Aposentadoria especial com Paridade e Integralidade

Aposentadoria especial com Paridade e Integralidade

Com a crescente propaganda do Funpresp (hoje na Sede havia um “agente comercial” para vender os produtos do fundo) muitos colegas têm nos perguntado sobre a garantia da integralidade e da paridade para as aposentadorias policiais.

A dúvida é em relação aos colegas que ingressaram no órgão após a 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional 41 que institui o cálculo da média dos vencimentos ao alterar os §§ 1º, 3º e 17 do Artigo 40 da Constituição.

Neste sendo a EC 41/03 alterou profundamente o panorama jurídico relativo ao regime previdenciário dos servidores públicos, suprimindo do texto constitucional os dispositivos que lhes garantiam a paridade e a integralidade dos proventos, mas não foi capaz de modificar os critérios diferenciados de nossa aposentadoria.

Isso ocorre porque, embora a LC 51/85 seja hierarquicamente inferior à referida Emenda, seu ingresso no mundo jurídico teve por função a regulamentação da aposentadoria especial dos policiais com requisitos e critérios diferenciados, prerrogativa constante do texto constitucional (Art. 40, § 4º, II).

O tema foi submetido à análise da Advocacia-Geral da União, do STF e do TCU, sendo que, em um primeiro momento, os três órgãos foram uníssonos em afirmar que, mesmo após a edição da EC 41/03, persistia o direito dos policiais à aposentadoria especial integral e paritária.

A AGU editou inicialmente a Nota 033/2011 garantindo correta interpretação do conjunto legal/constitucional, mas em 2013 “mudou de ideia” e expediu o Parecer nº 004/2013/JCBM/CGU/AGU, reafirmado no Parecer nº 00010/2014/ASSE/CGU/AGU, nos quais defende que a Lei Complementar nº 51, de 1985, “assegura o direito a proventos integrais, mas não a integralidade” [SIC].

O STF e o TCU ainda mantém a decisão de recepcionalidade da LC51/85 pela ordem constitucional.

No Supremo a principal decisão é a ADI nº 3.817, onde a FenaPRF é coautora, e a repercussão geral de tal entendimento nos termos do RE nº 567.110.

No TCU, os acórdãos nº 379/2009 e nº 2.835/2010 (expedido no âmbito do TC-020.320/2007/-4), ambos do Plenário, garantiram a especialidade da aposentadoria quanto à forma dos proventos, reconhecendo a intenção do legislador de garantir a integralidade e a paridade dos vencimentos. A Primeira Câmara do TCU cita no processo TC 020.315/2007-4 que tem um texto bem preciso:

9.2.1. a Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – conforme reconhecido pelo TCU, mediante o Acórdão 379/2009-Plenário, e pelo STF, por meio da ADI nº 3.817 -, estabelece os requisitos e os critérios diferenciados para a aposentadoria especial dos policiais, garantidos pelo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 47/2005, devendo ser entendidas como requisitos as condicionantes para a existência do direito, e compreendida como critério a forma de cálculo do valor devido;

9.2.2. a aposentadoria fundamentada na Lei Complementar 51/1985 não sofre a incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, regulamentada pela Lei 10.887/2004, que é norma de caráter geral (cálculo dos proventos pela média das remunerações);

9.2.3. prevalece na espécie a Lei Complementar 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do §4º do art. 40 da CF, devendo ser adotado, para fins de aplicação da aludida LC nº 51/1985, o sentido que sempre teve o termo ‘com proventos integrais’, nela contido (art. 1º, inciso I), significando que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, conceito que vem sendo preservado pelo legislador desde a Constituição Federal de 1946 (art. 191, § 2º) até hoje, passando por outros 14 dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, a saber: art. 178 da Lei 1.711/1952; art. 1º, inciso II, da Lei 3.313/1957; art. 101, inciso I, da CF/1967; art. 102, inciso I, da EC nº 1/1969; art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985; art. 40, incisos I e III – ‘a’ e ‘b’ (redação original), art. 93, inciso VI (redação original), e art. 53 do ADCT, todos da CF/1988; arts. 186, 189 e 195 da Lei 8.112/1990; art. 40, § 3º, com a redação dada pela EC nº 20/1998, da CF/1988; art. 6º da EC nº 41/2003; e art. 3º da EC nº 47/2005, respeitado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

Assim, com base nas decisões do TCU e do STF, hoje podemos afirmar que os PRFs ingressos após 2004 ainda tem a aposentadoria com integralidade e paridade dos que ingressaram antes da EC41.

Infelizmente esta situação pode mudar a qualquer momento. Com a grande politização do judiciário e do tribunal de controle de contas (órgão do poder legislativo), não seria espanto se as decisões fossem revistas diante de “novas interpretações”.

Também a situação dos colegas que ingressaram após 04 de fevereiro de 2013 detende de uma interpretação do judiciário. Atualmente eles estão cobertos por uma decisão em ação promovida pelo sistema sindical que garante a permanência do regime de aposentadoria especial, mas ainda não há o trânsito em julgado.

Devido a esta falta de segurança jurídica, cresce a importância da luta contra qualquer reforma da previdência pública. Luta esta que devemos travar em todos os campos: na justiça, robustecendo os argumentos de que hoje são vitoriosos; na plano político, manejando nossa influência junto ao Plenário do TCU para que permaneçam fiéis a melhor leitura da Lei; e nas urnas, buscando candidatos comprometidos com a manutenção dos direitos dos servidores/trabalhadores.

Para quem se interessar seguem abaixo (na página do Sindicato) as decisões citadas, e nos colocamos sempre à disposição para mais informações.