Tempo Militar – Portaria do Diretor-Geral determina aplicação do Acórdão TCU 1.253/2020

Tempo Militar – Portaria do Diretor-Geral determina aplicação do Acórdão TCU 1.253/2020

Foi publicada hoje (03/07/2020) no Diário Oficial da União a Portaria nº 190/2020 do Diretor-Geral da PRF, Eduardo Aggio, que determina a aplicação do Acórdão nº 1.253/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da União à Polícia Rodoviária Federal no sentido da conclusão do tempo militar prestado às Forças Armadas como exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Apesar da autoexecutoriedade da decisão do TCU, cuja aplicação imediata havia sido requerida por documento do sistema Sindical, para a sua efetividade era ainda necessário que o Órgão estabelecesse e divulgasse os parâmetros para o lançamento no sistema SIAPE pelas Superintendências. A Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF elaborou então a Nota Técnica 310 (26396507) que assim orienta:

4.6. O tempo militar prestado às Forças Armadas, devidamente comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão no qual houve a prestação do serviço, poderá ser averbado e reconhecido como exercício em cargo de natureza estritamente policial, conforme o entendimento contido no Acórdão nº 1.253/2020-Plenário-TCU.

4.7. A competência para averbação e reconhecimento do tempo militar é da unidade de Gestão de Pessoas à qual esteja vinculado o servidor requerente, devendo ser registrado como tempo anterior de serviço prestado nos assentamentos e no cadastro do SIAPE, atendendo às especificidades do Acórdão.

4.8. Oportuno ressaltar que até que sejam realizadas as devidas adequações pelo Órgão Central do SIPEC, o Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SIAPE) somente permite o registro de tempo militar como atividade policial pelo código de decisão judicial. Nesse sentido, recomenda-se, a fim de evitar eventuais prejuízos ao servidor requerente, a abertura de chamado junto à Central-SIPEC, com a explanação da situação individual do servidor e juntada do Acórdão nº 1.253/2020-TCU-Plenário, como forma de comprovar o direito ao reconhecimento do pedido.

5. CONCLUSÃO

5.1. Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, verifica-se que a decisão contida no Acórdão nº 1.253/2020-Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU, no sentido de que o tempo militar prestado às Forças Armadas é considerado exercício em cargo de natureza estritamente policial, aplica-se às concessões de aposentadoria especial policial, que tenham como fundamento a Lei Complementar nº 51/1985, bem como às concessões de abono de permanência e averbação e reconhecimento do tempo militar como atividade policial.

Com isso os processos de Abono de Permanência que estavam sobrestados nos Estados esperando a orientação da unidade central do Órgão poderão ter prosseguimento. É importante salientar que como se trata de um “reconhecimento” do tempo militar como atividade policial, e não de sua “transformação” a partir de agora, os efeitos financeiros do Abono de Permanência devem retroagir até a data da nova implementação dos requisitos, já com a conversão.

O SINPRF-SP e a FenaPRF continuam atuantes na busca das garantias de condições de trabalho e de uma aposentadoria justa, tentando minimizar os efeitos nocivos da “reforma de previdência” e afastar os erros de uma “reforma administrativa” que ataque os servidores.

Segue abaixo os links para a Portaria DG-PRF nº 190/2020 e para a Nota Técnica DGP nº 310/2020.