante acordo com a Administração, para que se mantenham em atividade equipes de servidores com o propósito de assegurar a prestação de serviços essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da coletividade;
§ 2º. – Quando se tratar de matéria que requeira solução urgente, devidamente fundamentada, o Presidente do SINPRF-SP poderá convocar os filiados para a realização de Assembleia Geral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por qualquer meio de comunicação, dando ampla divulgação do respectivo Edital.
§ 3º. – Para reforma deste Estatuto, a Assembleia deverá contar com a representatividade de no mínimo, 20% (vinte por cento) dos sindicalizados.
Art. 15 – A Assembleia Geral do SINPRF/SP reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente.
§ 1º. – As reuniões serão realizadas onde funcionar a Sede Central ou em qualquer parte do Estado, conforme dispuser o edital de convocação, só comportando deliberação das matérias nele constante.
§ 2º. – As reuniões da Assembleia Geral poderão ser realizadas com utilização de videoconferência, ou outro meio tecnológico, integrando as localidades descentralizadas em que haja disponibilidade de equipamento capaz de produzir e reproduzir som e imagem.
§ 3º. – Ao Delegado Representante Regional ou substituto poderão ser concedidos poderes para representar na Assembleia Geral os associados, conforme ata subscrita pelos representados.
Art. 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I. Anualmente, no primeiro semestre, para deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, orçamento para o exercício financeiro seguinte e as demais matérias de sua competência; e,
II. Trienalmente, para empossar os eleitos no primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, para deliberar sobre assuntos não solucionados pela Diretoria Executiva ou considerados relevantes e urgentes, inclusive para julgar em última instância, pedido de assistência jurídica, devendo ser convocada:
I. Pelo Presidente;
II. Pela maioria da Diretoria Executiva;
III. Pela maioria do Conselho Fiscal; e,
IV. Por um décimo dos filiados em dia com as suas obrigações sindicais.
Parágrafo único – Caso o Presidente deixe de ultimar as providências para a realização da Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelas formas previstas no caput deste artigo, dentro de trinta dias, após a entrega do requerimento, ela poderá ser convocada por aqueles que a requereram.
Art. 18 – A convocação da Assembleia Geral será feita por edital, com antecedência mínima de dez dias, no órgão de Imprensa Oficial do Estado, sendo este afixado em locais acessíveis aos sindicalizados e divulgado pelos meios tecnológicos disponíveis.
§ 1º – A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos sindicalizados, em segunda e última convocação, após o intervalo de trinta minutos da primeira, com qualquer número;
§ 2º – As deliberações da Assembleia Geral serão adotadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvando-se o quórum qualificado;
§ 3º – O quórum qualificado só será exigido no caso de destituição de Membro da Diretoria, onde será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
§ 4º – A Assembleia será instalada pelo Presidente do SINPRF-SP, em seguida, a Assembleia Geral escolherá os Membros da Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Secretário, tantos Membros quantos forem necessários e, em caso de votação secreta, dois escrutinadores.
SEÇÃO II | DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19 – A Diretoria Executiva, órgão coletivo de representação plúrima, eleita em sufrágio universal por voto secreto pela maioria dos filiados para um mandato de três anos, é alicerçada nas disposições do artigo 1º da Constituição Federal e seu Parágrafo Único, e, possui a seguinte composição:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor Administrativo;
IV. Diretor Financeiro;
V. Diretor Jurídico;
VI. Diretor Parlamentar;
VII. Diretor Social;
VIII. Diretor de Comunicação Social;
IX. Diretor de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
X. Diretor de Eventos; e,
XI. Diretor de Patrimônio.
§ 1º – Além dos titulares dos cargos de que trata este artigo, cada Diretoria disporá de 01(um) suplente que, nos casos de vacância, impedimento ou licença, sucederá ou substituirá o Diretor, excetuando o cargo de Presidente e de Vice-Presidente. Os suplentes somente terão direito a voto nas Reuniões da Diretoria Executiva quando no exercício da titularidade do cargo.
§ 2º – O SINPRF/SP, nas Unidades Descentralizadas, será representado por Delegados Representantes Regionais, cargo este também incompatível com o exercício de qualquer função de Chefia na administração pública, na qual o filiado receba gratificação de função.
§ 3º. – Os Delegados Representantes Regionais, bem como os filiados lotados nas Unidades Descentralizadas, em função da distância em que se localizam, poderão participar de toda e qualquer reunião do SINPRF/SP por meio de videoconferência, onde houver disponibilidade de equipamento próprio para esta atividade, considerando como presença para todos os fins, sendo o fato registrado em ata. Em caso de indisponibilidade de tal equipamento ou, opção do filiado, o Delegado Representante Regional poderá representa-lo, conforme o § 3º do art. 15 deste Estatuto.
§ 4º. – A Presidência, a Vice-Presidência e as Diretorias possuem a seguinte estrutura orgânica:
1 – Presidência,
a) Secretaria de Comunicação Social;
b) 02 (dois) Assessores Técnicos
2 – Vice-presidência;
c) Secretaria de Ensino e Cultura;
3 – Diretor Administrativo;
d) Secretaria de administração;
e) Secretaria de patrimônio;
4 Diretor Financeiro;
a) Secretaria Contábil;
b) Secretaria de Contas e Tesouraria;
5 – Diretor Jurídico;
a) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
6 Diretor Parlamentar
a) Secretaria de Assuntos Parlamentares
7 – Diretor Social;
a) Secretaria de Assistência Social;
8. Diretor de Comunicação Social;
a) Secretaria de Divulgação e Registro
9. Diretor de Aposentados e Pensionistas.
a) Secretaria de Administração
10. Diretor de Eventos.
a) a) Secretaria de Desportos e Eventos.
11. Diretor de Patrimônio.
a) Secretaria de Administração
§ 6º. – Os Assessores Técnicos e os Chefes de Secretaria são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, aprovado pelo respectivo Diretor da área, podendo ser contratados profissionais do mercado de trabalho com conhecimento nas respectivas áreas de atuação para o exercício do cargo.
§ 7º. – As atribuições de cada Assessor e de cada Chefe de Secretaria serão definidas pelos respectivos dirigentes de cada área.
§ 8º. – Após a aprovação do presente estatuto, o Presidente do SINPRF/SP que cumprir dois mandatos consecutivos, eleito ou não para o exercício de outros cargos, terá o título de Presidente de Honra do SINPRF/SP e poderá participar da nova gestão na função de Conselheiro, sem prejuízo do exercício de outro cargo para o qual houver sido eleito, atuando na função de auxiliar do novo Presidente e repassando experiências adquiridas.
Art. 20 – Em caso de afastamento temporário ou de vacância do cargo, o Presidente do SINPRF-SP será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou um dos Diretores indicado pela Diretoria Executiva.
§ 1º – Considera-se afastamento temporário a ausência não superior a 6 (seis) meses decorrente de:
a) Férias;
b) Licença médica;
c) Licença para trato de interesse particular;
d) Outras licenças previstas em lei;
e) Participação em curso ou representação do SINPRF-SP, no Brasil ou no exterior; e
f) Afastamentos em decorrência de atividade do cargo que exerce na Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º – A vacância de cargo ocorrerá por:
a) Renúncia;
b) Perda de mandato decorrente de decisão da Assembleia Geral ou de exclusão do quadro social, na forma deste Estatuto;
c) Óbito; e
d) Qualquer motivo, quando houver afastamento por período superior a 6 (seis) meses.
§ 3º. Ocorrendo vacância de cargo de determinada Diretoria, e não possuindo esta um suplente, poderá o suplente de quaisquer das Diretorias assumir o cargo vago.
§ 4º. O correndo vacância de cargo de Membro de determinado Conselho, e não possuindo este um suplente, poderá o suplente de qualquer dos Membros de outro Conselho assumir o cargo vago.
Art. 21 – Compete privativamente à Diretoria Executiva, no intuito de promover o bem estar social e profissional de seus filiados:
I. Planejar, Comandar, Organizar, Coordenar, Avaliar, Supervisionar e Controlar as atividades do SINPRF/SP, conforme dispõem as normas estabelecidas neste Estatuto, com observância das demais normas legais pátrias.
