Sistema sindical garante nova metodologia para contagem de férias
Quando os colegas da Turma de 94 tiraram as primeiras férias a partir de Julho de 95 e depois a segunda a partir de Janeiro de 96, eles ficaram com a estranha sensação de estarem sendo enganados… E estavam mesmo!
A metodologia de contagem dos interstícios de férias estava equivocada e isso só foi revisto após várias disputas judiciais entre os SinPRFs e a União. Estas demandas judiciais culminaram em 2016 com a edição do Parecer nº 87 da Consultoria-Geral da União que assevera a inexistência de impeditivo legal para que o servidor tire duas férias em um mesmo ano.
Em 2017 a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça adotou o Parecer para o qual, com a publicação no DOU, foi dado caráter vinculante para os órgãos da Administração Pública Federal. E em Outubro de 2017 a nossa Divisão de Recursos Humanos expediu o Despacho Informativo nº 2282/2017 (Sei!10319310) que aplica ao DPRF as mesmas orientações já sedimentadas pelo MJ.
Como a Lei 8.112/90 exige 12 meses de exercícios para o primeiro interstício, para o servidor que ingressou em Julho de 94 a contagem dos períodos aquisitivos era a seguinte:
– De 07/07/94 até 06/07/95 referente às férias de 1995;
– De 01/01/96 até 31/12/96 referente às férias de 1996;
– De 01/01/97 até 31/12/97 referente às férias de 1997; e assim consecutivamente.
Reparem que há uma lacuna entre 07/07/95 e 31/12/95… pois bem, é exatamente isso que a nova sistemática corrige. A férias devem agora não mais seguir o ano civil e sim a data de ingresso de cada servidor:
– De 07/07/94 até 06/07/95 referente às férias de 94/95;
– De 07/07/95 até 06/07/96 referente às férias de 95/96;
– De 07/07/96 até 06/07/97 referente às férias de 96/97; e assim consecutivamente.
Alguns colegas têm falado em “férias em dobro” mas o que ocorre é uma antecipação. Assim para quem ingressou em Julho de 94, e já tirou as férias de 2018, a partir de 07/07/2018 já poderá solicitar as férias de 2019, podendo, em tese, tirar duas férias no mesmo ano.
Como a prerrogativa para a marcação de férias continua sendo da Administração, na prática, devido ao baixo efetivo, esta solicitação provavelmente não será deferida e a vantagem do servidor será pecuniária, por meio da indenização proporcional dos meses.
A indenização já consta na normatização interna do Órgão na forma do Estatuto dos Servidores aplicado à PRF (IN DG 02/2011):
“No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.
(…)
O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de ingresso no cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada. Aplica-se esta disposição no caso de falecimento de servidor.”
Tomando mais um vez o exemplo da Turma de 94. Se o PRF se aposentar agora em Fevereiro de 2018, sem ter tirado as férias de Jul2017/Jul2018, terá direito a uma indenização de 8/12 (oito doze avos) sobre o subsídio no mês em que se der a aposentadoria. Se se aposentar em Julho de 2018 sem ter gozado esta férias a indenização será integral.
A mesma lógica se aplica a todas as turmas de ingresso. O servidor que ingressou em 08/10/2012, por exemplo, a partir de 07/10/2013 pode tirar as primeiras férias, e pela lógica antiga seu segundo interstício se iniciava em 01/01/2014, descartando-se os meses de Novembro e Dezembro de 2013. Pela nova regra, o segundo interstício se inicia em 08/10/2013, e o servidor que gozar as férias de 2017/2018 em Outubro de 2018 poderia, por exemplo, solicitar as de 2018/2019 para Novembro de 2018 (duas féria no mesmo anos).
Próprio Parecer da CONJUR/MJ reitera, no entanto, a discricionariedade da Administração na marcação das férias dos servidores em relação à necessidade de serviço do Órgão. Embora não exista vedação legal para que dois períodos sejam fruídos no mesmo ano, a organização destes períodos continua subordinada ao deferimento (ou indeferimento) por parte do administrador com vistas à manutenção das atividades do Órgão:
“7. De fato, na esteira do entendimento contido no supracitado Parecer nº 00087/2016/DECOR/CGU/AGU, forçoso reconhecer, forte na jurisprudência pacífica nos nossos Tribunais, que não existe norma na Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) que proíba, a partir do 2º ano do período aquisitivo, o requerimento pelo servidor da fruição de no máximo 2 (dois) períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
8. Entretanto, poderá a Administração, em decorrência da necessidade de serviço, demonstrar de forma fundamentada, quais seriam os prejuízos causados pelo afastamento do servidor em tal período para negar o pedido, mas não poderá negá-lo quando o único argumento seja de que não se pode usufruir dois períodos de férias no mesmo ano.”
A nova regra deve ser aplicada aos servidores aposentados a menos de 5 anos e o SINPRF-SP fará um levantamento para auxiliar os sindicalizados caso haja valores a serem recebidos. Abaixo seguem cópia do Despacho Informativo da Regional e de Planilha descritiva da nova metodologia.