Mais mudanças nas regras da Licença Capacitação
Ministério da Justiça aumenta a carga horária mímina com novo entendimento sobre a forma de contagem do afastamento, e licença de 90 dias agora pode precisar de um curso de até 440 horas dependendo de quando começa e termina.
A Licença Capacitação está prevista na Lei 8.112/90, que, em substituição à antiga Licença Prêmio, criou a possibilidade de que o servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, se afaste por até 90 dias para participar de um curso de capacitação profissional. Este direito dos servidores sofreu alterações em sua regulamentação em agosto do ano passado, com a edição do Decreto nº 9.991/2019, que, entre outras coisas, ampliou a carga horária mínima exigida para que um curso justifique o afastamento (seu Art.26 exige carga horária “superior a trinta horas semanais”).
Embora o Decreto tenha usado a “superior a trinta horas semanais”, a Divisão de Legislação de Pessoal da PRF passou a exigir “um mínimo de 31 horas semanais” (Ofício-Circular nº 114/2019 – SEI 22357660).
Pensando em uma Licença de 30 dias, para cumprir a nova exigência, o cálculo feito pelo servidor era, primeiro transformar a quantidade de dias em quantidade de semanas, dividindo o período do afastamento por 7: um afastamento de 30 dias, correspondente a 4,28 semanas (30 / 7 = 4,28); e um de 90 dias a 12,85 semanas (90 / 7 = 12,85.
Então, para definir a carga horária mínima do curso bastaria multiplicar a quantidade de semanas pela carga horária semanal mínima (31 horas por semana segundo nosso Departamento): 31 x 4,28 = 132,68.
Bem… era assim até sexta-feita, quando o Departamento divulgou a Nota Técnica n.º 24/2020 do Ministério da Justiça que determina que a “semana” não seja entendida como um período de 7 dias em abstrato, mas sim que seja levado em consideração o calendário. A justificativa seria a “falta de expressa previsão legal ou de diretriz do órgão central que melhor oriente”, ou seja, porque o óbvio não está escrito ele não deve ser praticado.
Vamos explicar a repercussão desta canhestra interpretação: tomemos uma licença de 15 dias (menor período permitido), por lógica teríamos 2,14 semanas (15 / 7 = 2,14) e uma carga horária mínima de apenas 66,34 horas semanais. Na lógica do MJ se o afastamento solicitado começa dia 01 janeiro (quarta-feira) e termina dia 15 de janeiro (quarta-feira), o mesmo afastamento de 15 dias corresponderia a 3 semanas, e a carga horaria mínima seria de 93 horas semanais:
1ª Semana – de 01/01 (quarta-feira) a 04/01 (domingo)
2ª Semana – de 05/01 (sábado) a 11/01 (domingo)
3ª Semana – de 12/01 (sábado) a 15/01 (quarta-feira)
Sob o medo do descumprimento do Princípio da Legalidade o servidor o Ministério da Justiça fez exatamente o que tentava impedir: a criação de uma regra que não está na norma. Segundo a Nota Técnica: “Como a legislação não prevê a contagem de horas por dia, mas sim por semana, a Administração não pode dar interpretação diferenciada, estando restrita a fazer apenas o que a lei determina, conforme o Princípio da Legalidade.”
Assim, agora, solicitações de afastamentos de 90 dias, ou 12,85 semanas, que precisavam apresentar um curso de o mínimo de 398,35 horas totais, agora terão que fazer uma outra conta: verificar em que dia da semana começa e em que dia termina seu curso para contar no calendário.
Damos dois exemplos.
Um curso de 90 dias que comece no dia 02 de abril, uma quinta-feira, irá terminar no dia 30 de junho, uma terça-feira. Temos neste caso 14º semanas (na lógica do MJ), e o curso deverá ter um mínimo de 434 horas semanais (14 x 31 = 434):
1ª Semana – 02/04 a 04/04
2ª Semana – 05/04 a 11/04
3ª Semana – 12/04 a 18/04
4ª Semana – 19/04 a 25/04
5ª Semana – 26/04 a 02/05
6ª Semana – 03/05 a 09/05
7ª Semana – 10/05 a 16/05
8ª Semana – 17/05 a 23/05
9ª Semana – 24/05 a 30/05
10ª Semana – 31/05 a 06/06
11ª Semana – 07/06 a 13/06
12ª Semana – 14/06 a 20/06
13ª Semana – 21/06 a 27/06
14ª Semana – 28/06 a 30/06
Em um segundo exemplo um curso idêntico de 90 dias, mas começando em 01 de junho (segunda-feira) terminaria em 29/08 (sábado) e, na conta do MJ, teria apenas 13 semanas, e sua carga horária teria que ser de ao menos 403 horas totais:
1ª Semana – 01/06 a 06/06
2ª Semana – 07/06 a 13/06
3ª Semana – 14/06 a 20/06
4ª Semana – 21/06 a 27/06
5ª Semana – 28/06 a 04/07
6ª Semana – 05/07 a 11/07
7ª Semana – 12/07 a 18/07
8ª Semana – 19/07 a 25/07
9ª Semana – 26/07 a 01/08
10ª Semana – 02/08 a 08/08
11ª Semana – 09/08 a 15/08
12ª Semana – 16/08 a 22/08
13ª Semana – 23/08 a 29/08
Nos dois casos temos 90 dias, e, portanto, 12,85 semanas, e um curso de 400 horas deveria bastar (12,85 x 31 = 398).
Um outro modo de ver como esta conta está errada está no próprio artigo da Lei 8.1129 que fala de “três meses” de afastamento. Se utilizássemos a interpretação dos colegas do MJ uma licença iniciada em 26 de março e finalizada em 5 de maio (40 dias) seria de “três meses” pois deveríamos contar:
1º Mês – Março
2º Mês – Abril
3º Mês – Maio
E não é o que fazemos, onde a Lei diz “três meses” lemos 90 dias, independente que quando o afastamento começa ou termina.
O Sindicato encaminhará ofício ao Departamento solicitando que peça a revisão da forma de cálculo apresentada pelo Ministério da Justiça. Sabemos que esta diferença não causa grande diferença no custo de um curso, e que o servidor que se dispõe a solicitar o afastamento está disposto a investir em sua própria formação, mas não podemos nos calar diante de interpretação tão desastrada sob pena de vermos banalizados nossos já ameaçados direitos.
Seguimos vigilantes.