II. Administrar o SINPRF-SP observando as normas vigentes, o Estatuto e as deliberações tomadas em Assembleia Geral, ressalvada a responsabilidade dos Diretores dissidentes nas deliberações tomadas, que possam gerar prejuízos ao SINPRF-SP ou aos sindicalizados.
III. Reunir-se pelo menos a cada dois meses em seção ordinária, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria dos Diretores julgar necessário, deliberando com a maioria simples dos votos dos presentes;
IV. Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, as disposições do Estatuto e demais normas pertinentes à categoria, inclusive interpretar e resolver os casos omissos do Estatuto;
V. Propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto, bem como a estipulação de novos valores das contribuições sindicais;
VI. Elaborar e executar seu plano de trabalho;
VII. Aprovar as resoluções e instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Estatuto;
VIII. Elaborar relatório anual das atividades do SINPRF-SP, submetendo-o ao Conselho Fiscal;
IX. Aprovar a contratação e dispensa de empregados do SINPRF-SP;
X. Determinar cobrança judicial de devedores do SINPRF-SP;
XI. Determinar realização de auditoria contábil nas contas da Administração, quando existirem inequívocas razões que a justifiquem; XII. Autorizar o Presidente a contrair empréstimo bancário, demonstrados o interesse e a necessidade do SINPRF-SP;
XIII. Fixar o valor dos salários dos empregados do SINPRF-SP;
XIV. Anular, por maioria simples, as decisões ou atos manifestamente contrários às disposições estatutárias, salvo se aprovados pela Assembleia-Geral;
XV. Apresentar ao Conselho Fiscal, para exame e parecer os balancetes mensais e anuais, acompanhados da prestação de contas e do respectivo relatório;
XVI. Manifestar-se sobre filiações, exclusão, readmissão e licença dos filiados;
XVII. Coordenar os trabalhos para as reuniões, congressos, seminários, conferências, convenções e outros;
XVIII. Promover o inter-relacionamento do SINPRF/SP com as entidades coirmãs e associações de classe, objetivando a integração, a uniformidade de posições e a defesa dos interesses coletivos da categoria;
XIX. Nomear as comissões que julgar necessárias, ou ainda, constituir grupos de trabalho direcionado ao cumprimento das finalidades da categoria;
XX. Aprovar licenciamento de seus Membros e deliberar sobre suas faltas às reuniões para as quais estão convocados.
XXI. Submeter ao Conselho de Ética, a violação de disposição deste Estatuto por qualquer integrante do SINPRF/SP, para avaliação e as providências que o caso requeira.
XXII. Zelar pelo prestígio, direitos e prerrogativas de todos os seus filiados;
XXIII. Interpretar o presente Estatuto e resolver os casos omissos.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que houver necessidade, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, para tratar de assunto geral ou relacionado à área específica, preferencialmente na sede do SINPRF-SP.
Art. 22 – Compete ao Presidente do SINPRF/SP:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Código de Ética e as resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
II. Representar o SINPRF-SP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e em todas as demandas e relações com terceiros;
III. Convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV. Nomear e exonerar, quando necessário, Assessores, Chefes de Secretaria e outros auxiliares, com a anuência dos respectivos Diretores;
V. Coordenar e orientar as atividades dos Delegados Representantes Regionais;
VI. Admitir e dispensar funcionários, fixar seus salários e contratar prestação de serviço, após deliberação da Diretoria Executiva;
VII. Designar relator para os assuntos submetidos à Diretoria Executiva, assinando-lhe prazo razoável, para apresentar relatório conclusivo;
VIII. Assinar, com os Diretores das respectivas áreas, os contratos e quaisquer documentos relativos à Entidade;
IX. Convocar e instalar as Assembleias Gerais, em conformidade com o Estatuto;
X. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques emitidos, bem como movimentar contas bancárias;
XI. Praticar atos de urgência e relevância para a classe, com observância do Estatuto e demais normas;
XII. Praticar todos os demais atos inerentes à direção da entidade, inclusive aqueles que dependam da aprovação da Diretoria Executiva, facultada a delegação ao Vice-Presidente.
XIII. Coordenar as atividades da Diretoria Executiva, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de qualidade em caso de empate;
XIV. Aplicar as penalidades na forma Estatutária;
XV. Autorizar as despesas previstas no orçamento e o seu respectivo pagamento, fazendo o mesmo com as despesas suplementares admitidas pela Diretoria Executiva;
XVI. Designar Membros da Diretoria Executiva, Delegados Representantes Regionais, ou ainda, filiados da Entidade, para compor comissões ou grupos de trabalho que julgar necessário, em benefício do SINPRF/SP;
XVII. Editar Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e outros documentos necessários à administração da Instituição;
XVIII. Apresentar relatório anual e relatório trienal, ao término de seu mandato;
XIX. Determinar as inscrições para fins de filiação bem como a exclusão de filiados;
XX. Planejar, em conjunto com as Diretorias e Delegados Representantes Regionais o programa e metas de trabalho da Entidade.
XXI. Baixar Portarias, Resoluções, Instruções Normativas e outros documentos necessários ao desempenho das atribuições do SINPRF-SP.
§ 1º. – É vedada a admissão de empregados ou a contratação de prestador de serviços ou fornecedor na condição de associado ou de cônjuge, companheiro ou companheira, parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau de qualquer membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética ou dos Delegados Representantes Regionais.
§ 2º. – O presidente do SINPRF-SP exercerá suas atividades, sempre que possível, em regime de tempo integral.
Art. 23 – Compete ao Vice-Presidente:
I. Assumir a Presidência em caso de impedimento, falta, vacância ou de licenciamento de seu titular, até quando se fizer necessário;
II. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva nas faltas e impedimentos do Presidente do SINPRF/SP.
III. Colaborar com o Presidente auxiliando-o no desenvolvimento dos trabalhos da Entidade;
IV. Coordenar a Secretaria de Ensino e Cultura;
V. Colaborar na elaboração do relatório anual e do relatório trienal, ao fim do mandato.
VI. Preparar, em conjunto com o Presidente, os expedientes e propostas da ordem do dia das reuniões.
VII. Exercer outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente do SINPRF-SP ou pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III | DAS DIRETORIAS
Art. 24 – As Diretorias que compõem a administração do SINPRF/SP são as seguintes:
I. Diretoria Administrativa;
II. Diretoria Financeira;
III. Diretoria Jurídica;
IV. Diretoria Social;
V. Diretoria Parlamentar;
VI. Diretoria de Comunicação Social;
VII. Diretoria de Assistência aos Aposentados e Pensionistas;
VIII. Diretoria de Eventos; e,
IX. Diretoria de Patrimônio
Art. 25 – Compete ao Diretor Administrativo:
I. Organizar e dirigir a Diretoria Administrativa e manter o funcionamento da Sede Administrativa do SINPRF/SP;
II. Coordenar a Secretaria de Administração e Patrimônio;
III. Providenciar a inclusão e a exclusão de filiados, bem como tomar as providências necessárias para a contratação e para a demissão de funcionários em apoio à Presidência e o Diretor Financeiro;
IV. Preparar e expedir correspondências e manter sob sua guarda os livros próprios e arquivos da Secretaria;
V. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva elaborando e registrando as atas e demais atividades administrativas; e,
VI. Exercer as atividades relativas a recursos humanos do SINPRF-SP;
VII. Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas de acordo com as Normas Internas.
Art. 26 – Compete ao Diretor Financeiro:
I. Coordenar a Secretaria Contábil e de Contas e Tesouraria.
II. Promover e controlar a arrecadação de todas as rendas e subvenções, depositando-as em conta própria do SINPRF/SP, aplicando-as em estabelecimento bancário e outras entidades congêneres, de forma a maximizar os recursos da Entidade;
III. Comunicar os débitos de filiados ao Presidente do SINPRF-SP, adotando as medidas necessárias ao recebimento dos mesmos;
IV. Assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e outros documentos bancários e movimentar contas;
V. Efetuar pagamentos e recebimentos;
VI. Manter atualizados, em livro próprio, os registros de controle de caixa, disponibilizando-os a qualquer sindicalizado que tenha interesse, a qualquer tempo;
VII. Prestar informações de sua alçada em requerimentos de interesse dos filiados;
VIII. Ser ouvido sobre todas as despesas extraordinárias e efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente e pela Diretoria Executiva;
IX. Elaborar em conjunto com o Presidente e os demais Diretores, o orçamento anual de receitas e despesas;
X. Apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais e o balanço anual, bem como divulgá-los aos sindicalizados, preferencialmente, em meio eletrônico.
