Ministério do Planejamento quer regulamentar Sobreaviso

Ministério do Planejamento quer regulamentar Sobreaviso

O Ministério do Planejamento publicou no DOU de ontem (13/09/2018) a Instrução Normativa SEGEP nº 2/2018 que trata de controle de frequência, registro de ponto, carga horária, plantão e outros temas relacionados. As INs do MP sujeitam todos os órgãos vinculados ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, o que inclui o DPRF.

Muitas Instruções Normativas, Notas Técnicas, Orientações Normativas e outros tantos documentos regulamentares expedidos pelo MP, contêm ilegalidades e inconstitucionalidades grosseiras, detectáveis à sua primeira leitura. No entanto, elas continuam sendo aplicadas pelos Órgãos até que um servidor diretamente prejudicado pela norma infralegal se insurja contra ela no Poder Judiciário, que afastará seus efeitos no caso em concreto.

Com a IN SEGEP 2/2018 não será diferente. Embora a maior parte de seus artigos apenas reproduza determinações já constantes na Lei 8.112/90, em outras leis, e em INs anteriores, o § 1º do seu Artigo 30 inova na ordem jurídica:

Seção II
Do sobreaviso
Art. 30. Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.

§ 1º Somente as horas efetivamente trabalhadas em decorrência do regime de sobreaviso poderão ser compensadas, na forma desta Instrução Normativa.

O servidor fica de sobreaviso, não recebe, e nem tem a compensação pelas horas que ficou à disposição?!? O TCU, no Acórdão 784/2016-TCU, já havia se manifestado sobre o tema:

9.1.1.não há impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que esse regime esteja disciplinado em regulamento próprio do órgão dotado de autonomia administrativa e financeira como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho, considerado os limites fixados pelo art. 19 da Lei nº8.112, de 1990, bem como, para fins de registro em banco de horas, seja observada, por analogia, a proporção estabelecida no art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como limite máximo de equivalência da hora de sobreaviso em relação à hora trabalhada;

Este mesmo Acórdão já vedava o pagamento em pecúnia, mas garantia a compensação das horas de sobreaviso não trabalhadas na mesma proporção da iniciativa privada: para cada 3 horas de sobreaviso, conta-se 1 hora de trabalho.

Seguindo a orientação do TCU, que afirmou que o órgão deveria ter uma regulamentação própria, o DPRF editou a Instrução Normativa nº 82, de 11 de novembro de 2016, que garante a compensação na proporção de 3 para 1:

Art. 2º Sobreaviso é o regime no qual o servidor é designado para permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, com o objetivo de atender demandas excepcionais de serviço fora do horário padrão de expediente, sem prejuízo das atividades ordinárias.
§ 1º Na execução desse regime, será considerada o direito a 1h (uma hora) de folga para cada 3h (três horas) de sobreaviso.

Como órgão policial sabemos que o regime de sobreaviso é um mecanismo eficiente para enfrentar situações emergenciais, ainda mais com um reduzido efetivo, mas como servidores não podemos concordar com ficarmos à disposição sem qualquer compensação, seja em descanso posterior, seja em pecúnia.

O Dr. Fernando Capano, consultado sobre o tema já se manifestou pela afronta constitucional da norma:

“Penso que o regime de sobreaviso sem compensação financeira, como previsto, pode configurar enriquecimento ilícito do estado, com ofensa a lógica da irredutibilidade constitucional dos vencimentos do servidor público, além de eventualmente ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.”

Também o colega Denilson, Diretor Jurídico do SINPRF-SP, já se manifestou ao ler a IN:

“Embora não esteja no local de trabalho efetivamente trabalhando, está sim em estado de alerta o tempo todo. E não receber por isso, pode representar um trabalho escravo, na medida em que há uma presunção do Estado que pelo simples fato de ser detentor do cargo público o servidor tenha que ‘trabalhar na escala de sobreaviso’ sem receber qualquer remuneração.”

Em tese, a IN do DPRF continua vigente nas partes em que não conflita com a IN do MP, e, segundo a Instrução do Departamento, apenas o Superintendente pode autorizar o regime de sobreaviso nas Regionais (Art.5º da IN DPRF 82/2016). Desta forma, enquanto não há uma convocação desta natureza teremos tempo para discutir e propor o remédio jurídico conveniente para fazer cessar mais esta ameaça aos direitos dos servidores.

Estamos atentos.