Tempo de Serviço nas Forças Armadas
Foi publicada na edição de 20 de junho do Diário Oficial do Distrito Federal a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que autoriza a utilização do tempo prestado, como militar, às Forças Armadas, como exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins de concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 51/85:
“PROCESSO Nº 26595/2014 – Consulta formulada pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF acerca da possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins da aposentadoria especial, na forma trata pela Lei Complementar nº 51/1985. (…) DECISÃO Nº 2849/2016 – O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do 2º Revisor, Conselheiro MÁRCIO MICHEL, decidiu: I – tomar conhecimento da Consulta formulada pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 194 do Regimento Interno deste Tribunal; II – esclarecer ao consulente que o tempo prestado, como militar, às Forças Armadas, poderá ser considerado como exercício em cargo de natureza estritamente policial, para fins de concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 51/85; III – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Conselheiro MÁRCIO MICHEL.” (Decisão e Publicação em Anexo).
A discussão não é nova e embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.357.121/DF, tenha entendido, equivocadamente, de forma contrária, o assunto ainda não está pacificado:
“2. Não é possível computar o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas para concessão de aposentadoria especial de policial civil, porquanto o art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 exige pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.”
O Escritório Capano Passafaro tem ações em trâmite onde defendem o direito dos Policiais em ter o seu tempo de serviço junto às Forças Armadas computado como atividade policial, mas para além da discussão no caso em concreto, o nosso Sindicato vai utilizar a recente vitória dos Policiais Civis do Distrito Federal para também administrativamente reacender esta discussão.
NATUREZA JURÍDICA DO SERVIDOR MILITAR
A atividade de risco exercida por policial antes de assumir a atividade policial deve ser computada conforme interpretação sistêmica da LC 51/85, Lei 8.213/91 e artigo 100 da Lei 8.112/90.
O militar nas Forças Armada exerce atividade de risco. Em artigo retirado da Revista Âmbito Jurídico:
“Em um sentido lato os militares são servidores públicos. Por ocasião da edição da CF/1988, o constituinte originário consignou em seu texto a clássica distinção, prevendo no art. 39 uma seção tratando dos servidores públicos civis e, no art. 42, a existência dos servidores públicos militares, distinguindo-os inclusive em duas espécies: servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e; servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas Polícias Militares e de seus Corpos de Bombeiros Militares. Posteriormente, com a edição da EC nº 18/98, o constituinte derivado destinou o artigo 42 para tratar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ficando o art. 142 tratando das Forças Armadas e, de conseqüência, dos militares federais. Entretanto, apesar de estarem tratados em artigos diversos, manteve-se a distinção operada em 1988: servidor militar é um gênero, com duas espécies, federais e; estaduais e do DF.
Interessa, no entanto, a natureza jurídica dos integrantes das instituições armadas, que é peculiar. Nesse sentido o §3º do art. 142 da CF/88 consignou que “os membros das Forças Armadas são denominados militares”, fixando-lhes garantias e deveres, proibindo-lhes a sindicalização e a greve, dispondo sobre a perda do posto e da patente de seus oficiais, estendendo-lhe alguns direitos sociais, e acima de tudo estabelecendo que a Lei especial disporá sobre o Ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, considerando as peculiaridades de suas atividades.
A Lei referida no dispositivo Constitucional é a Lei nº 6.880, de 09.12.1980, que os denominando de militares, refere que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação Constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria.
É a própria Carta Magna em seu art. 42 §1º, que remete para a Lei Estadual a mesma competência da Lei Federal referida no inc. X do art. 142. Portanto, a natureza jurídica dos membros das Instituições Armadas brasileiras, é a de categoria especial de servidores da Pátria, dos Estados e do DF, com regime jurídico próprio, no qual se exige dedicação exclusiva, restrição a alguns direitos sociais, e sob permanente risco de vida.
Em contrapartida, diferenciando-os dos servidores civis, a Constituição lhes reserva tratamento previdenciário mais benéfico, p.ex., possibilitando aos militares se aposentarem a partir dos 30 anos de serviço (+- 48 anos de idade), enquanto o restante dos trabalhadores brasileiros passou a se aposentar com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição previdenciária, aumentando inclusive o limite etário anterior que era de 53 anos de idade.