Parágrafo Único – Constitui-se fonte de recursos financeiros do SINPRF/SP as verbas a que se refere o inciso I do artigo 7º deste Estatuto, pagas por meio de descontos em folha de pagamento dos filiados, as doações, as verbas oriundas de convênios, parcerias e as subvenções destinadas ao custeio das atividades do sindicato.
Art. 27 – Compete ao Diretor Jurídico:
I. Coordenar a Secretaria de Assuntos Jurídicos.
II. Desenvolver e coordenar as atividades do SINPRF/SP na defesa dos interesses individuais ou coletivos dos filiados, avaliar anteprojetos e projetos de lei de interesse da Entidade, bem como propor e coordenar a elaboração de normas que interessem direta ou indiretamente ao desempenho das funções do Servidor Público Federal ou à definição, estruturação ou disciplina das carreiras da Polícia Rodoviária Federal;
III. Estudar e promover medidas jurídicas em benefício dos Policiais Rodoviários Federais e do SINPRF/SP;
IV. Providenciar assistência jurídica aos filiados, promovendo a defesa e a orientação nas causas de natureza administrativa, judicial e extrajudicial, nos termos estabelecido neste Estatuto.
V. Assessorar a Assembleia Geral, a Diretoria Executiva e seus componentes;
VI. Assessorar o Presidente quando da elaboração de contratos e convênios.
VII. Proceder ao acompanhamento das ações judiciais de interesse do SINPRF-SP;
VIII. Exercer outras atribuições relacionadas ao cargo.
Parágrafo Único – O cargo de Diretor Jurídico deverá ser preenchido por servidor com formação em Ciências Jurídicas e, para atuar nas esferas judiciais terá o apoio de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, contratado pelo SINPRF/SP.
Art. 28 – Compete ao Diretor Social:
I. Coordenar as Secretarias de Assistência Social, de Eventos e de Desportos.
II. Coordenar, promover e incentivar as atividades desportivas;
III. Coordenar as relações externas do SINPRF/SP, formular, acompanhar e encaminhar sugestões, com vistas à celebração de convênios de interesse dos filiados; estimular o intercâmbio com outras Instituições Públicas e Privadas; propor, coordenar e organizar encontros regionais, bem como reuniões e eventos de interesse dos filiados;
IV. Promover o bem estar social dos filiados;
V. Estreitar e fortalecer a união entre os filiados do SINPRF/SP, inclusive mantendo contato constante com a família de filiado que se encontre em tratamento de saúde para acompanhamento de sua recuperação, e, contato constante com os inativos e pensionistas para fortalecer o inter-relacionamento;
VI. Estimular o espírito de classe entre os filiados e defender-lhes interesses relevantes;
VII. Promover reuniões de confraternização, preferencialmente nos meses de julho e dezembro, dando ênfase à família rodoviária, procurando manter unidos os ativos, inativos e pensionistas como Membros desta Unidade Familiar;
VIII. Manter as atividades de ordem recreativa desportiva e social;
IX. Promover, participar ou apoiar eventos ou manifestações culturais, sociais e de promoção ou divulgação da cidadania e defesa dos direitos humanos, ou de qualquer natureza, a critério da Diretoria Executiva;
X. Expedir, por ocasião de datas especiais, eventos e congraçamentos, homenagens, medalhas e títulos a serem regulamentadas pela Diretoria Executiva, a servidores que se destacarem no exercício profissional, esportivo e cultural;
XI. Firmar convênios com outras entidades para o uso de clubes, colônia de férias, esporte e lazer aos filiados;
§ 1º – O Diretor de Assistência aos Aposentados e Pensionistas atuará em conjunto com a Diretoria Social, dando ênfase aos direitos estabelecidos pela Lei 12.008/2009 e artigo 1.211-A da Lei 5.869/73.
§ 2º O Diretor de Eventos atuará em conjunto do o Diretor Social e o Diretor de Patrimônio atuará em conjunto com o Diretor Administrativo.
Art. 29 – Compete ao Diretor Parlamentar:
I. Coordenar a Secretaria de Assuntos Parlamentares;
II. Auxiliar o Presidente, na busca dos interesses coletivos da categoria junto aos políticos e as autoridades administrativas, desempenhando o trabalho de relações públicas e afins;
III. Coordenar e cultivar a política de congraçamento com as demais entidades sindicais;
Art. 30 – Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I. Informar aos filiados, através de periódico, os assuntos de interesse da categoria,
II. Especialmente quanto à atuação do SINPRF/SP;
III. Conduzir as atividades de Comunicação Social do SINPRF/SP, visando a
IV. Promover a boa imagem da entidade e da carreira de Policial Rodoviário Federal
V. Junto aos órgãos de imprensa, entidades da sociedade civil e autoridades;
VI. Divulgar as realizações do SINPRF/SP e das Unidades da Administração da
VII. Polícia Rodoviária Federal, de forma a engrandecer os filiados;
VIII. Promover campanha de marketing institucional de forma a propagar a boa imagem
IX. Da carreira de policial rodoviário federal;
X. Promover ações junto aos órgãos da mídia para buscar maior espaço para as
XI. Realizações da categoria;
XII. Estudar, elaborar, coordenar e promover ações da categoria com vistas à
XIII. Promoção da carreira;
XIV. Publicar os periódicos informativos do SINPRF/SP.
SEÇÃO IV | DOS DELEGADOS REPRESENTANTES REGIONAIS
Art. 31 – O Delegado Representante Regional é o elo entre o filiado e a administração do SINPRF/SP, devendo, onde estiver empenhar-se no sentido de executar os interesses do Sindicato e da categoria como um todo.
Parágrafo Único. – Será eleito pelo voto direto e secreto dos servidores lotados da unidade circunscricional respectiva para o mandato de um ano.
Art. 32 – Compete aos Delegados Representantes Regionais:
I. Manter a Diretoria Executiva informada dos interesses dos filiados residentes e domiciliados em sua área de atuação;
II. Receber e encaminhar, aos Diretores, sugestões ou representações de filiado;
III. Reunir-se com os filiados para discussão de assuntos de interesse dos mesmos;
IV. Organizar e promover eventos culturais, científicos, esportivos, sociais e de lazer;
V. Exercer outras tarefas que lhe forem cometidas pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral.
§ 1º. – A área de atuação dos Delegados Representantes Regionais será coincidente com a área circunscricional de seu local de lotação, podendo, em casos especiais, abranger mais de uma localidade.
§ 2º. – Na impossibilidade de os Delegados Representantes Regionais estarem todos fisicamente presentes nas reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias, um Delegado Regional representará os demais.
§ 3º. – O Delegado Representante Regional que em razão da escala de serviço e a distância em que se encontrar, não puder participar das reuniões, mesmo por videoconferência, convocará o seu Suplente para substituí-lo no evento, ou ainda, poderá assistir as gravações da reunião e em concordando com as decisões tomadas, ratifica-las no todo ou em parte.
SEÇÃO V | DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 – O Conselho Fiscal será composto por três Membros Titulares, com igual número de suplentes, e serão eleitos, individualmente, dentre os filiados para mandato de três anos mediante voto direto e secreto, decorridos cento e oitenta dias (seis meses) da posse da Diretoria Executiva.
§ 1º. – O candidato mais votado será o Presidente do Conselho Fiscal, sendo que as demais vagas serão preenchidas de acordo com os votos obtidos até o último suplente. Em caso de empate prevalecerá o candidato mais idoso.
§ 2º. – A eleição para os Conselhos Fiscal e de Ética dar-se-á nos mesmos moldes das eleições para a Diretoria Executiva.
§ 3º – Compete ao Conselho Fiscal acompanhar a atividade financeira do SINPRF-SP através dos balancetes periódicos, analisar e emitir parecer na prestação de contas anual da Diretoria Executiva, exercendo a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, vistorias e exames contábeis, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica do SINPRF-SP.
