É permitido filmagem de  fiscalização policial?

É permitido filmagem de fiscalização policial?

  Vivemos uma época em que com um celular nas mãos, cada pessoa se torna seu próprio veículo de comunicação e cenas do cotidiano acabam ganhando as redes sociais. Mas quando os personagens dessas filmagens não estão cientes e não autorizam sua filmagem e divulgação, como nos casos de gravações realizadas durante fiscalizações e operações policiais, qual a licitude delas?

  Diariamente inúmeros vídeos se tornam virais e se espalham por todo o mundo em questão de segundos e, nesta mesma velocidade, a reputação de uma pessoa pode ser destruída para sempre.

 No caso das filmagens de fiscalização policial temos de um lado, um cidadão que respalda sua atitude como exercício pleno do direito fundamental da liberdade de expressão e de fiscalização da atuação do poder público e do outro lado, policiais que se sentem constrangidos e que possuem direito a sua imagem.

  Como esta é uma questão que nos traz muitas dúvidas, conversamos com o advogado, doutorando em Direito do Estado pela USP e Salamanca/ES, do escritório Capano Passafaro, Dr. Fernando Capano, que nos trouxe seu entendimento sobre o assunto. Confira:

 Filmagem

 

É permitido filmagem de fiscalização ou operação policial?

  * Por Fernando Capano – Advogado, doutorando em Direito do Estado pela USP e Salamanca/ES, do escritório Capano Passafaro

  Fato corriqueiro ultimamente, a questão da licitude das filmagens e divulgação de abordagens policiais pode nos apresentar certos desafios e dúvidas. 

  Antes de mais nada, de se esclarecer que não há no âmbito do nosso ordenamento jurídico nenhum direito absoluto. Todas as garantias de cunho principiológico-constitucional devem ser harmônicas e sopesadas por ocasião de sua aplicação no caso concreto. 

  A liberdade de expressão (e a de imprensa, por via de consequência) nos é lógica fundamental, especialmente em razão do período autoritário que o Pacto Social de 88 pretendeu superar. No entanto, o direito de imagem também está constitucionalmente protegido, sendo previsto, de maneira explícita, no art. 5º, X da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil, conforme se pode verificar da letra da Lei:

 X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 (..)
 Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 Deste modo, de rigor que exista moderação, sensatez e bom senso ao se conjugar a equação ‘liberdade de expressão versus proteção da imagem’.

  Penso que o cidadão está autorizado a fiscalizar a ação dos agentes públicos mediante filmagem do evento-ocorrência, desde que não atrapalhe o mister dos agentes de Segurança e não altere a possível cena do crime.

  De outro lado, acredito também que deve se identificar quando solicitado, sob pena de incorrer no tipo previsto no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.

  Finalmente, necessário se faz frisar que a divulgação do material, mesmo que nas redes sociais (e desde que isto não prejudique a política de utilização da plataforma), não pode conter quaisquer ofensas ou hostilização aos envolvidos, quer seja aos que estão sendo abordados, quer seja aos agentes policiais.

  Se isto ocorrer, há evidente nexo causal ensejador de reparação do dano havido na imagem das pessoas cuja imagem foi divulgada. Neste caso, o prejudicado deve manejar regular ação de cunho indenizatório, buscando não apenas preservar sua honra e integridade, como também obter justa reparação do prejuízo sofrido em sua reputação. Há também, se o quadro fático assim demonstrar, possibilidade de resvalo criminal, já que a honra é bem juridicamente tutelado na esfera penal.

  Em suma, a verdade grega nos diz que a virtude está no equilíbrio. Deste modo, a conduta de todos os envolvidos em episódios desta natureza deve sempre primar pela coexistência dos dois princípios (liberdade de expressão e proteção da imagem) em sua máxima harmonia e efetividade.