Resumo da Ação Coletiva – GOE
Objeto:
Reconhecimento do direito dos PRFs ao recebimento da Gratificação por Operações Especiais (GOE), com pagamento dos valores devidos desde o momento da supressão.
Situação:
A União foi derrotada em 1ª e 2ª instâncias, tanto com base em fundamentos legais quanto constitucionais. Contudo, recorreu ao STJ e STF com recursos que não enfrentaram todos os fundamentos da decisão do TRF5.
🏛️ Fase Atual (Corte Especial do STJ)
O processo está na fase de julgamento de agravo interno em embargos de divergência, última tentativa da União de reverter o julgamento favorável da FENAPRF.
A situação é considerada delicada, pois a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não cabe análise de admissibilidade recursal em embargos de divergência — o que pode favorecer o trânsito em julgado da decisão do TRF5.
Mas veja os pormenores do nosso caso: ao ser derrotada em primeira e segunda instâncias, com fundamentos legais e constitucionais autônomos, a União interpôs recursos especial e extraordinário, atacando apenas o fundamento legal do acórdão do TRF5.
Como consequência, o acórdão permaneceu válido pelo fundamento constitucional, que, vale reforçar, não foi contestado. O simples fato de a União ter interposto recurso extraordinário não satisfez o requisito da impugnação específica do tema constitucional. No nosso caso, o recurso extraordinário é apenas uma reprodução do recurso especial, enfrentando exclusivamente o fundamento legal. Dessa forma, o acórdão do TRF5 manteve sua integridade pelo fundamento constitucional.
Isso significa que, ainda que o recurso especial tenha sido provido, o acórdão do TRF5 deve prevalecer. Mais do que uma questão de admissibilidade recursal, o que temos aqui é uma clara ofensa à coisa julgada soberanamente, pois o acórdão transitou em julgado com base no fundamento constitucional.
Essa questão foi muito bem abordada e esclarecida pelos colegas Alexandre Martinago e Mestre Nabor Bulhões nas razões dos embargos de divergência e do agravo interno.
Nossa grande preocupação – que tem exigido tanta cautela e paciência de todos nós (advogados, sindicato e substituídos) – é garantir que os ministros da Corte Especial compreendam essa particularidade do caso e deem provimento ao nosso agravo interno e aos embargos de divergência.
Nesse sentido, há um precedente muito favorável em um processo relatado pelo Ministro Napoleão Maia, que foi citado em nossas manifestações.
Seguimos verdadeiramente empenhados em garantir à FENAPRF e aos substituídos a vitória tão merecida e esperada. Tenha certeza de que há grande dedicação de toda a equipe, especialmente do Dr. Nabor Bulhões, para alcançar esse resultado.
Jurídico FenaPRF