Diárias II
Os colegas convocados para locais onde tem residência já estão efetuando seus pedidos de Diária, a fundamentação está em manuais do próprio Ministério do Planejamento, e assim, caso o Departamento continue com o entendimento de negar tal direito, os colegas terão direito a fazer um recurso diretamente ao MPOG, e não seria a primeira vez que colegas de São Paulo obrigam a Administração da PRF a rever um posicionamento após uma decisão do Planejamento. E o SINPRF-SP continua atento a qualquer violação ou tentativa de redução de direitos de nossos sindicalizados.
A Nota Técnica nº 337/211, expressamente garante o pagamento ao servidor convocado para cidade próxima à cidade de sua residência, fazendo reserva tão somente à habitualidade de tal procedimento: “Assim, entendemos ser devido o pagamento de diárias ao servidor quando houver pernoite em cidade próxima à sua residência, todavia, recomendamos que tal prática seja mitigada, na medida do possível, com vistas à não ocorrência de desvio de finalidade da indenização.”
O mesmo entendimento já havia se esboçado no Despacho 04500.0145812008-42 – SRH/MP: “Portanto, pode-se asseverar que o servidor lotado e em exercício em um município quando deslocado para a localidade onde possui residência fará jus à percepção de diárias, tendo em vista não haver no ordenamento jurídico vigente óbice legal para tanto. Todavia, sugerimos que esta prática não seja recorrente, uma vez que poderá ferir o princípio da razoabilidade e da moralidade, principalmente se a habitualidade se revestir numa complementação salarial, situação que distorcerá a finalidade da indenização.”
O Acórdão TCU 1755/2007 – 1ª Câmara, no item 1.3, também garante o pagamento de diárias ao servidor convocado para trabalhar em “sua cidade de origem”, atentando, no entanto, para que seja registrada a necessidade do pagamento no final de semana (folga): “1.3. ao Gabinete do Ministro/MTE que, quando da autorização de viagens a servidor para participação de eventos na sua cidade de origem, e essa for conjugada com final de semana, solicite do agente justificativa, com detalhamento suficiente, da necessidade de sua participação pessoal e, no retorno, dos compromissos a que compareceu, haja vista o potencial ofensivo do ato ao princípio da moralidade, decorrente da utilização do erário em causa própria (Acórdão 2517/2003 – 1ª Câmara, Acórdão 1721/2004 – Plenário e Acórdão 2254/2006 – 1ª Câmara).”
O Despacho 04500.0145812008-42-SRH/MP e o Acórdão TCU 1755/2007-1ª Câmara, constam do Manual de Legislação do SCDP – Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Ministério de Panejamento editado em Janeiro de 2015 e disponível em meio digital no endereço eletrônico http://comprasgovernamentais.gov.br/arquivos/manuais/scdp-legislacao-1.pdf> (acessado em 14/06/2016).
Também a CGU, se debruçou sobre o tema, apontando o vício na habitualidade do pagamento, e não a sua execução pontual e esporádica, plenamente motivada pela realização de evento de grandes proporções como no caso em tela. A Secretaria Federal de Controle Interno da CGU, em autoria realizada na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, pela Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública, elaborou em Dezembro de 2015 o Relatório de Auditoria nº 201411257, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos de gestão quando ao pagamento de diária. Em seu texto a CGU também atenta para a inexistência de restrição legal para a percepção da diária: “Destaca-se que a priori não há ilegalidade de um servidor ser deslocado para um município em cuja localidade possua residência. Também a priori, o servidor fará jus a percepção de diárias”, e segue apenas fazendo referência à questão da motivação do ato, ou seja, para a pertinência da convocação onde poderia haver algum vício: “… Todavia essa prática recorrente enseja habitualidade e fere o princípio da razoabilidade e da moralidade administrativa” http://sistemas.cgu.gov.br/relats/uploads/7886_%20Relatorio%20OS%20201411257%20-%20SESGE.pdf>(acessado em 14/06/2016).