§ 4º. – O Conselho Fiscal deverá se manifestar expressamente sobre a regularidade ou não da Gestão Financeira do SINPRF-SP, quando julgar necessário, e no relatório conclusivo que deverá ser apresentado à Assembleia Geral e disponibilizado aos associados, bem como, apresentar relatórios financeiros mensais das contas do SINPRF-SP, até o dia 20 (vinte) relativos ao mês anterior, dando-lhes ampla divulgação, inclusive, em meio eletrônico e emitir parecer sobre quaisquer consultas apresentadas por filiado, pela Diretoria Executiva ou pelos Delegados Representantes Regionais;
§ 5º. – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, convocado pelo seu Presidente, pela maioria simples de seus membros, Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral.
§ 6º. – Para o desempenho de sua competência, o Conselho Fiscal poderá valer-se de profissional habilitado, bem como requisitar, a qualquer tempo, informações sobre quaisquer atividades de ordem administrativa ou financeira do SINPRF-SP.
SEÇÃO VI | DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 34 – O Conselho de Ética é o órgão encarregado de exigir a observância, pelos filiados, dos princípios e das condutas éticas previstas no Código de Ética e do presente Estatuto e é composto por três Membros Titulares, com igual número de suplentes, que serão eleitos, individualmente, dentre os filiados para mandato de três anos, mediante voto direto e secreto, juntamente com o Conselho Fiscal, decorrido cento e oitenta dias (seis meses) da posse da Diretoria Executiva.
§1º – O candidato mais votado será o Presidente do Conselho de Ética, sendo que as demais vagas serão preenchidas de acordo com os votos obtidos até o último suplente. Em caso de empate prevalecerá o candidato mais idoso.
§ 2º. – Os integrantes do Conselho de Ética estão sujeitos às regras de impedimento e suspeição, que deverão ser arguidas pelos interessados quando da abertura do processo.
§ 3º. – O Conselho de Ética terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o processo, a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4 º. – Caso o Conselho de Ética entenda que existam indícios suficientes da existência de infração a este Estatuto ou ao Código de Ética, deverá oportunizar ao filiado a ampla defesa e o contraditório num prazo de 10 (dez) dias úteis, após o que apresentará a sua decisão devidamente fundamentada.
§ 5º. – O Conselho de Ética observará as disposições contidas no Código de Ética, para o processamento dos assuntos submetidos ao seu exame, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto do SINPRF-SP e a Lei nº 9.784/99.
§ 6º. – Terão legitimidade para propor a abertura de processo de averiguação de irregularidade junto ao Conselho de Ética a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, bem como qualquer filiado em dia com suas obrigações perante o SINPRF-SP.
§ 7º. – Caso algum membro do Conselho de Ética proceda conforme o parágrafo anterior não poderá atuar nos autos do respectivo processo, sendo substituído por um suplente.
Art. 35 – O parecer do relator deverá ser opinativo e conclusivo, de modo a permitir a propositura das medidas que o Colegiado considerar cabíveis.
§ 1º. – Os membros do Conselho de Ética são responsáveis pelo sigilo dos assuntos em tramitação no Colegiado.
§ 2º. – Com o parecer do relator, os autos serão conclusos ao Conselho de Ética para deliberação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período.
§ 3º – Para atingir sua finalidade, o Conselho de Ética poderá diligenciar, inquirir, tomar depoimentos e ouvir sindicalizados ou outros integrantes da categoria, solicitar, requerer e pedir vistas a documentos e informações junto às pessoas físicas ou jurídicas, além de outras medidas necessárias para fiel elucidação do caso.
§ 4º. É vedada a participação de Membros do Conselho de Ética na apuração de fatos de interesse próprio.
§ 5º. Das decisões proferidas pelo Conselho de Ética caberá recurso, com efeito suspensivo, à Assembleia Geral no caso de exclusão do filiado.
Art. 36 – Compete ainda ao Conselho de Ética averiguar situações fáticas em que envolva filiado em prática de ilícitos de qualquer natureza, chamando-o para interlocução, buscando principalmente difundir o ideal de profissionalismo e os princípios éticos e morais que norteiam nossa vida para o convívio social.
Art. 37 – O Conselho de Ética reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, pela maioria de seus membros ou por iniciativa da Diretoria Executiva, consignando-se em ata as suas deliberações.
SEÇÃO VII | DOS ASSESSORES TÉCNICOS E DAS SECRETARIAS
Art. 38 – Os Assessores Técnicos e as Secretarias a que se referem este Estatuto, funcionarão em apoio à Presidência, à Vice-Presidência e às Diretorias, tendo como atribuição desenvolver as atividades relativas à cada área de atuação.
Parágrafo Único – Os Assessores Técnicos, Chefes de Secretarias e funcionários de apoio administrativo, são de livre nomeação, contratação e exoneração pelo Presidente do SINPRF/SP, ouvida a Diretoria de cada área respectiva e não poderão ser cônjuge, companheiro ou companheira, parente consanguíneo ou afim até terceiro grau de qualquer membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética ou dos Delegados Representantes Regionais.
SEÇÃO VIII | DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 39 – Havendo vacância nos cargos eletivos para a administração do SINPRF/SP o preenchimento das vagas será feito na seguinte ordem:
I. No caso de vacância de cargos eletivos de titulares, proceder-se-á o seu preenchimento através dos suplentes, exceto do Presidente que será substituído pelo seu vice.
II. A vacância do cargo eletivo será declarada pela Diretoria Executiva, nas seguintes hipóteses:
a) Impedimento, exceto os casos de afastamentos previstos nestes Estatuto;
b) Abandono;
c) Renúncia;
d) Perda do mandato; e,
e) Ocorrência de óbito.
III. Ocorrendo a vacância simultânea ou sucessiva dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, os demais membros da Diretoria Executiva escolherão, em reunião extraordinária, dentre eles, aquele que ocupará, interinamente, o cargo de Presidente, convocando eleição, dentro de no máximo sessenta dias.
IV. No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, não dispondo de quórum para deliberação, o Conselho Fiscal escolherá, em reunião extraordinária, dentre eles, aquele que ocupará, interinamente, o cargo de Presidente, convocando eleição, dentro de no máximo noventa dias.
V. No caso de renúncia coletiva dos Delegados Representantes Regionais ou do Conselho Fiscal, não dispondo de quórum, o Presidente convocará eleição para preenchimento dos cargos vagos.
VI. No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, Delegados Representantes Regionais e do Conselho Fiscal, não dispondo de quórum para deliberar, a Assembleia Geral indicará a Comissão Eleitoral e convocará eleição conforme prevê este Estatuto.
VII. Também perderá o mandato o Diretor que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa.
Art. 40 – A vacância dos cargos nomeados dar-se-á de forma idêntica ao de cargo eletivo, sendo a exoneração de competência daquele que praticou a nomeação.
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I | DO PERÍODO ELEITORAL, DO CANDIDATO E DOS ELEITORES.
Art. 41 – A eleição para composição dos cargos da Diretoria Executiva do SINPRF/SP, realizar-se-á, trienalmente, no período compreendido entre os dias quinze e trinta de novembro do ano que anteceder o término dos mandatos, cumprindo o Edital de Convocação, previamente elaborado para o fim específico e publicado no Diário Oficial do Estado, divulgado na Sede do SINPRF/SP, Superintendência, Delegacias e em meio eletrônico.
§ 1º. O período eleitoral terá início sessenta dias antes da eleição. O prazo para registro das chapas concorrentes iniciará juntamente com o início do período eleitoral e se encerrará até trinta dias antes da eleição.
§ 2º. – Todo o processo eletivo tem base, por analogia, no que couber, as disposições contidas na Constituição Federal, Código Civil e Lei nº 8.112/90.
Art. 42 – Para concorrer aos cargos eletivos no SINPRF/SP, o interessado, na época do registro da chapa, deverá contar um ano de filiação e contribuição ininterrupta e estar em dia com suas obrigações sindicais.
§ 1º. – Os candidatos serão eleitos por votos da maioria de filiados votantes, mediante escrutínio secreto.
§ 2º. – Na eleição para a Diretoria Executiva, quando houver chapa única, a mesma será votada por aclamação em Assembleia Geral.
