Acórdão do TCU reconhece tempo militar como atividade policial
Após anos de discussão, audiências e reuniões com ministros da Corte, o Acórdão emitido no Processo TC-007.447/2015-9 pelo Plenário do TCU no dia 20/05 decide em favor do pleito dos servidores policias que possuíam tempo anterior de atividade militar. A decisão foi, sem dúvida, fruto da atuação diligente das entidades sindicais, que, em conjunto, foram construindo este entendimento ao longo do tempo. Nas palavras do colega Tiago Arruda, diretor jurídico da FenaPRF, a vitória é:
“De cada um que diligenciou no TCU, agendou reunião com Deputados, Ministros e assessorias; cada Escritório que protocolou memoriais a cada novo pedido de vista obtido após audiências pouco simpáticas, nos gabinetes. A atuação presencial, de fundamental importância, pode até ser medida pelos históricos dos registros da portaria do TCU, mas o trabalho de bastidores não dá.”
Depois de um longo arrazoado as palavras do Ministro Relator estabelecem apenas a exigência de 5 anos no exercício da atividade policial para que a contagem recíproca seja possível:
32. Portanto, diante da omissão na referida Lei Complementar n.º 51/1985 sobre a contagem de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, tendo essa Lei sido recepcionada, contudo, pela Constituição Federal de 1988, o TCU deve atentar para a necessidade de integração da norma jurídica, seja pela aplicação, por analogia, da Lei das FFAA que permite a contagem do período de atividade na Polícia como tempo de serviço (contribuição) na correspondente Força Singular, seja pela aplicação dos princípios da isonomia e da reciprocidade de regimes, como princípio geral do direito, em obediência ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
33. Dessa maneira, entendendo-se como possível a cumulação do tempo de serviço prestado às Forças Armadas e o tempo de serviço em atividade estritamente policial, para que se conceda a aposentadoria especial, deve ser exigido o exercício na carreira policial pelo tempo mínimo de 05 (cinco) anos.
Ficando o texto do Acórdão com a seguinte redação final:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina consulta encaminhada pelo Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados, acerca da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade de risco, para fins de contagem do tempo especial (20 anos/homem e 15 anos/mulher), exigido pela Lei Complementar 51/1985 para a aposentadoria voluntária do servidor policial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, por atender aos requisitos fixados no art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, respondendo ao Consulente que:
9.1.1. para fins da aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar 51/1985, poderá ser considerado como atividade tipicamente policial o tempo militar prestado às Forças Armadas;
9.1.2. para que se conceda a aposentadoria especial, deve ser exigido o exercício na carreira policial pelo tempo mínimo de 05 (cinco) anos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao consulente, aos interessados, à Procuradora-Geral da República, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, ao Ministério da Economia, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ao Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal, à Advocacia-Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República.
10. Ata n° 17/2020 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/5/2020 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1253-17/20-P.
O SINPRF-SP está à disposição para auxiliar em cada caso.