Leciona Léo da Silva ALVES “que é valida a lição proferida em conferência do eminente advogado português Dr. Cipriano Martins, que foi deputado à Assembléia da República e foi Governador Civil de Coimbra. Ele lembra que as pessoas devem ter, em volta de si, um muro que as protege de interferências externas. São, em regra, garantias postas nas Constituições dos Estados democráticos. Todavia – observa o jurista lusitano -, o muro dos funcionários públicos é mais baixo do que o muro dos demais cidadãos. Aqueles que escolheram as carreiras no serviço público, na verdade gozam de prerrogativas que os particulares não têm; a média de salários é mais alta que a dos trabalhadores comuns; mas em contrapartida, têm, diante do Estado, responsabilidades, obrigações, deveres, expressos ou implícitos, que vão além daqueles a que sujeitam os demais mortais”.
Estas prerrogativas ficam muito mais evidenciadas em relação aos servidores militares, notadamente os policiais militares que exercitam o poderoso poder de polícia em relação ao cidadão comum. Bem por isso oportuna é a advertência de Laurentino de Andrade Filocre, ao analisar as causas, a escalada e as conseqüências dos graves movimentos grevistas que irromperam na Polícia Militar de Minas Gerais a partir de 1997 – e que aterrorizaram a população destinatária do serviço de segurança pública, no sentido de que “é compreensível e fundamental à sobrevivência da democracia e do estado de direito, que os militares – todos e não só as praças – estejam subordinados a normas especiais. Detêm a força e, especialmente os policiais militares, exercitam permanentemente o poder de coação contra o cidadão comum com as armas que o Estado lhes confia. São segurança, mas, a um passo, podem converter-se no arbítrio absoluto.Bem por isso a Constituição Portuguesa dispôs que “as Forças Armadas estão a serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.”
Os servidores militares são de duas espécies: o militar federal das Forças Armadas e o militar dos Estados, o constituinte originário assim o falava no artigo 42:
“DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 42: São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.”
A EC – Emenda Constitucional – nº 18/98 deu nova redação ao artigo citado:
“DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”
A EC 18/98 não retirou das Forças Armadas sua natureza militar, ela apenas dispôs em capítulos diferentes sua natureza institucional. A estes dois tipos de servidores militares: federal e estadual deve-se dar ao mesmo tratamento jurídico, para isto elencamos abaixo os artigos 42 e 142 da CF/88, para podermos ver nitidamente isto:
“Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)(grifos nossos)
(…)
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º – Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(grifos nossos)”
Percebe-se que tudo que é aplicado aos militares federais devem ser aplicados aos militares dos Estados. Ambos servidores têm o mesmo tratamento constitucional. Por este motivo deve-se computar no requisito dos 20 (vinte anos) da LC 51/85, o tempo de serviço prestado anteriormente pelo servidor às Forças Armadas.
Atualmente a Administração Pública só computa no requisito de 20 (vinte) anos a atividade do militar estadual.
A CF/88 dão aos militares (federais e estaduais) os mesmos direitos e deveres. Quando da edição da LC 51/85 quis o Presidente da República à época dar a estes militares estaduais o mesmo tratamento que tinham os militares federais. Agora, vem alguns a dizer que os militares federais não podem ter o mesmo tratamento dos militares estaduais. Se o militar estadual recebeu o mesmo tratamento do servidor militar federal das Forças Armadas, daí o direito que aquele tem a este já lhe era conferido.
Não restam dúvidas que o militar das Forças Armadas desempenha atividades de alto risco. Por ser um servidor de complexas atividades lhe são negadas alguns direitos tais como: greve, sindicalização e caráter diferenciado no habeas corpus. Alguns direitos que tem outros servidores também lhe são negados: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Cabe ao militar das Forças Armadas dedicação exclusiva na defesa da Pátria e isto lhe consome todas as energias. Vejamos o artigo da CF/88:
“Art. 142,§3º, X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Da leitura deste artigo vê-se que o servidor militar vai para a inatividade, ou seja, não se aposenta, pois, a toda época pode ser chamado para defender a Pátria.
Tal qual para os servidores policiais o servidor militar aposenta também com trinta anos, conforme inciso II, art.50, da Lei 6.880, de 09/12/80 (Estatuo dos Militares).