§ 3º. – O exercício de função de Chefia com gratificação de função no serviço público é incompatível com a candidatura e o exercício de cargo eletivo na administração do SINPRF/SP, situação em que o titular do cargo eletivo será obrigado a licenciar-se, assumindo um dos suplentes. Art. 43. – São proibidas à Administração e membros SINPRF-SP, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos durante o período eleitoral, além dos 3 (três) meses anteriores a ele:
I. Ceder ou usar, em benefício de pré-candidato, candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis pertencentes ao SINPRF-SP, ressalvada a aprovação em Assembleia Geral;
II. Usar materiais ou serviços, custeados pelo SINPRF-SP, que excedam as prerrogativas consignadas no presente Estatuto e no Código de Ética;
III. Fazer ou permitir uso promocional em favor de pré-candidato, candidato ou chapa, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo SINPRF-SP;
IV. Realizar transferência voluntária ou doações de recursos do SINPRF-SP a qualquer Sindicalizado, Associação ou Unidade Descentralizada da Administração, bem como patrocinar comemorações ou festas, ressalvados os recursos para atender situações de emergência ou com a aprovação da Assembleia Geral;
V. Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras do SINPRF-SP.
VI. Parágrafo Único – Em ano eleitoral são vedados gastos extraordinários não previstos no orçamento do SINPRF-SP, ressalvados os casos de urgência com a aprovação da Assembleia Geral. Nos casos de descumprimento do disposto neste parágrafo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o responsável ou responsáveis pelo ato, ficarão sujeitos à exclusão das eleições e perda do mandato.
SEÇÃO II | DAS INELEGIBILIDADES
Art. 44 – São inelegíveis:
I. Os responsáveis por bens e valores do SINPRF-SP que tiverem suas prestações de contas rejeitadas por irregularidade insanável, e por decisão irrecorrível do Conselho Fiscal, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, ficarão inelegíveis para as eleições dos dois mandatos subsequentes ao que estiver exercendo;
II. Os membros da Administração ou Conselhos do SINPRF-SP que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no presente Estatuto e no Código de Ética, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos dois mandatos subsequentes;
III. Os filiados que estiverem de qualquer forma inadimplentes com o SINPRF/SP.
SEÇÃO III | DA ORGANIZAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO DO PLEITO
Art. 45 – São de competência da Diretoria Executiva do SINPRF/SP, sob a coordenação de seu Presidente, a convocação, a organização do pleito eleitoral e a nomeação da Comissão Eleitoral, para coordenar e dirigir as eleições.
Art. 46 – A Comissão Eleitoral terá a seguinte composição:
I. Coordenador Geral;
II. Coordenador;
III. Secretário.
§ 1º. – Para cada Membro da Comissão Eleitoral haverá um suplente.
§ 2º. – A Comissão Eleitoral não poderá ser composta por filiados integrantes da Diretoria Executiva do SINPRF/SP, por ocupantes de função de Chefia na Administração Pública e nem por parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau de qualquer membro das chapas concorrentes.
Art. 47 – O edital de convocação das eleições conterá:
I. O início do período eleitoral e o prazo para registro das chapas, de acordo com este Estatuto;
II. Data e horário da realização do pleito; e
III. Os nomes dos Membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – as regras e locais de votação serão definidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 48 – Compete à Comissão Eleitoral:
I. Coordenar o Pleito;
II. Promover a composição das mesas coletoras e apuradoras;
III. Controlar, orientar e supervisionar os trabalhos das mesas coletoras e apuradoras;
IV. Cumprir e fazer cumprir as normas eleitorais até finalização do pleito;
V. Editar normas reguladoras do pleito;
VI. Receber todas as informações relativas ao pleito;
VII. Realizar a totalização dos votos e proclamar o resultado no prazo máximo de três dias úteis;
VIII. Receber, processar, analisar e decidir sobre os recursos interpostos sobre a eleição;
IX. Credenciar fiscais indicados pelas chapas concorrentes;
X. Lavrar ata circunstanciada sobre o pleito; e,
XI. Arquivar na Sede da Entidade todos os documentos relativos ao pleito para fins de posterior consulta;
XII. Resolver os casos omissos concernentes às eleições.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral proclamará o vencedor totalizando os votos por maioria dos votantes.
SEÇÃO IV | DO FINANCIAMENTO ELEITORAL
Art. 49 – Em ano eleitoral, o orçamento do SINPRF-SP incluirá dotação, em rubrica própria, destinada ao financiamento da campanha eleitoral, de valor equivalente ao número de filiados, multiplicado por R$ 5,00 (cinco reais), valor anualmente reajustado pela taxa referencial (TR), tomando-se por base o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração do orçamento.
§ 1º. – No ano eleitoral das Eleições dos Conselhos de Ética e Fiscal o orçamento do SINPRF-SP incluirá dotação, em rubrica própria, destinada ao financiamento da campanha eleitoral, de valor equivalente ao número de filiados, multiplicado por R$ 1,00 (um real), valor anualmente reajustado pela taxa referencial (TR), tomando-se por base o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração do orçamento.
§ 2º. – Os valores referidos no parágrafo anterior poderão ser depositados em conta particular do candidato, no caso das eleições para os Conselhos Fiscal e de Ética e, em conta particular do candidato a Presidente no caso das eleições para a Diretoria Executiva, sendo que, em caso de não utilização deverão ser prontamente ressarcidos ao SINPRF-SP.
§ 3º. – O valor destinado ao financiamento da campanha eleitoral será repassado proporcionalmente às chapas inscritas na época do pleito a partir do deferimento das respectivas inscrições.
§ 4º. Fica vedado, na campanha eleitoral, o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes de Federações ou quaisquer outras pessoas físicas e jurídicas.
§ 5º. – As chapas que utilizarem os recursos discriminados no caput deste artigo deverão apresentar em até dez dias após a data de realização do pleito, a prestação de contas, relativa aos recursos despendidos com a disponibilização de todos os comprovantes de despesas, os quais serão auditados pela Comissão Eleitoral e Conselho Fiscal.
§ 6º. – Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior verificada entre a apuração dos votos e a posse, os votos que foram atribuídos à chapa serão declarados nulos, após o devido processo de competência da Comissão Eleitoral.
§ 7º. – Na ocorrência da hipótese descrita no parágrafo anterior, sendo verificada após o término do pleito eleitoral, os votos que foram atribuídos à chapa respectiva serão declarados nulos, após o devido processo de competência do Conselho de Ética.
§ 8º. – Para fins de propaganda eleitoral, a Comissão Eleitoral deverá fornecer aos candidatos os nomes e endereços dos filiados ao SINPRF-SP.
SEÇÃO V | DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO; DOS CANDIDATOS E DO REGISTRO DAS CHAPAS.
Art. 50 – No local de votação a ser definido pela Comissão Eleitoral haverá tantas mesas Coletoras e Apuradoras quanto a Comissão Eleitoral achar necessária.
§ 1º – Cada mesa conterá um Presidente; um Mesário; um Escrutinador e um Suplente, cabendo ao Presidente no termino da votação lavrar o relatório.
§ 2º – Não poderá fazer parte da mesa parente consanguíneo ou afins dos candidatos.
§ 3º – Cabe a Comissão Eleitoral lavrar ata circunstanciada da votação em todas as urnas.
Art. 51 – Cabe à Comissão Eleitoral providenciar as urnas para a votação, podendo esta solicitar apoio de outras Entidades correlatas em busca de meios para realizar a votação.
Art. 52 – Para registro de chapa os candidatos terão que cumprir as seguintes exigências:
I. Requerimento para inscrição de chapa será dirigido ao Presidente do SINPRF/SP em duas vias, contendo relação nominal dos integrantes e os respectivos cargos pretendidos e a nomenclatura da chapa.
II. Nome do responsável pela inscrição da Chapa, endereço e telefone para contato.
§ 1º As chapas concorrentes serão numeradas por sorteio a ser realizado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º – Ao término do prazo para a inscrição das chapas a Comissão Eleitoral fará o competente registro e dará ampla divulgação sobre elas.
§ 3º – Em caso de duplicidade de nomenclatura de chapa prevalecerá aquela que inscrita em primeiro lugar.
§ 4º – É vedada a participação de candidatos em mais de uma chapa, para concorrer a qualquer dos cargos eletivos da Entidade.
§ 5º – Após efetivado o registro das chapas concorrentes, se houver exclusão da participação de qualquer um dos candidatos, ou ainda em caso de óbito ou desistência manifestada por escrito pelo próprio interessado, a chapa concorrente poderá fazer a substituição em até 72 (setenta e duas) horas a contar do fato.
