Averbação do tempo de Curso de Formação após 98

Averbação do tempo de Curso de Formação após 98

A Diretoria do SINPRF-SP protocolou hoje Ofício endereçado ao escritório de advocacia Capano solicitamos a análise detida dos aspectos jurídicos da cobrança do PSS referente a averbação tardia do tempo de Curso de Formação Profissional – CFP na PRF (cópia do documento no final da página). O estudo visa avaliar a utilização do caminho judicial para impedir a cobrança indevida.

Em 02 de maio de 2017 o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do DPRF publicou o Memorando nº 728/2017, de caráter normativo, que alterou o Artigo 8º do Memorando Circular nº 11/2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:

8. Diante de todo o exposto e objetivando toda e qualquer dúvida acerca do tema em comento e a fim de evitar a desnecessária abertura de processos desprovidos de amparo legal, determino que;

a) As averbações de tempo de serviço de curso de formação realizado anteriores ao advento da Lei nº 9.624/95, (02/04/1998), poderão ser concedidas independentemente da comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária;

b) As averbações de tempo de serviço, cujo curso de formação foi realizado posteriormente a 02 de abril de 1998, data da publicação da Lei nº 9.624/1998, poderão ser concedidas normalmente obedecidas as formalidades legais, notadamente com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.

A nova norma interna foi reformulada com o objetivo de atender à nova interpretação sobre a averbação de Curso de Formação Profissional – CFP realizada pela AGU por meio do Parecer nº 01974/2016/CONJUR-MJ/CGU/AGU que reconheceu a matéria como já prevista na Lei nº 4.878/65:

Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

Mais recentemente a averbação do tempo de serviço de curso de formação também havia sido autorizada pela Lei nº 9.624, que em seu Artigo 14, § 2º, assim estabelece:

Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

(…)

§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

Embora haja um avanço no regramento interno, que passou a reconhecer o direito à averbação de cursos anteriores a Abril de 98, a norma interna permanece exigindo o “recolhimento das contribuições previdenciárias” para cursos porteriores a esta data, não levando em consideração que os valores do auxílio financeiro foram recebidos pelos servidores há mais de cinco anos sem que a Administração fizesse tempestivamente esta cobrança.

A Nota Técnica SEGEP 408/2012 estabeleceu a forma de correção dos valores a serem recolhidos

15. No que diz respeito à possibilidade de se recolher essas contribuições após o seu vencimento, tem-se que, de acordo como § 4º do art. 183 da Lei n.º 8.112, de 1990, reproduzido acima, o pagamento deve ser efetuado até o segundo dia útil a pós a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos em atividade, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento, o que implica dizer que a lei possibilita o recolhimento em atraso, desde que os valores sejam acrescidos de:

a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, incidente sobre a totalidade do montante devido, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento da Contribuição para o Plano de Seguridade dos Servidores (CPSS) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20%.

A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Sergipe, por meio do Ofício n° 0533/2016 expedido nos autos do processo nº 0800036-24.2012.4.05.8500, Mandado de Segurança interposto pelo SINPRF-SE, determinou o cumprimento do reconhecimento judicial do direito de averbação do tempo destinado ao curso de formação profissional nos assentos funcionais dos servidores representados nos autos sem o recolhimento do PSS, em face da decadência do direito de promover a cobrança da contribuição previdenciária.

O processo considera que a contribuição social não foi descontada/recolhida pela Administração no prazo máximo de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do tributo poderia ter sido efetuado, tendo se operando a decadência.

O direito à averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, ainda que não tenha sido efetuado o recolhimento das contribuições, recolhimento esse atualmente inexigível em razão da decadência do direito da Administração de constituir o respectivo crédito tributário, não pode ser prejudicado, por falha da Administração, em legítima expectativa de ter averbado tempo de serviço efetivamente prestado.

Certos capacidade técnica dos profissionais da Capano Passafaro Advogados Associados, vamos, mais uma vez, contar com sua expertise para nos ajudar a promover a Justiça.