Funcionais de PRFs Aposentados confeccionadas fora do padrão

Funcionais de PRFs Aposentados confeccionadas fora do padrão

O SINPRF-SP protocolou na última quinta-feira (25/04) um Ofício endereçado ao Superintendente Regional da PRF em São Paulo, o Inspetor Valmir Cordelli, solicitando que as novas Carteiras de Identificação Funcional – CIF de aposentado que optaram por não solicitar o porte de arma no referido documento fossem devolvidas à unidade central do Órgão em Brasília para que sejam refeitas devido ao GRAVE ERRO que apresentam. As referidas funcionais apresentam indevidamente a inscrição “RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA”, o que é ilegal.

A Direção-Geral da PRF publicou em 09/05/2017 a Instrução Normativa nº 93/2017 que disciplina os novos modelos dos documentos de identificação dos servidores do Órgão, definindo modelos para servidores ocupantes do cargo policial, ativos e aposentados, e dos servidores administrativos. A referida IN 93/2017 aplica no âmbito da PRF as normas federais que regulamentam o tema, não podendo se sobrepor a elas ou criar embaraços ou restrições que a própria Lei (em sentido amplo) não cria.

A IN 93/2017, em seu Artigo 5º, §3º, reproduz a exigência legal (Artigo 37 do Decreto nº 5.123/2004) da apresentação de avaliação psicológica para os servidores policiais aposentados que desejem que seu porte de arma conste do documento funcional:

Art. 5º Os policiais rodoviários federais têm o direito ao livre porte de armas, de propriedade particular ou institucional, mesmo fora de serviço, com validade em todo o território nacional, conforme o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e na Instrução Normativa nº 22 – DG/PRF, 19 de agosto de 2013.

(…)

§ 3º Para expedição da CIF com porte de arma, o policial rodoviário federal aposentado deverá apresentar cópia da avaliação psicológica que o capacite a portar arma de fogo.

Embora a exigência do laudo psicológico para a expedição da CIF “com porte de arma” esteja amparada em Lei, não há nenhuma justificativa para que conste uma VEDAÇÃO expressa na CIF para aqueles que optaram em não fazer constar o porte na Funcional. E estabelecer proibição onde a lei não estabeleceu é ilegal.

Um dos fundamentos de nosso Estado de Direito é o Princípio da Legalidade. Enquanto ao particular é lícito tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido o que a lei autoriza ou determina. E da leitura atenta da IN 93/2017, ou de qualquer outro dispositivo legal ou infralegal, não há nenhuma linha que autorize ou determine que a funcional do servidor aposentado venha maculada por uma insidiosa Restrição.

O artigo 5º da IN traz em seus parágrafos 1º e 2º as duas únicas inscrições válidas.

Para os ativos:

“O titular tem livre porte de armas, franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão e, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de transportes e comunicações. Art. 6º, II, da Lei nº 10.826/2003, art. 33 do Decreto nº 5.123/2004 e art. 2º do Decreto nº 1.655/1995”

E para os aposentados que optaram em ter o Porte registrado na CIF:

“O titular tem autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade. Lei nº 10.826/2003 e Art. 37 do Decreto nº 5.123/2004”.

Não pode a Administração, sem qualquer base normativa ou regulamento, criar uma nova inscrição e ainda cunhá-la em caixa-alta:

“RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA”

Ao servidor Policial Rodoviário Federal aposentado foi apresentado duas opções (as duas opções que constam da IN): a expedição da nova Funcional com o Porte ou sem ele. Em nenhum momento se referindo a “restrição”. Isso porque a ausência do Porte não implica em qualquer Restrição. E tanto isso é verdade que a redação da IN especifica corretamente o único caso que possibilita a restrição:

Art. 15. Compete à unidade de gestão de pessoas a expedição, de ofício, de CIF nos casos de:

(…)

IV – restrição ao porte de arma;

(…)

§ 3º No caso contido no inciso IV, quando o policial rodoviário federal ativo for declarado impedido de portar arma mediante decisão judicial ou manifestação do dirigente da unidade de lotação do servidor, fundamentada em laudo médico, terá substituída sua CIF, mediante comunicação à unidade de gestão de pessoas para que se inicie a expedição de novo documento.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, deverá constar na parte frontal da CIF a seguinte inscrição: “Restrição temporária ao porte de arma”.

Vê-se que a Restrição é aplicada apenas ao servidor PRF ativo. E apenas quando fundamentada em laudo médico.

Para preservar a Regional e os Chefes de Delegacia que foram incumbidos de fazer a troca da antiga funcional para a Carteira de Identificação Funcional – CIF onde consta a infamante inscrição de “Restrição ao Porte de Arma”, confeccionada em desacordo com a Instrução Normativa nº 93/2017 e, portanto, sem validade, solicitamos ao Senhor Superintendente que suspendesse imediatamente a troca, devolvendo os documentos a Brasília.

Nos termos da própria IN 93 as Funcionais antigas têm validade até a “total substituição pelos novos modelos” (Art.24), assim, os PRFs aposentados não precisam se preocupar em ficar com o documento atual até a correção dos confeccionados fora do padrão.

No mesmo documento nosso Sindicato solicitou que a Regional buscasse, por meio do Prosserv, parcerias para a realização da avaliação psicológica de que trata o Decreto nº 5.123/2004 sem ônus para os Policiais Rodoviários Federais aposentados que optarem por ter o porte na nossa Funcional.

 

Legalidade do Porte

 

O Porte de Arma do Policial Rodoviário Federal esta garantido no texto do Artigo 2º do Decreto nº 1.655/1995:

Art. 2º O documento de identidade funcional dos servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando-lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de transporte e comunicação.

A extensão do Porte aos servidores aposentados esta registrada no Decreto nº 5.123/2004 com redação dada pelo Decreto nº 8.935/2016:

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

A PRF se enquadra no inciso II do referido Art. 6º da Lei nº 10.826/2003 com redação dada pela Lei nº 13.500/2017:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(…)

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);