Art. 53 – O prazo recursal sobre as inscrições no pleito eleitoral é de 05 (cinco) dias contados da data do encerramento das inscrições e confirmação das Chapas concorrentes pela Comissão Eleitoral.
SEÇÃO VI | DO ELEITOR E DA CÉDULA ELEITORAL
Art. 54 – O filiado servidor da Policia Rodoviária Federal, tanto do serviço ativo como inativo, é considerado Eleitor, e, tem o direito de votar e de ser votado para todo e qualquer cargo na administração do SINPRF/SP, desde que esteja em dia com as obrigações estatutárias.
§ 1º – Para a eleição dos Membros da Diretoria Executiva, o voto será obrigatório, pessoal e secreto;
§ 2º- A cédula única conterá o nome de todas as Chapas concorrentes.
§ 4º – É permitido o voto em trânsito;
§ 5º – É permitido o voto por meio eletrônico, quando este estiver disciplinado pela Comissão Eleitoral a qual adotará os meios para a apuração de forma segura e que garantam a lisura e confiabilidade do sistema.
§ 6º – Vedado o voto por procuração;
§ 7º – A Comissão Eleitoral fixará em local visível e em meio eletrônico a relação dos nomes dos componentes de cada Chapa concorrente e sua respectiva nomenclatura.
Art. 55 – A cédula eleitoral será confeccionada de forma que assegure a inviolabilidade e o sigilo do voto.
SEÇÃO VII | DOS RECURSOS ELEITORAIS
Art. 56 – Os recursos eleitorais poderão ser interpostos por qualquer filiado com direito a voto, e será admitido se versar sobre:
I. Impugnação de candidaturas;
II. Quebra de sigilo de voto;
III. Ocorrência de fraude ou apuração irregular dos votos;
IV. Vício na formação da Mesa Coletora e Apuradora;
V. Outras irregularidades que possam comprometer a lisura e a transparência do pleito.
VI. Fraude na comprovação das despesas custeadas pelo SINPRF-SP em função da campanha eleitoral.
§ 1º: Os recursos relativos ao pleito serão direcionados ao Presidente da Comissão Eleitoral no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º – A Comissão Eleitoral responderá aos recursos interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º – As decisões da Comissão Eleitoral, em primeira e única instância, na fase recursal exaurem a esfera administrativa.
§ 4º – Aquele que der causa à anulação das Eleições ou infringir qualquer dos dispositivos eleitorais deste Estatuto e demais normas eleitorais em vigor, será responsabilizado pelos danos causados.
SEÇÃO VIII | DOS ELEITOS E DA POSSE
Art. 57 – Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e os nulos.
Parágrafo Único – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, o desempate se dará mediante sorteio com a participação de representantes de ambas as chapas.
Art. 58 – A diplomação e a posse dos eleitos aos cargos dos órgãos do Sindicato, dar-se-á em Assembleia Geral Ordinária, conforme dispõe o inciso II do artigo 16.
§ 1º – Caberá a Comissão Eleitoral compor a Mesa Diretora, realizando a instalação da Assembleia Geral Ordinária que realizará a diplomação e posse dos eleitos.
§ 2º – Finda a eleição e proclamada a chapa vencedora, o Secretário da Comissão Eleitoral elaborará a Ata da Assembleia a qual deverá ser assinada por todos os integrantes da mesa.
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES
Art. 59 – Os filiados que infringirem os dispositivos estatutários, o regulamento eleitoral do sistema sindical e o Código de Ética estarão passíveis das seguintes penalidades:
I. Censura pelo Conselho de Ética;
II. Advertência;
III. Multa;
IV. Suspensão;
V. Perda do mandato; e,
VI. Exclusão do quadro de filados.
§ 1º – A aplicação das penalidades constantes nos incisos I e IV é de competência do Conselho de Ética e; nos incisos V e VI da Assembleia Geral.
§ 2° A pena de advertência por escrito será aplicada nos seguintes casos:
a) Proceder de maneira inconveniente nas dependências do SINPRF/SP ou em reuniões de qualquer natureza por ele realizada;
b) Deixar de restituir qualquer objeto ou documento do SINPRF/SP no prazo que lhe foi determinado;
c) Perturbar o funcionamento de Assembleia Geral ou reunião do SINPRF/SP, de forma a interromper ou prejudicar os trabalhos;
d) Deixar de observar os deveres constantes neste Estatuto.
§ 3º – Terá os seus direitos estatutários suspensos o filiado que:
a) For reincidente, no prazo de três anos da aplicação da penalidade, em infração penalizada com advertência.
Penalidade: de 1 (um) a 3 (três) meses de suspensão;
b) Deixar de saldar dívidas de qualquer natureza para com o SINPRF/SP, após devidamente notificado, sem motivo justificado.
Penalidade: de 1 (um) a 3 (três) meses de suspensão, independentemente da execução judicial;
c) Representar a categoria, em nome do SINPRF/SP, sem prévia autorização. Penalidade: de 2 (dois) a 6 (seis) meses de suspensão;
d) Praticar ofensa moral contra outro filiado em virtude de discordância em assuntos de natureza sindical.
Penalidade: de 2 (dois) a 6 (seis) meses de suspensão.
§ 4º – Será excluído do SINPRF/SP o filiado que:
a) Causar, intencionalmente, dano ao patrimônio do SINPRF/SP;
b) Conceder empréstimo financeiro com recursos do SINPRF/SP, em desacordo com as Normas Estatutárias e Regulamentares;
c) Praticar grave irregularidade no desempenho de cargo de administração do SINPRF/SP;
d) Contribuir direta ou indiretamente para tumultuar ou falsear a verdade em processo eleitoral ou a quebra do sigilo de voto;
e) For reincidente, no prazo de três anos, em falta apenada com suspensão.
f) Praticar ofensa física contra outro associado em virtude de discordância em assuntos de natureza sindical.
g) Agir em nome do SINPRF/SP com o fim de obter vantagem para si ou para outrem.
§ 5º – Os administradores do SINPRF/SP, bem como os integrantes do Conselho Fiscal e Conselho de Ética, que incorrerem nas sanções do parágrafo anterior, estarão sujeitos a pena de perda de mandato, sem prejuízo da exclusão, devendo a mesma ser submetida à Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
§ 6º – O associado que for excluído do SINPRF/SP somente poderá solicitar seu reingresso após vinte e quatro meses da aplicação da penalidade.
§ 7º – O processo de apuração de irregularidade contra associado não cessará mesmo que este peça sua desfiliação. IV. § 8º. A desfiliação na modalidade “a pedido”, só será deferida ao filiado que estiver inadimplente após quitação de todos os débitos pendentes junto ao SINPRF/SP.
Art. 60 – A perda do mandato se dará quando o filiado eleito:
I. Deixar de tomar posse no prazo previsto neste Estatuto;
II. Faltar, injustificadamente, a 3 (três) vezes consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, às reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho a que pertencer;
III. Faltar a 7 (sete) reuniões do colegiado a que pertencer, consecutivas ou alternadas, justificadamente ou não;
IV. For excluído ou eliminado do quadro social do Sindicato; e
V. Deixar de prestar apoio administrativo e financeiro, ou impedir ou dificultar os trabalhos dos membros dos Conselhos Fiscal e de Ética.
VI. Praticar grave irregularidade no desempenho de cargo de administração do SINPRF/SP
§ 1º – Além das situações previstas neste artigo, perderá o mandato o Presidente do SINPRF/SP, quando:
a. Autorizar despesas administrativas em desacordo com este Estatuto e o Orçamento do Sindicato, ressalvados os casos urgentes, ad referendum da Diretoria Executiva;
b. Deixar de pagar, injustificadamente, benefícios autorizados pela Normas Estatutárias e Regulamentares;
c. Deixar de acatar as penalidades decididas pela Assembleia Geral, Diretoria Executiva ou Conselho de Ética;
d. Deixar de cumprir as decisões da Assembleia Geral;
e. Contrair empréstimo bancário em desacordo com as disposições estatutárias ou regulamentares;
f. Adquirir ou alienar bens móveis e semoventes, cujo valor exceda o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo vigente, sem autorização da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral;
g. Adquirir ou alienar bens imóveis sem observância das normas estatutárias;
§ 2º – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, e após decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, desde que presentes a maioria simples dos filiados, o Presidente da Assembleia declarará a perda do mandato do Presidente e dará posse, imediatamente, ao Vice-Presidente.
