Acidente em serviço durante o percurso residência / trabalho / residência

Acidente em serviço durante o percurso residência / trabalho / residência

Tem circulado nas redes sociais cópia do Ofício-Circular nº 1649/2019 do Ministério da Economia que, com base nas mudanças realizadas pela Medida Provisória nº 905/2019 na Lei 8213/91, determina que:

“O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho.”

Embora seja um sério retrocesso no campo dos direitos trabalhistas, a medida afeta apenas os segurados do Regime Geral e não os servidores do Regime Próprio. A Lei 8213/91 citada no Ofício normatiza os “Planos de Benefícios da Previdência Social” e não alcança os servidores civis da União que são regidos pela Lei 8112/90, e que continua com a sua redação original:

“Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.”

E também o Manual de Perícia Médica (Portaria SRH/MP nº 797/2010) permanece com a mesma redação:

“d) Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional

d.1) Do Acidente em Serviço (arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112, de1990) Nos termos do art. 212 da Lei nº 8.112, de 1990, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.”

Mas não há motivos para ficar aliviado e muito menos comemorar. Esta alteração na legislação trabalhista para os celetistas fragiliza o conceito de proteção global, ampliativa e não restritiva, e pode abrir um grave precedente para que também nossa legislação específica seja alterada no futuro próximo.

Independentemente de admiração ou discordância ideológica com atual governo, a despeito de preferências pessoais, sem fazer comparações com governos anteriores ou exercícios de futurologia sobre quais seriam as condições que enfrentaríamos com outro mandatário ou outra equipe de econômica, o que temos objetivamente diante de nós são propostas e medidas que afetam diretamente nossas vidas, e contra as quais, como categoria, devemos nos posicionar. Depois da Reforma da Previdência (onde conseguimos reduzir muito pouco os danos para o cargo policial) os servidores públicos têm sido apontados como o alvo prioritário das próximas reduções de direitos:

– Redução de salários iniciais de carreiras;

– Reestruturação nas carreiras, tornando-as mais longas e de difícil progressão;

– Fim da estabilidade;

– Aumento do período de estágio probatório;

– Contratação de servidores temporários, sem os direitos dos atuais;

– Fim da indexação dos salários, significando congelamento por longos períodos; e

– Redução de jornada com redução de salário.

E se inicialmente algumas destas medidas podem parecer distantes de um Órgão de Segurança Pública (como a redução da jornada por exemplo), para outras estamos na alça de mira, como a redução dos salários iniciais e a reestruturação. O congelamento do “valor real” já é uma realidade desde a EC 95 (teto dos gastos), e agora estamos falando de congelamento do “valor nominal”.

Para estes novos enfrentamentos precisaremos mais do que nunca estamos Juntos.

 

Direito Penal

Ao mesmo passo que na legislação trabalhista o conceito de “em serviço” está sendo reduzido, também na interpretação no direito penal estamos perdendo a proteção que imaginávamos ter. O informativo 938 do STF noticiou o voto do Ministro Marco Aurélio que não considera que o policial esteja em serviço no trajeto residência/trabalho/residência:

“O ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Asseverou que o fato em análise não tem vinculação com o ofício de policial rodoviário federal. Apesar da constatação de embriaguez da vítima ao volante, a suspeita veio a ocorrer somente após iniciada a interpelação pelo paciente, não havendo que se falar em dever de ofício ou em flagrante obrigatório, a teor do art. 301 do CPP.