Reforma constitucional da Previdência: alternativas para a Judicialização

Reforma constitucional da Previdência: alternativas para a Judicialização

Por Dr. Fernando Fabiani Capano

Advogado, doutorando em Direito do Estado pela USP e Salamanca/ES. Exerce a co-coordenação do Departamento Jurídico do SINPRF-SP.

  Como todos estão acompanhando, recentemente tivemos o pronunciamento do legislador constituinte derivado que, atendendo a agenda do Governo eleito no último pleito eleitoral, implantou profunda reforma normativa no nosso sistema constitucional previdenciário.

  O sistema de anteparo social implementado na maioria das democracias constitucionais de inspiração social – Brasil entre eles – tem sido objeto de intensa discussão nas últimas décadas em vários países, especialmente porquanto o modelo de custeio adotado pode estar associado, entre outras causas multifatoriais, às severas crises fiscais estatais.

  Neste sentido, em solo pátrio, a primeira grande mudança de lógica constitucional previdenciária se deu, segundo nosso sentir, em 2003, por ocasião da emenda constitucional 41.

  Naquela oportunidade, a ideia basilar de que o regime seria mantido pelos funcionários em atividade, sem o desconto dos inativados, caiu por terra, gerando por via de consequência grande giro conceitual em que saímos do sistema retributivo próprio para o sistema contributivo universal.

  Daí para diante, todos, independente de seu status jurídico, seriam contribuintes do sistema previdenciário constitucional, tudo com vistas a propiciar o tão sonhado equilíbrio entre gastos e receitas.

  Com efeito, passados quinze anos desta reforma, segundo plataforma eleitoral que foi comprada por parte da Sociedade, tal iniciativa constitucional que ampliou sobremaneira a base de contribuintes do sistema não foi mais suficiente, sendo certo que novamente o legislador constituinte derivado foi chamado.

  Longe de sustentar que nenhuma reforma seria necessária, já que todo sistema deve ser dinâmico o suficiente para se aperfeiçoar de tempos em tempos, necessário se faz tratar com grande cautela assunto de tamanha complexidade, quer seja do ponto de vista do Estado Social que tentamos implementar desde 1988, quer seja até mesmo do ponto de vista estatístico-atuarial.

  Fato é que, segundo nossa percepção, o pressuposto da reforma partiu de premissa que pensamos equivocada, qual seja, a de que temos um grande inimigo – o suposto ‘servidor público privilegiado’.

  Antes do sistema previdenciário, acreditamos que o Governo deveria, através de amplo debate com a Sociedade, implantar severa reforma no nosso sistema tributário-fiscal, este sim foco de profundas injustiças e iniquidades. Tal iniciativa aliás, deveria desembocar também na necessária e premente reavaliação do pacto federativo que nos une.

  Não foi infelizmente este o caminho escolhido, sendo certo que, pela nossa análise, entre outros pontos controversos, a EC 103/2019 implementa aumento indiscriminado das alíquotas previdenciárias dos servidores públicos em geral, desrespeitando frontalmente a lógica da proibição constitucional expressa do mecanismo do confisco.

  A nós nos parece que, com alíquotas na casa das duas dezenas, somando-se ao débito do imposto de renda na fonte, teremos inaceitável desconto obrigatório que beira a metade dos vencimentos do servidor o que, sem precisar de profunda análise jurídica, deve ser obstado pelo Poder Judiciário que, neste caso, perfaz seu mister mais sagrado – controlar os atos dos demais Poderes, tendo a Constituição como anteparo.

  Sabemos que também temos regras draconianas de transição. No entanto, o Excelso Pretório é uníssono no sentido de reconhecer que não há direito adquirido a regime jurídico. Portanto, com novas regras constitucionais, acreditamos que não poderemos caminhar por esta lógica.

  De qualquer modo, cumprindo nossa missão estatutária, acreditamos ser o caso de manejo de ação, pela lógica do rito comum, em face da União para tutelar os interesses de nossos sindicalizados.

  É claro que melhor seria o uso do controle concentrado de constitucionalidade. No entanto, tendo em vista que tal mecanismo nos é defeso, utilizaremos a judicialização da questão em primeiro grau de Justiça e, se preciso for, trilharemos o caminho processual integral até o último grau, visando tutelar os interesses de nossos sindicalizados da melhor maneira possível.

  Ninguém, especialmente diante de açodada reforma que certamente não será suficiente diante do apetite estatal em precarizar o serviço público, irá nos impedir de buscar Justiça. Contem conosco neste sentido.