§ 3º – O procedimento apuratório para a aplicação das penalidades deste Estatuto se dará em similitude, no que couber, com aquele previsto nas Leis nº 8.112/90 e 9.784/99, ressalvados os casos em que algum membro da Diretoria Executiva figurar como investigado, caso em que o julgamento será de competência exclusiva da Assembleia Geral, independentemente da infração imputada, ressalvados os casos de competência do Conselho de Ética.
Art. 61 – Será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório ao filiado acusado de infringência às disposições deste Estatuto, que poderá defender-se em qualquer fase do processo, pessoalmente ou por procuração, às suas expensas.
§ 1º. – O processo correrá à revelia, caso o acusado, sem motivo justificado não comparecer, quando convocado, sendo, neste caso, lhe nomeado defensor ad hoc.
§ 2º. – A pena de multa a que se refere o inciso III do artigo 58 deste Estatuto, tem como pena base o valor de duas mensalidades sindicais, e como penas máximas o valor de seis mensalidades sindicais.
§ 3º. – No caso de doação de pessoa física ou jurídica para campanhas eleitorais sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor dez vezes a quantia doada e sua exclusão da chapa respectiva, após o devido processo de competência da Comissão Eleitoral, sendo oportunizado à chapa sua substituição em até 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º. Ao aplicar a pena o julgador iniciará pela pena mínima e irá até a máxima, considerando a gravidade da falta cometida pelo filiado e as circunstâncias do caso.
§ 5º. – O valor da multa será descontado em folha de pagamento como mensalidade extraordinária e reverterá em favor do SINPRF/SP.
CAPÍTULO VII - DO ORÇAMENTO, GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
Art. 62 – As receitas e despesas correrão pelas rubricas previstas nas normas vigentes, sendo escriturados em livro próprio.
§ 1º. – O plano de despesas deve observar o orçamento anual, o qual deverá ser elaborado até o dia 30 de novembro do exercício anterior à sua execução, e comportará, exclusivamente, os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Fiscal, apreciação e anuência da Assembleia Geral.
§ 2º. – O exercício financeiro anual terá início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º. – Em casos urgentes e excepcionais, o Presidente poderá autorizar despesas extras, desde que esteja relacionada ao orçamento, obedecidos os dispositivos legais.
§ 4º. – Constituem patrimônio do SINPRF/SP os bens móveis, imóveis e semoventes que já possui ou que venha adquirir, assim como as contribuições dos filiados definidos no inciso I do artigo 7º deste estatuto e/ou doações.
§ 5º. – As doações de bens móveis do SINPRF-SP, considerados inservíveis, com exceção daqueles de valor equivalente até dez salários mínimos, somente poderão ser efetivadas com autorização devidamente formalizada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, do que deverá ser lavrado o competente termo que será encaminhado à Diretoria Financeira.
§ 6º. – Se a proposta for para aquisição, alienação ou alteração estrutural de bens imóveis, deverá ser submetida à manifestação do Conselho Fiscal, o qual elaborará parecer opinativo, e em seguida deverá ser remetida à Diretoria Executiva, que decidirá por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 7º. Havendo reserva de recursos financeiros no caixa do AMFAS, poderá o Presidente do SINPRF/SP em conjunto com a Diretoria Financeira, conceder Auxilio Financeiro ao sindicalizado, desde que este não esteja inadimplente para com a Entidade de Classe.
§ 8º. Quando o pagamento dos recursos financeiros relativo ao AMFAS forem pagos aos herdeiros e terceira pessoa caso tenha sido designada, se o sindicalizado ainda tiver débito pendente, o valor devido será abatido do valor a receber.
§ 9º. Em casos excepcionais de comprovado estado de miserabilidade e hipossuficiência financeira absoluta de filiado(a) ao SINPRF/SP, poderá a Diretoria Executiva, por decisão unânime dos Membros e aval do Conselho Fiscal, autorizar doação financeira, dentro das disponibilidades financeiras disponíveis no caixa do AMFAS, em uma única vez, a título de Auxilio Social Emergencial.
CAPÍTULO VIII - DAS CONDECORAÇÕES INSTITUÍDAS PELO SINPRF-SP DA MEDALHA DO MÉRITO RODOVIÁRIO
SEÇÃO I | DA FINALIDADE
Art. 63 – Fica instituída a MEDALHA DO MÉRITO RODOVIÁRIO destinada a agraciar pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao SINPRF-SP ou à Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo Único. Juntamente com a medalha fica instituído o livro de Registro de Condecorações, destinado a escriturar todas as condecorações concedidas pelo SINPRF-SP.
SEÇÃO II | DA CONCESSÃO
Art. 64 – A concessão da MEDALHA DO MÉRITO RODOVIÁRIO poderá ser proposta à Diretoria Executiva por qualquer filiado, que a justificará circunstanciadamente.
Art. 65 – Recebida a proposta, o Presidente do SINPRF-SP designará um filiado para proceder ao levantamento dos dados referentes ao indicado.
§ 1º – A indicação de que trata este artigo não poderá recair sobre o autor da proposta ou qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselhos Fiscal e de Ética do SINPRF-SP.
§ 2º – As despesas porventura decorrentes da aplicação deste artigo serão custeadas pelo SINPRF-SP, mediante comprovação.
SEÇÃO III | DOS REQUISITOS
Art. 66 – Na verificação dos dados, serão levados em consideração os seguintes requisitos:
I. Idoneidade do indicado;
II. Se o ato que torna o indicado merecedor da distinção é efetivamente procedente; e
III. Outros dados julgados úteis.
Parágrafo Único – O Presidente do SINPRF-SP submeterá a proposta do associado e o parecer do relator à Diretoria Executiva, que decidirá pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 67 – Aprovada a proposta pela Diretoria Executiva, a concessão da medalha se efetivará mediante Portaria do Presidente do SINPRF-SP, a qual será publicada em órgão de divulgação do SINPRF-SP e comunicada ao agraciado, com indicação de dia, hora e local da solenidade de entrega.
SEÇÃO IV | DA ENTREGA
Art.68 – A entrega da medalha será feita ao homenageado, em sessão especial e solene.
SEÇÃO V | DO MODELO
Art. 69 – A MEDALHA DO MÉRITO RODOVIÁRIO será confeccionada de acordo com modelo aprovado em resolução da Diretoria Executiva, após concurso entre os filiados.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 – O filiado que fizer parte da administração do sindicato tem direito à percepção de ajuda de custo e/ou diária, a título de indenização de despesas, desde que demonstre trabalho e dedicação ao SINPRF/SP.
§ 1º. – Também terão direito à percepção de ajuda de custo e/ou diária os filiados que venham a prestar serviços relevantes para a categoria no exercício da atividade sindical, ou que venha a ser nomeado por portaria interna para exercer qualquer atividade no sindicato.
§ 2º. – O montante destinado ao pagamento de despesa a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da arrecadação total do SINPRF/SP de forma global e, o valor correspondente a 20 (vinte) diárias na forma do parágrafo quarto desse artigo, de forma individual, observado o critério da disponibilidade financeira em face de outras despesas do SINPRF/SP, além da possibilidade de aumento dessas despesas caso a excepcionalidade do caso a requeira, com a anuência da Diretoria Executiva, que prestará contas dos valores pagos em todas as Assembleias.
§ 3º. – Caberá ao Presidente e ao Diretor Financeiro efetuar o pagamento de ajuda de custo e/ou diária aos filiados que fizerem jus ao recebimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo e distribuindo proporcionalmente os valores destinados a este fim dentro do limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º. Quando, por força de norma legal, não ficar assegurada a responsabilidade do ônus pelo pagamento de subsídio pela administração pública ao servidor que licenciar-se ficando, então, a disposição do SINPRF/SP, caso haja disponibilidade de caixa, ser-lhe-á deferido a importância equivalente a valores que, porventura tenha deixado de perceber no órgão, em função de seu mandato sindical, garantindo assim a sua remuneração integral no respectivo cargo público que exerce.
§ 5º. – O valor da ajuda de custo e/ou diária obedecerá ao critério da quantidade de dias trabalhados, presencial ou remotamente, vezes o valor dia, o qual terá como parâmetro o maior valor pago a título de diária para o policial rodoviário federal em deslocamento a serviço.
§ 6º. Considera-se como prestação de serviço ao filiado do SINPRF/SP a concessão de Auxilio Financeiro de que trata o artigo 62 do presente Estatuto.
§ 7º. Para fins de registro constamos que em 31 de dezembro de 1970 foi criado pelos integrantes do Núcleo PRF da cidade de Registro/SP a Caixa Beneficente do Patrulheiro – CABEPA, Entidade Particular baseado no princípio cooperativista, tendo como primeiro Presidente o Inspetor PRF João de Oliveira Santos (in memoriam), a qual posteriormente foi nominada no SINPRF/SP como AMFAS (auxilio mútuo à família do sindicalizado) cujo instituto integra o inciso III do artigo 8º deste Estatuto com o título de Auxilio Social, Auxílio Social Emergencial e Auxílio Funeral.
Art. 71 – Não havendo disposição em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente às normas constantes deste Estatuto.
Art. 72 – Será fornecida, ao filiado, identificação social, instituída mediante resolução da Diretoria Executiva.
Art. 73 – O SINPRF/SP tem como símbolos o Brasão próprio, o Hino e a Bandeira do sindicato.
§ 1º. A figura do Anexo I constitui o Brasão, o qual é formado por um escudo contendo no centro o mapa do Estado de São Paulo em vermelho, demonstrando o poder do Estado, duas linhas circulares com o centro em azul, contendo dezoito estrelinhas que representam as Delegacias Regionais da 6ª SRPRF/SP, o centro entre as duas linhas circulares e o mapa na cor branca, simbolizando a paz, tudo encrustado em uma tocha olímpica cuja chama significa a força que não se exaure, e no sopé da tocha o ano de criação do sindicato – 1992, partindo das linhas circulares em direção ao infinito os raios de luz branca, significando que a paz está sendo irradiada por todos os lados indistintamente, além dos raios de luz branca, uma linha circular em preto, servido de suporte para as palavras sindicato – policiais rodoviários federais – SP, e no topo do escudo a sigla SINPRF – SP.
§ 2º. O Anexo II constitui o Hino do SINPRF-SP, o qual tem sua letra e música composta pelo Policial Rodoviário Federal Francisco Cabral Carneiro “in memorian”, em julho de 1968, e a partitura transcrita pela Orquestra da Força Aérea de Cumbica/Guarulhos (4º COMAR), com a participação do próprio autor, ficando partitura e letra fazendo parte deste Estatuto.
§ 3º. O Anexo III constitui a Bandeira do SINPRF-SP a qual tem seguinte forma:
a) Construída em desenho retangular, no formato oficial do Pavilhão Nacional, tem o quadrante superior em azul pavão, que significa o céu de nossa Pátria (cor da PRF) contendo a estrela com contorno em azul e o centro em amarelo ouro, cuja estrela representa o Estado de São Paulo na Bandeira Nacional e na Bandeira da PRF.
b) No centro o Brasão Oficial do SINPRF/SP e uma faixa em amarelo ouro (cor da PRF) dividindo o quadrante superior e uma faixa em verde (representa as matas de nosso País) separando o quadrante inferior, contendo uma faixa branca (significa a paz) no centro escrito em latim “custos vigilat”, que significa em português “sentinela sempre vigilante”.
c) O quadrante inferior em amarelo ouro que significa as riquezas de nosso País e também as cores da PRF.
d) O mastro da Bandeira representa a rodovia onde a PRF está sempre vigilante, conforme consta na letra do Hino e no enunciado na própria Bandeira.
Art. 74 – Com as disposições deste Estatuto introduzidas em 19/03/1992, quando da fundação do SINPRF/SP, e, modificações e atualizações acrescentadas posteriormente, se faz o ato constitutivo e normativo do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de São Paulo.
§ 1º. – A administração do Sindicato deve obedecer à forma disposta nos artigos 19 a 37.
§ 2º. – A administração do Sindicato deverá manter e atualizar periodicamente a galeria de placas e fotos dos presidentes do SINPRF-SP, desde a sua fundação.
Art. 75 – O SINPRF/SP elege domicílio especial nos termos do inciso IV do artigo 75 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, a Comarca de São Paulo para dirimir qualquer dúvida ou questão jurídica relacionada ao sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de São Paulo.
§ 1º. O filiado que ingressar em juízo contra qualquer integrante da administração do SINPRF/SP, fora da Comarca de São Paulo, deverá requer ao juízo na inicial que a pessoa física demandada seja ouvida por Carta Precatória nos termos do artigo 202 da Lei nº 5869/73 – CPC, para minimizar as despesas com transporte, diária e estadia por parte do sindicado e advogado por este contratado.
§ 2º. No caso de o SINPRF/SP ou qualquer Membro da administração deste ingressar em juízo contra filiado que tenha lotação funcional fora da Comarca de São Paulo, deverá requer ao juízo na inicial que a pessoa demandada seja ouvida por Carta Precatória para minimizar as despesas decorrentes com a ação.
Art. 76 – Ao SINPRF/SP ou qualquer dos Membros de sua administração não é permitido intervir ou interferir na administração da Superintendência Regional da PRF/SP, cabendo a estes somente a defesa e a preservação dos direitos coletivos e individuais de seus filiados.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 77 – Dentro de até 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação deste Estatuto deverá ser instituído o Código de Ética do SINPRF.
§ 1º. – O mandato dos atuais membros do Conselho Fiscal se estenderá até 180 (cento e oitenta) dias da posse da nova Diretoria.
§ 2º. – O Conselho de Ética será eleito até 90 (noventa) dias após a instituição do Código de Ética do SINPRF-SP, sendo que seu mandato se estenderá até a o fim do mandato do atual Conselho Fiscal, independentemente, do tempo transcorrido.
Art. 78 – A partir da eleição relativa ao mês de novembro do ano 2012, o candidato ao cargo de Presidente do SINPRF/SP só poderá concorrer a uma reeleição para o mesmo cargo, podendo concorrer novamente na eleição seguinte.
Art. 79 – O disposto no inciso I do artigo 44 deste Estatuto também se aplica aos dirigentes que já tiveram suas prestações de contas rejeitadas, ficando anistiados todos os membros das administrações anteriores.
Art. 80 – As Normas Internas do SINPRF/SP complementarão as disposições deste Estatuto, e, os casos omissos ou não previstos nas Normas Estatutárias serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
§ 1º. O Auxilio Social a que se refere o § 2º do artigo 8º e § 9º do artigo 62 se constitui de um repasse pecuniário ao filiado e/ou familiares deste, originado da Receita Especial do SINPRF/SP.
§ 2º. O Auxilio Social Emergencial a que se refere o § 4º do artigo 7 é uma antecipação em pecúnia para socorro de emergência ao filiado, cujo valor é originado da Receita Especial do SINPRF/SP, (AMFAS) devendo o beneficiado repor em no máximo 10 (dez) parcelas.
§ 3º. Ultrapassado o período de dez meses sem que o filiado tenha reposto o valor a que se refere o § 2º supra, fica o SINPRF/SP autorizado a cobrar o débito judicialmente, incidindo juros de mora e atualização monetária a partir do ajuizamento da ação.
§ 4º. O fundo de reserva do AMFAS (Ajuda Mutua aos Familiares do Servidor) remanescente na data da homologação pela Assembleia Geral Extraordinária do presente Estatuto passa a integrar a Receita Especial do SINPRF/SP.
Art. 81 – Este Estatuto foi revisto e adequado aos moldes da legislação vigente visando à unificação das normas pertinentes ao Sistema Sindical Federativo e foi aprovado por unanimidade na Assembleia Geral Extraordinária do dia 19 de novembro de 2013, na Capital do Estado de São Paulo/SP, que agora, com as alterações inseridas nos artigos 6, 7, 8, 19, 20, 24, 27, 28, 41, 44, 59, 62, 70, 80 e 81, vigerá a partir da data do registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária no Órgão Competente e poderá ser revisto com a observância das disposições contidas no § 3º do artigo 14.
Parágrafo Único: Fica aprovado o Código de Ética do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais em São Paulo – SINPRF/SP, em anexo.
São Paulo em 17 de dezembro de 2014.