Declaração de não ajuizamento de ação judicial

Declaração de não ajuizamento de ação judicial

A Regional está instruindo o Processo nº 08658.021716/2015-12 de Pagamento de Exercícios Anteriores referente a acertos de Progressão Funcional concedidos pela Portaria nº 2.778/2015. Em 2015 o Departamento pagou o acerto referente ao exercício de 2015, e agora está realizando a instrução do processo referente ao exercício de 2014.

Para a instrução do feito a Seção de Recursos Humanos encaminhou um e-mail aos 169 interessados informando a necessidade do envio de uma Declaração de “Não ajuizamento de ação judicial”, conforme exigência da Portaria Conjunta nº 2/2012 do MPOG.

Apesar desta “declaração” se constituir em um absurdo jurídico que viola um Princípio basilar de nosso sistema democrático que é o acesso ao Judiciário para reparar lesão ou proteger-se de ameaça de lesão a direito (Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), a norma do MPOG continua vinculando a Administração.

O Sindicato solicitou nesta semana ao Escritório Capano Passafaro que impetre, com a possível brevidade, ação contra a exigência constante da referida Portaria MPOG. Na metade deste ano a ADPF conseguiu, em primeira instância, uma decisão em tutela antecipada que afasta a exigência para seus filiados (Processo nº 23705-85.2016.4.01.3400), e buscaremos o mesmo entendimento pela Justiça.

Enquanto não derrubamos liminarmente, ou definitivamente, este abuso do poder regulamentar do Executivo, é necessário que os processos administrativos prossigam, e para que prossigam, é necessário a juntada da referida “declaração”, ainda que ela não tenha nenhuma validade legal.

Aos colegas que ainda tem dúvidas esclarecemos que não há problemas em assinar e encaminhar a “declaração” posto que as ações judiciais por ventura em trâmite são diferentes do que está sendo apurado na instância administrativa pois têm Fundamento Legal diferente do do procedimento administrativo, bem como é diverso o seu Objeto, posto que abrangem período que não consta do processo administrativo.

Sobre as ações judiciais de revisão de progressão com base na Lei 12.775/2012, muitos colegas já entraram judicialmente para reclamar os atrasados. Enquanto a Administração reconheceu apenas como devido os acertos referentes a 2014 e 2015, na Justiça, por meio de ações individuais patrocinadas pela Capano, nossos sindicalizados têm pleiteado os últimos 5 anos, já com várias vitórias em primeira instância. Nosso escritório continua à disposição para que os colegas que ainda não o fizeram busquem a reparação dos erros da Administração.

Segue abaixo um trecho da Decisão Judicial que afastou a exigência da “declaração” para os filiados da ADPF:

Passo ao mérito.

Inicialmente, há de se destacar que a norma questionada (art. 4º, g, da Portaria Conjunta n. 2/2012/SEGEP/SOF/MPOG) apresenta a seguinte redação:

Art. 4º. Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, instruídos com os seguintes documentos: (…) g) declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores;

Apesar da intenção da Administração em evitar o pagamento em duplicidade, da simples leitura da norma é possível que ele apresenta descompasso com a ordem constitucional vigente, ao limitar a apreciação de matérias perante o Judiciário, em amplo confronto às disposições do art. 5º, XXXV, CF (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Ou seja, ainda que a obrigação seja estabelecida em nível infralegal (o que é controverso, diga se de passagem), adotando um conceito de lei em sentido amplo, tal disposição normativa não pode ir de encontro à inafastabilidade da jurisdição, ante a expressa redação do inciso acima transcrito.

Assim, é de se concluir que o servidor interessado em requerer pagamento a que faz direito no âmbito administrativo sofre um dupla punição: ter que aguardar a boa vontade da Administração Pública em pagar e ainda não pode buscar resguardar seu direito junto ao Judiciário.

Em que pese aqui se discutir questões no âmbito administrativo (pagamento de exercícios anteriores realizado pela própria Administração), o Poder Público não pode opor obrigações inconstitucionais a seus servidores, claramente tolhendo direito constitucional.

Quanto ao controle acerca do pagamento em duplicidade, é absurdo que a Administração não utilize sistemas informatizados para que haja confronto de dados antes de efetivados os pagamentos, ainda mais quando se sabe que todas as anotações funcionais de servidores públicos e folhas de pagamento ficam devidamente registradas, até para que seja efetivado posterior fiscalização e controle.

Assim, mesmo que a Administração busque passar uma responsabilidade sua de ter controle sobre seus pagamentos para o servidor público, também não é nada custoso exigir que o servidor declare se tem ação judicial em curso sobre a referida verba, sob as penas legais, inclusive criminais, o que é bem diverso de proibir o servidor de ingressar com uma demanda judicial, direito este, como já dito acima, de matiz constitucional.

Ante tais considerações, há de ser reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 4º, g, da Portaria Conjunta n. 2/2012/SEGEP/SOF/MPOG, reconhecendo o direito dos filiados da autora em instaurar/tramitar procedimentos administrativos sem a referida exigência.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer o direito dos filiados da associação autora à instauração e ao prosseguimento de seus processos administrativos de pagamento no âmbito do Departamento de Polícia Federal, independentemente da “declaração de não ajuizamento”, estabelecida no art. 4º, g, da Portaria Conjunta n. 2/2012/SEGEP/SOF/MPOG.

Na oportunidade, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a União se abstenha de exigir dos filiados à Autora a “declaração de não ajuizamento” acima referenciada, para a instauração ou para o prosseguimento de processos administrativos de pagamento no âmbito do Departamento de Polícia Federal.

 

Um forte abraço e Saudações Sindicais.