Normativa interna regulamentará escala nacional de 24 x 72

Normativa interna regulamentará escala nacional de 24 x 72

Além da eleição da diretoria da Federação (Informativo Eletrônico SINPRF-SP nº 8 de 09/06), que promoveu a continuidade da equipe que já vem trabalhando há duas gestões, a discussão mais importante para o efetivo na Assembleia da semana passado foi a proposta de regulamentação interna do Escala de Serviço. O Departamento apresentou ao efetivo, através dos sindicatos, uma minuta de norma interna que visa dar maior segurança jurídica à nossa atividade cotidiana.

O texto apresentado pelo Departamento leva em consideração a necessidade de se regulamentar a “aplicação da força de trabalho para o serviço operacional” e a natureza “sui generis” do serviço policial, e cita expressamente o Artigo 2º do Decreto nº 1.590/1995 que faculta aos órgãos e entidades do Poder Executivo, nos casos em que o serviço exigir atividades contínuas de 24 horas, a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.

A competência do Departamento para fazer esta normatização fica clara no posicionamento da Coordenadoria-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação/SRH/SEAP do Ministério do Planejamento, manifestado por intermédio do Ofício nº 186/99-COGLE/DENOR/SRH/SEAP, de 30.06.1999, que estabelece que “cada órgão ou entidade deverá adequar o regime de escala/revezamento ou plantão às suas necessidades, enquanto não houver norma específica a respeito”.

Na prática, em decorrência da necessidade de controle dos horários das escalas de serviço pelos gestores regionais, o que já vinha sendo aplicado era a compensação de horas, para que não ocorresse o locupletamento da Administração em prejuízo do servidor, dentro do raciocínio já estabelecido pelo TCU – Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 784/2016, mas ainda não havia uma regulamentação interna neste sentido.

Se a minuta for aprovada, o sistema de compensação de horas atenderá à recomendação da Advocacia-Geral da União – AGU, proferida por intermédio do Parecer nº 1543/2013/CJUPR/CGU/AGU, de 04.12.2013, no sentido que:

“no que se refere a forma de cálculo de compensação mensal de horas tendo em vista informação constante no processo sobre a necessidade de que ocorra esta forma de escala, manifesto entendimento que encontra-se no âmbito da competência discricionária do Gestor estabelecer a forma de trabalho que melhor atenda às necessidades inerentes à realização da atividade-fim com eficiência e eficácia, nos limites da legalidade”.

A AGU, no mesmo parecer 1543/13, reafirma que, não havendo lei específica, a normatização estaria apenas restrita pelo limite semanal e deve ser:

considerado que esta escala deve ter como parâmetro para o estabelecimento de limite de horas mensais o artigo 9º da Lei nº 9.654/1998, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais. (…). Esta forma melhor privilegia o princípio constitucional da isonomia.”.

A regulamentação nacional é uma demanda antiga do sistema sindical, que foi postergada ao limite pela antiga administração do Órgão, que sempre preferiu deixar a escala como uma moeda de barganha para manter o efetivo acuado: sempre que havia uma reivindicação da categoria o tema do fim da escala de 24 x 72 vinha à tona (como se o PRF estivesse devendo um favor à Direção-Geral por deixá-lo trabalhar 24 horas seguidas!!!).

Esta conveniente inércia da antiga administração gerou até um embate na justiça, quando um Superintendente, valendo-se da falta de normatização nacional, decidiu fazer suas próprias regras, precarizando a prestação de serviço em sua Regional. O resultado disso foi a decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso nos autos do Mandado de Segurança nº 1000048-45.2017.4.01.3600, no sentido de que

“é natural no regime de trabalho diferenciado, como é o caso dos Policiais Rodoviários Federais, em que são estabelecidas jornadas ininterruptas, com escalas/plantões, que a semana seja corrida (de domingo a domingo, sem resguardo do fim de semana) e, por isso, não há como se criar uma jornada puramente de 40 horas semanais, com a exigência de o total de horas ser cumprido na mesma semana. Ou seja, pela peculiaridade do trabalho policial, que é ininterrupto, sempre foi admitido um pequeno excesso, com horas computadas a favor do policial, a serem compensadas num período posterior, diminuindo a jornada de uma semana subsequente, para que no cômputo geral, se encaixe no limite de horas previsto na Constituição e Leis que regem a carreira”.

E também a manifestação do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), nos autos da Apelação Cível nº 200985000014602, foi levada em consideração para a elaboração da proposta de regulamentação, citado textualmente nos “Considerandos” da minuta que:

“não obstante a jornada de trabalho de quarenta horas semanais dos Policiais Rodoviários Federais, prevista no artigo 9º da Lei nº 9.654/1998, uma jornada de trabalho numa escala de 24 x 72 horas nada tem de ilegal, porquanto baseada na necessidade de suprir uma demanda especial da atividade policial, sem desrespeitar a obrigatória compensação com horas de descanso”.

