Licença Capacitação
Com a edição do novo Regimento Interno da PRF (Portaria nº 224/2018 do Ministério da Segurança Pública), que alterou competências e descentralizou procedimentos, os processos de Licença Capacitação terão sua instrução, análise e decisão feitos inteiramente na Regional. Isso deve garantir maior celeridade aos procedimentos em relação à formatação anterior, onde a ANPRF e a DIREC eram responsáveis pelas análises de adequação temática e de legislação de pessoal de todo o Brasil.
A mudança foi divulgada pela CGGP por meio do Ofício nº 3/2019 (SEI nº 16544107) que cita ainda a Instrução de Serviço nº 5/2018/ANPRF (SEI nº 16491978) que revoga parcialmente a antiga Instrução de Serviço nº 01/2016-ANPRF (SEI nº 16531838) no que trata de competências administrativas. A IS ANPRF 1/2016, no entanto, continua válida em relação às demais exigências, como carga horária mínima por exemplo.
Os processos ainda não deferidos foram devolvidos para São Paulo e seguirão o novo rito junto à SGP.
A Licença Capacitação foi instituída em outubro de 1996, em substituição à extinta licença-prêmio por assiduidade, e tem regras de aquisição semelhantes ao antigo instituto: 3 meses a cada 5 anos de trabalho. As diferenças são que a Licença Capacitação não é acumulável (e não conta em dobro para aposentadoria, caso não seja tirada), e está vinculada à realização de um curso de, no mínimo, 20 horas semanais (ou 80 mensais) e com temática relevante ao Departamento e às atribuições do cargo do servidor ou PRF.
O requerimento continua sendo feito via SEI e já deve ser encaminhado com a anuência da Chefia Imediata em relação ao período solicitado, os dados sobre o curso que será realizado, e o fomulário de bens sob responsabilidade do interessado assinado pelo servidor e um responsável da delegacia.