Reflexões preliminares acerca da nova Lei de Abuso de Autoridade

Reflexões preliminares acerca da nova Lei de Abuso de Autoridade

Por Fernando F. Capano

Advogado, doutorando em Direito do Estado pela USP e Salamanca/ES.

Exerce a co-coordenação do Departamento Jurídico do SINPRF-SP

 

  No atual contexto político institucional que vivemos, fruto do severo embate entre duas visões distintas de mundo, uma série de alterações legislativas estão vindo a lume. Dentre elas, necessário se faz alertar para as mudanças de lógica jurídico-normativa que estão embutidas nos comandos da Lei 13.869, vulgo “Nova Lei do Abuso de Autoridade”.

  É fato que nosso legislador originário, autor do Pacto Social de 88, já havia adotado, especialmente na estruturação do artigo quinto, visão que nos possibilitava afirmar que o poder estatal deve ser utilizado de maneira limitada e engradada. Esta é a postura que se espera que o cidadão adote diante do Poder.

  No entanto, após marcos e episódios históricos recentes (Operação Lava Jato), ao que parece ocorreu reação do Parlamento. Com efeito, nossos legisladores ordinários entenderam necessário reforçar, pela via da positivação estrita, que certas atitudes configuram abuso que, por via de consequência, podem gerar responsabilização de cunho criminal-funcional por parte da autoridade que a pratica.

  Neste sentido, de maneira bastante preliminar, tendo em vista que ainda se carece de sedimentação jurisprudencial, elencamos a seguir condutas que, diretamente, podem afetar a operação policial cotidiana. Eis o rol, sem por óbvio pretender esgotar a matéria:

 *Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária;

* Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro);

* Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel;

* Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h;

* Forjar flagrante;

* Alterar cena de ocorrência;

* Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação;

* Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime;

* Obter prova por meio ilícito;

* Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude;

* Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado;

* Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública;

* Constranger um preso a se submeter a situação vexatória e,

* Não se identificar como policial durante uma captura.

 Cumpre ressaltar, no entanto, que a normativa prevê que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar o autor da conduta ou prejudicar outra pessoa. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais, do ponto de vista hermenêutico, não configura, de per si, conduta criminosa.

 Sugerimos portanto, após o marco legal supramencionado, cuidado extra no cotidiano da operação policial, sendo certo que, em caso de dúvidas (posteriores a ocorrência em sua grande maioria, já que o policial tem, por vezes, poucos segundos para decidir), a consulta ao profissional responsável por defesa técnica será sempre salutar.