Em seu treinamento diário o servidor militar tem contato com explosivos, armamentos, munições e diversas situações que lhe impõem risco à vida. Além de tudo ele é obrigado a defender a Pátria com a própria vida. Veja o Estatuo do Militar:
“Art. 27. São manifestações essenciais do valor militar:
I – o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício da própria vida; (grifo nosso)”
Até aqui se demonstra de forma perceptível que o servidor militar exerce atividade de risco, contudo, vozes podem se levantar e constantemente se levantam afirmando que o servidor militar não exerce atividade policial. Isto por muitas das vezes por apriorismo, ou seja, ficarmos escutando notícias jornalísticas desprovidas de cunho técnico-juridico que as Forças Armadas não podem vir às ruas por não ter poder de polícia.
Os militares têm sua Justiça Militar própria, tem o Superior Tribunal Militar, fazem Inquérito Policial Militar, dentre outros. Foram os militares das Forças Armadas que ocuparam o Morro do Alemão, no Rio de Janeiro, por longos meses, atuando como policial militar.
AS DIVERSAS LEGISLAÇÕES QUE DÃO ÀS FORÇAS ARMADAS A NATUREZA DE ATIVIDADE POLICIAL
A Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) possui vários artigos em que dão ao Comando do Exército toda hegemonia no tocante ao assunto de armas de fogo a serem, usadas no Brasil. Vejamos:
“Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército”
Até no combate às drogas está presente as Forças Armadas. No decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 que regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, e dá outras providências, as Forças Armadas esta presente no CONAD – Conselho Nacional Antidrogas -, conforme elencado em seu artigo 5º:
“Art.5o São membros do CONAD, com direito a voto: (…) c)um do Ministério da Defesa;”
O decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes, dispõe:
“Art.49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.
Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto
Art.50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:
I – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;
II – estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003; e”
Vê-se que ao Comando do Exército é que compete dispor sobre armamento e munições de todas as polícias (militares, civis, federais, rodoviário federal, bombeiros, guardas municipais, etc.).
O decreto nº 4.412, de 07 de outubro de 2002, dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências. Veja:
“Art.1oNo exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas estão compreendidas:
I – a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II -a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias;
III – a implantação de programas e projetos de controle e proteção da fronteira.”
O decreto nº 4.411, de 07 de outubro de 2002, dispõe, no mesmo sentido acima, sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal só que agora nas unidades de conservação e dá outras providências. Vejamos:
“Art.1o No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação, estão compreendidas:
I – a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II – a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias, compatibilizadas, quando fora da faixa de fronteira, com o Plano de Manejo da Unidade; e
III – a implantação de programas e projetos de controle, ocupação e proteção da fronteira.”
Gilmar Mendes, enquanto ainda Advogado Geral da União e hoje Ministro do STF, disse sobre o tema:
“(…) A Constituição vigente abre a elas um capítulo do Título V sobre a defesa do Estado e das instituições democráticas com a destinação acima referida, de tal sorte que sua missão essencial é a da defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, o que vale dizer defesa, por um lado, contra agressões estrangeiras em caso de guerra externa e, por outro lado, defesa das instituições democráticas, pois a isso corresponde a garantia dos poderes constitucionais, que, nos termos da Constituição, emanam do povo (art. 1º, parágrafo único). Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal. …- (-Curso de Direito Constitucional Positivo-, Malheiros Editores, 19ª edição, 2 001, págs. 749 e 750. Grifos do original; acresceram-se sublinhas.)
Em síntese, e no que imediatamente pertine a este trabalho, cabe anotar-se que: a Constituição atribui às Forças Armadas, a par de sua missão essencial, aquela de defender a lei e a ordem; e determina que lei complementar disponha sobre a organização, o preparo, e o emprego das Forças Armadas.