O texto da proposta ainda não é definitivo, mas o seu esboço já garante ao servidor PRF a tranquilidade de que a decisão sobre o seu Regime de Escala não será mais atribuição do seu Chefe de Delegacia. A regulamentação nacional não é uma benesse, é um direito que garante o respeito aos princípios do interesse público, isonomia, eficiência, razoabilidade, e finalidade, e que afasta a PRF dos tempos do pessoalismo.

O texto não impede a criação de escalas especiais, mas atrela estas exceções à apreciação superior, aumentando a segurança contra desvios de finalidade (utilização da escala como forma de chantagem contra o policial).

Segue o texto apresentado pelo Departamento. Sugerimos que cada colega leia com atenção e encaminhe ao Sindicato (otavio@sinprfsp.com.br) sugestões, críticas e comentários até segunda-feira (19/06) para que as compilemos e encaminhemos à FenaPRF e diretamente ao Departamento.

Art. 1º Adotar como padrão de aplicação de força de trabalho para o serviço operacional, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, a escala de serviço de plantão de 24h x 72h (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), realizada sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

§ 1º Observadas as peculiaridades regionais e locais, excepcionalmente poderão ser empregados outros tipos de escala, devidamente motivados pelo Superintendente Regional, após manifestação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos e ratificação da Direção-Geral.

§ 2º Os serviços operacionais especializados não estão sujeitos exclusivamente ao padrão definido no caput, podendo-se adotar outras formas de aplicação da força de trabalho de modo a compatibilizá-las com suas demandas, observados em todo caso os limites do artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 3º Nas convocações para operações pontuais e específicas podem ser adotadas outras formas de aplicação da força de trabalho de modo a compatibilizá-las com suas demandas, observados em todo caso os limites do artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º Observados os critérios de compensação previstos no Capítulo III desta Instrução Normativa, a jornada de trabalho dos integrantes da carreira dos Policiais Rodoviários Federais deve respeitar o limite semanal de 40 (quarenta) horas fixado no artigo 9º da Lei nº 9.654/1998.

§ 1º Para fins do cômputo semanal das horas, são consideradas as efetivamente trabalhadas de domingo a sábado.

§ 2º O total de horas trabalhadas mensalmente deverá corresponder ao mesmo praticado no expediente administrativo do serviço público federal.

Art. 3º Compensação de horas é a redução no cumprimento da jornada semanal das horas trabalhadas que excedam aos limites fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando a execução da escala de revezamento implicar excesso, deve este ser compensado preferencialmente até o final do mês imediatamente subsequente ou, de forma motivada, imediatamente após o término de eventual afastamento nos termos dos artigos 97 e 102 da Lei nº 8.112/90.

Art. 4º A compensação de horas deverá ser processada preferencialmente quando o excesso for superior a 24 (vinte quatro) horas.

§1º É vedada a acumulação de excessos superiores a 96 (noventa e seis) horas;

§2º A compensação de horas deverá ser preferencialmente processada em jornadas não inferiores a de um plantão de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivação em sentido contrário da chefia imediata.

Art. 5º O intervalo mínimo interjornada é de 12 (doze) horas.

Art. 6º A compensação das horas deve observar a primazia do interesse público, devendo o momento da dispensa, sempre que possível, ocorrer dentro do interesse do servidor.

Art. 7º Mediante interesse dos servidores manifestado em requerimento próprio, poderá ocorrer a permuta de serviços.

§ 1º A autorização de permuta não poderá: I – inobservar o intervalo mínimo interjornada; II – incidir em período em que qualquer dos interessados esteja afastado; III – ultrapassar o limite de acumulação de excessos previsto no § 1º do artigo 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º O Requerimento deverá ser formulado por intermédio de processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sendo destinado à chefia imediata, contendo as assinaturas dos servidores envolvidos e as indicações das datas exatas dos plantões a serem permutados;

§ 3º O Requerimento deverá ser encaminhado à chefia imediata com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo esta decidir, de forma fundamentada, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ambos os prazos contados do primeiro plantão apontado do requerimento de permuta.

Art. 8º Por necessidade do serviço o gestor poderá adequar a força de trabalho, realizando o remanejamento de plantões, de ofício e no interesse público, devendo ser comunicados o mais breve possível aos policiais envolvidos, observados em todo caso os limites previstos nos artigos 2º e 5º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço.