Pré-escolar – Sentença determina devolução dos valores descontados
Desde Dezembro do ano passado o escritório Capano Passafaro atende aos colegas que recebem (e receberam) o Auxílio Pré-Escolar e que sofreram o desconto da Cota Parte prevista no Decreto nº 97/1993.
A ação é individual (visando aumentar as chaces de êxito e facilitar a execução) e não tem cobrança de honorários para os sindicalizados.
Já tínhamos tido sucesso em decisões de antecipação de tutela, mas no mês passado tivemos a primeira sentença de mérito favorável ao argumento da ilegalidade da cobrança da “cota parte” com base na tese da reserva legal. Nos termos da Sentença que deu ganho de causa ao colega:
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) condenar a União à repetição dos valores recolhidos pela parte autora a título de custeio do auxílio-creche, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
b) condenar a União a que se abstenha de efetuar o desconto do custeio nos próximos recebimentos de auxílio creche.
Para entrar também com a ação, o sindicalizado que está sofrendo o desconto (ou que sofreu nos últimos 5 anos) precisa juntar as fichas financeiras no período (que podem ser solicitadas à SRH através do email srh.sp@prf.gov.br), e demais documentos solicitados pelo escritório.