Justiça revoga decisão que proibia cobrança de consignado a aposentados
Muitos colegas têm entrado em contado com o Sindicato solicitando informações sobre a decisão judicial que suspendia a cobrança de empréstimos consignados. A liminar havia sido dada no dia 20 de abril pelo juiz Renato Borelli, da 9ª Vara Federal Cível, que atendeu a um pedido em Ação Popular e determinou que as cobranças deveriam ser interrompidas por quatro meses em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
No dia 28 de abril, no entanto, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), derrubou a decisão afirmando que não cabe à Justiça intervir em competências atribuídas a autoridade monetária:
“A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto”
…
“Importa nesse momento considerar o grave quadro de desafios que se nos impõe a realidade atual. Qualquer interferência gestão governamental tem efeitos colaterais, externalidades, que sequer se mostram visíveis a instituições que estão distantes do cenário das decisões de governo. Daí, a necessidade de cautela, prudência, de senso de oportunidade e de conveniência, no caso reservadas ao Banco Central do Brasil”
Embora a decisão ainda possa ser questionada, na prática a decisão de primeira instância não está mais vigente, e tendo em vista a orientação das instâncias superiores do sistema judiciário é difícil acreditar que nossos tribunais tenham força (ou vontade) de se contrapor ao sistema financeiro.
O SINPRF-SP acompanha também o Projeto de Lei nº 1257/2020 de autoria do PSB em trâmite no Congresso Nacional (ainda não há aprovação em comissões ou pauta para votação) e que tem escopo ainda mais amplo que o da Ação Popular:
Ementa
Acrescenta o artigo 6º-C à lei 10.820/2003 para suspender as parcelas dos empréstimos feitos com base naquela lei enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.