Novas regras para a Licença Capacitação
Licença Capacitação
Em 06 de setembro último passou a viger o Decreto nº 9.991/2019, alterando a regulamentação sobre a Licença Capacitação prevista no Artigo 87 da Lei nº 8112/90. A licença é o afastamento do servidor por um período de 3 meses a cadas 5 anos para a participação em um curso de capacitação profissional. Esta licença é um direito dos servidores garantido em Lei e foi conquistado em 97 após o Governo ter extinguido a Licença Prêmio (que era mais vantajosa para o servidor pois podia ser acumulada e, caso não utilizada em descanso, acumulada para contar em dobro para a aposentadoria ou recebida em pecúnia).
Para aplicar o Decreto no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, dentre eles a PRF, o Ministério da Economia publicou a Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019, estabelecendo parâmetros e regras, e o nosso Departamento o Ofício-Circular 114/2019 da Divisão de Legislação de Pessoal aplicando a normativa ao nosso Órgão.
Entre a vigência do Decreto e a publicação do documento do DPRF, as licenças foram sobrestadas, mas agora os processos estão sendo encaminhados para os servidores para a adequação às novas regras, e os novos pedidos já deverão atentar para o novo formato.
O que diz a Lei 8.112/90:
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
O SINPRF-SP analisou os textos normativos (o Decreto 9991, a IN 201 e o OC 114) e disponibiliza aqui uma relação das mudanças nas regras que já estão valendo.
São novas exigências:
– Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor deverá requerer a dispensa da função gratificada (Chefia);
– O horário ou o local da ação de desenvolvimento tem que ser incompatível com o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor;
– No caso de curso de língua estrangeira o curso deverá ser presencial ou mediante intercâmbio, devendo ser atestado pela chefia imediata ser recomendável ao exercício de suas atividades;
– A carga horária total do curso ou do conjunto de ações de desenvolvimento deverá ser ao menos de 31 horas semanais;
– O quantitativo de servidores em licença capacitação simultaneamente não poderá ser superior a 2% dos servidores em exercício na Regional;
– A manifestação da chefia imediata do servidor deverá avaliar expressamente a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos, levando em conta os períodos de maior demanda de força de trabalho da unidade;
– O prazo entre o requerimento do servidor e o início do afastamento solicitado não deve ser inferior a 60 (sessenta) dias;
– Deverá constar do processo manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação, bem como a anuência da autoridade máxima da Regional;
– Os cursos à distância deverão possuir supervisão, orientação ou tutoria.
Também destacamos outras mudanças na forma de análise e deferimetno que vão afetar a utilização pelo servidor:
– Recebido o processo da unidade de lotação do servidor, a unidade de gestão de pessoas deverá fazer constar do processo e levar em conta em sua manifestação o tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou para programa de pós-graduação;
– Instruído o processo na Regional, ele será também submetido a análise e manifestação da Divisão de Legislação de Pessoal – DLP/CGGP em Brasília;
– A competência para a concessão da Licença Capacitação passa a ser do Ministro da Justiça e Segurança Pública;
– O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contado da data da evolução ao MJ com a devida instrução;
– O servidor só poderá se ausentar das atividades após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação;
– A licença para capacitação poderá ser parcelada em até seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias;
– Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo;
– Neste primeiro exercício ainda não será exigido cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP do órgão onde estará indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
– Além do certificado de conclusão ou documento equivalente que comprove a participação, o servidor deverá juntar relatório de atividades desenvolvidas;
– O curso poderá ser conjugado com atividades práticas em órgãos da Administração Pública ou de outros países ou ainda em organismos internacionais, ou com a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
Exigência ilegal
As novas normas tornaram o deferimento mais restrito, mas uma delas extrapola o poder regulamentar impedindo o gozo por parte do efetivo: o Parágrafo único do Artigo 27 do Decreto 9991/2019, ao limitar o direito a 2% dos servidores do órgão, impossibilita que servidores que tenham cumprido todos os requisitos se beneficiem do direito legal.
Como cada servidor tem direito a 3 meses e só pode utilizar o afastamento no interstício de 5 anos após o período aquisitivo (a licença não é cumulativo) o limite deveria ser de 5%. Vamos fazer a seguinte conta:
em 60 meses (5 anos) são possíveis 20 licenças de 3 meses (20 x 3 = 60);
em um órgão de 100 servidores o limite para que todos pudessem usufruir o benefício seria de 5 servidores por vez (5 x 20 = 100); e
em um órgão com 500 servidores (PRFs e ADMs) o limite seria de 25 servidores (25 x 20 = 500).
O SINPRF-SP levará esta discussão à FenaPRF para que seja estudado o caminho jurídico para a alteração do Decreto, tendo em vista sua ilegalidade.
Enquanto isso nosso Sindicato continua à disposição para auxiliar nossos sindicalizados a vencer quaisquer dificuldades impostas pela nova norma.