Processos Administrativos de Revisão de Progressão

Processos Administrativos de Revisão de Progressão

O novo Coordenador-Geral de Recursos Humanos assinou, no final de março, o Memorando 451 que estabeleceu prazos mais céleres para o andamento dos processos de Revisão de Progressão. Estes processos são gerados quando o servidor discorda da pontuação de sua avaliação anual, ou mesmo identifica um erro material no Ato Administrativo. No correr da gestão passada o trâmite de alguns processos chegou a se arrastar por mais de três anos sem uma decisão final.

A nova regulamentação interna dá 5 (cinco) dias úteis para que o chefe imediato avalie o pedido de reconsideração, e 30 (trinta) dias úteis para que as instâncias hierárquicas decidam sobre o pedido caso haja manutenção da pontuação atribuída, em um total de 3 instâncias recursais administrativas como limita a Lei 9784/99.

O Memorando CGRH 451/2017 é, sem dúvida, um avanço em nossa normatização interna e permitirá que os servidores (e sindicatos) cobrem de forma mais eficiente a evolução dos autos, garantindo ao interessado a eficácia do seu direito de apreciação hierárquica.

“A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” Rui Barbosa

Aprimoramento constate

Apesar da nítida intenção de garantir a eficácia de um direito que vinha sendo dificultado pela morosidade, o Memorando equivoca-se ao limitar a 10 (dez) dias úteis o prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico. Embora tenha se baseado no texto do Artigo 59 da Lei 9784/99 (norma que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), o próprio dispositivo já traz uma ressalva:

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Em nosso caso temos “disposição legal específica”, qual seja o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil da União (Lei 8.112/90), que no Capítulo destinado ao “Direito de Petição” do servidor estabelece prazo de 30 (trinta) dias:

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

O SINPRF-SP encaminhará solicitação ao Senhor Coordenador-Geral de Recursos Humanos para que reveja a norma interna neste ponto, adequando-a à Lei e ao fim a que se destina: garantir o contraditório no âmbito do processo administrativo.