Diárias

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A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 58, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, garante ao servidor público federal, quando estiver exercendo atividade fora de sua lotação, o direito ao pagamento de diárias para custeio das despesas com transporte, alojamento e alimentação:

“Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.”

O último reajuste das diárias pagas pelo Poder Executivo, foi em julho de 2009, quando da publicação do Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009, que alterou o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, dispondo novos valores de diárias de servidores civis e de militares. À época da atualização os custos de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano já se encontravam subestimados, ou seja, o aumento concedido em 2009 não foi suficiente para equalização desses custos com os preços praticados no mercado àquela época. De lá para cá, estes mesmos custos aumentaram sensivelmente e acima da inflação, como resultado da procura nos períodos dos grandes eventos realizados no país.

A inflação acumulada no período (de Julho de 2009 a Junho de 2016 pelo IPCA) foi de 57%, no entanto a rede hoteleira teve aumentos muito maiores: a rede Ibis, por exemplo, cobrava uma diária média de R$ 69,00 em sua rede no Rio em 2009; em 2016, estes valores são em média R$ 204,00 (um aumento de 195% no mesmo período).

Nesse mesmo período, outros poderes reajustaram consideravelmente suas diárias e os adicionais para deslocamento urbano percebidos pelos seus servidores, inclusive acima da inflação. O Poder Legislativo reajustou esses valores no ano de 2012 e o Poder Judiciário, em janeiro de 2015. O Ministério Público da União, por sua vez, reajustou o valor da indenização das diárias em outubro de 2014. Comparando o valor das diárias pagas pelos Poderes mencionados, o Policial Rodoviário Federal fica em último lugar (atrás inclusive de cargos técnicos dos outros Poderes).

Os valores detalhados na tabela constante do Decreto nº 6.907/2009, atualmente vigentes, são insuficientes para cobrir as despesas com alimentação, transporte e hospedagem, em claro descumprimento ao texto legal (Art. 58 da Lei nº 8.112/90). O maior valor pago para o Policial Rodoviário Federal é de R$ 224,20 quando ele viaja para as capitais Brasília, Manaus e Rio de Janeiro, e R$ 177,00 quando viaja para cidades que não são capitais.

Como consequência da defasagem existente no valor das diárias, o Policial Rodoviário Federal está assumindo grande parte dos custos com o seu próprio orçamento pessoal quando é instado a se deslocar a trabalho no Brasil.

Os últimos reajustes nas diárias concedidos ao Poder Judiciário, Legislativo e ao MPU, todos mais recentes que o Poder Executivo, demonstram o descaso e a falta de comprometimento do Poder Executivo para com os seus servidores. Ao colocar a diária do Policial Rodoviário Federal em último lugar no ranking das diárias pagas aos servidores de outros poderes evidenciam-se as precárias condições de trabalho a que estão submetidos aqueles que se comprometeram com a missão da Segurança Pública.

Infelizmente não se espera que governos que (independente do matiz ideológico) tentam fazer crer ser do servidor público a culpa pelo vilipêndio dos cofres públicos vão, de bom grado, acordar de sua ignorância para valorizar aquele que é responsável pela manutenção da segurança em cada rincão ou grande cidade deste país continente. Só com luta e pressão vamos conseguir mudar alguma coisa: o SINPRF-SP já encarregou a equipe da Capano Passafaro de formular os argumentos fáticos e jurídicos que serão utilizados para a interposição de pleito administrativo junto ao MPOG (Órgão responsável pelos reajustes), mas também para pela medida judicial cabível, sob o argumento de estar o governo descumprindo a Lei (valor insuficiente par ao que se destina) e afetando diretamente as suas condições de trabalho e a eficácia do trabalho dos PRFs fora de suas lotações.

 

Pedidos individuais

 

Além da ação coletiva, os PRFs convocados para quaisquer destinos (seja para Olimpíada, Paralimpíada, ou qualquer outra convocação) podem solicitar administrativamente a complementação da diária, argumentando sua insuficiência. Com a negativa administrativa (que não dá o direito ao Policial de recusar a viagem e negligenciar a convocação), em nível recursal, estes processos serão remetidos ao Ministério do Planejamento, aumentando a pressão para uma correção administrativa e criando documentação para a instrução de processos judiciais individuais de ressarcimento dos custos.

 

Decreto nº 8.228/2014

 

Outro argumento para tentar a correção das diárias, seja a título emergencial durante as Olimpíadas, seja de forma permanente para que o valor realmente cumpra sua função indenizatória, temos a edição do Decreto nº 8.228/2014. Em 2014 o Governo pagou diárias em dobro para o Rio de Janeiro e outras Capitais do país, por conta da realização da Copa do Mundo. Esta majoração possibilitou que os Policiais conseguissem arcar com as despesas aumentadas por conta do evento.

 

Convocação para a cidade de (ou próxima à) residência do servidor

 

Ao estabelecer a diária como o ressarcimento das despesas “com pousada, alimentação e locomoção urbana”, o Artigo 58 da Lei 8.112/90 não cria qualquer restrição ao pagamento de diária quanto ao local de residência do servidor, ela determina tão somente o pagamento ao servidor que, por determinação da Administração, tiver que se afastar “da sede” (município onde está lotado). O artigo deixa espaço à regulamentação (“…conforme dispuser em regulamento”) o que foi feito pelo Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009, que, em seu artigo 2º § 1º elencou as hipóteses nas quais seria cabível o pagamento de metade do valor das diárias, não estabelecendo ali também qualquer vedação, in verbis:

“Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I – nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;”

 

Somente as Notas Técnicas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vieram tentar impor restrições ao exercício do direito ao recebimento de diárias, mas mesmo elas não ilidem o seu pagamento.

Na Nota Técnica nº 582/2010 a “Secretaria de Recursos Humanos ratifica seu posicionamento anteriormente proferido e se manifesta no sentido de que o pagamento de diária ou de parte dela, quando a Administração proporciona diretamente ao servidor meio de locomoção urbana, alimentação e pousada – ou seja, todas as despesas decorrentes da viagem a serviço – configuraria enriquecimento sem causa”, contrário sensu, o não pagamento da Diária quando a Administração não custeia ao servidor por outros meios a locomoção urbana, alimentação e pousada, torna-se causa do enriquecimento sem causa da Administração.

E, por fim, a Nota Técnica nº 337/211, expressamente garante o pagamento ao servidor convocado para cidade próxima à cidade de sua residência: “Assim, entendemos ser devido o pagamento de diárias ao servidor quando houver pernoite em cidade próxima à sua residência, todavia, recomendamos que tal prática seja mitigada, na medida do possível, com vistas à não ocorrência de desvio de finalidade da indenização.”