(…)
Em estudo intitulado – A SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO-, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO preleciona ser, a -ordem pública-, a -disposição pacífica e harmoniosa da convivência pública- e afirma que -o referencial ordinatório não é apenas a lei-, nem -se satisfaz com os princípios democráticos-: ao ver do eminente publicista, a ordem pública tem uma -dimensão moral-, esta -diretamente referida às vigências sociais-, aos -princípios éticos vigentes na sociedade-, próprios de cada grupo social e, em síntese, a ordem pública deve ser -legal, legítima e moral-. Relativamente à segurança pública, assere que esta -é a garantia da ordem pública e, à sua vez, há de ser -legal, legítima e moral.- Em respaldo a esse posicionamento, traz a palavra de Álvaro Lazzarini, a qual indica apoiada nas lições de Calandrelli, Salvat, Despagnet, Fortunato Lazzaro e Cabanellas.
De seguida, o ilustre Professor refere os diversos níveis da segurança pública – político, judicial e policial – e sobre este último, diz:
– O nível policial de segurança pública se cinge à preservação da ordem pública, tal como em doutrina se conceitua, acrescentando, todavia, o art. 144, caput, da Constituição, a -incolumidade das pessoas e do patrimônio-. São, portanto, extensões coerentes do conceito e que até o reforçam, na medida em que assimilam as violações à incolumidade pessoal e patrimonial na ruptura de convivência pacífica e harmoniosa.- (Sublinhou-se.)
(…)
A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1 988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura.- (-Da Segurança Pública na Constituição de 1 988-. Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1 989, págs. 233 a 236. Do autor, os destaques; sublinhou-se.)
(…)
O emprego, emergencial e temporário, das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem – viu-se – ocorre -após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal- (cf. Lei Complementar nº 97, de 1 999, art. 15, § 2º). Em outras palavras: o aludido emprego das Forças Armadas tem por finalidade a preservação (ou o restabelecimento) da ordem pública, inclusive pelo asseguramento da incolumidade das pessoas e do patrimônio (público, e privado). E a realçada preservação (ou restabelecimento) é da competência das Polícias Militares, nos termos da Lei Maior.
Em tais situações, portanto, as Forças Armadas, porque incumbidas (emergencial e temporariamente) da preservação, ou do restabelecimento, da ordem pública, devem desempenhar o papel de Polícia Militar, têm o dever de exercitar – a cada passo, como se fizer necessário – a competência da Polícia Militar. Decerto, nos termos e limites que a Constituição e as leis impõem à própria Polícia Militar (v., por exemplo, do art. 5º da Carta, os incisos: II; III, parte final; XI e XVI).”
Importante frisar que tal parecer nº GM 025, acima foi aprovado pelo Presidente da República e publicado com o despacho presidencial, assim sendo, tem caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal.
E pelo decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, foram fixadas as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Vejamos, o que diz este decreto baseado no parecer do Ministro Gilmar Mendes:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, § 2º, da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e
Considerando a missão conferida pelo art. 142 da Constituição às Forças Armadas, de garantia da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
Considerando o disposto no art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece, às Polícias Militares, a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do Exército;
Considerando o que dispõem o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, e o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983; e
Considerando o que se contém no PARECER AGU No GM-025, de 10 de agosto de 2001, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;
DECRETA:
Art. 1º As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.
Art. 2º É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
§ 1º A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.
Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional (grifos nossos)”
É claro e límpido a afirmação de que as Forças Armadas exercem a atividade policial. Vejamos ainda pra acabar de sacramentar tal assunto o que diz o decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000 que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências:
“Art.1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.
Art.2º Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
(…)
§3º Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
(…)
Art.3º Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de inteligência de segurança pública, que terá a seguinte composição:
I – como membros permanentes, com direito a voto:
(…)
d)dois representantes do Ministério da Defesa;”
Vê-se, então, de forma exaustiva, que as Forças Armadas desempenham atividade policial e contribuem para a segurança pública.
A LC 97/99 que foi alterada pela LC 136/10 em seus artigos 16-A e 17-A disciplina as atribuições do Exército, inclusive, permite que coopere na repressão dos delitos no território nacional.
Assim, finalizando este tópico, vê-se que o militar das Forças Armadas, calcados na hierarquia e disciplina, exercem atividades de risco e por isto têm tratamento diferenciado e dentre estas atividades de risco exercem também a atividade policial, seja no dia-a-dia na vigilância de suas dependências, do seu pessoal (através da polícia do exército, da marinha e da aeronáutica), bem como, na defesa da ordem quando acionadas por previsão constitucional.