Acompanhamento do Recurso na Ação do Auxílio Transporte para a Turma 2012.2

Acompanhamento do Recurso na Ação do Auxílio Transporte para a Turma 2012.2

No começo do século XX Rui Barbosa já criticava a “justiça” atrasada, chamando-a de “injustiça qualificada e manifesta”. E é esta a situação criada pela decisão de primeira instância na ação do auxílio transporte interposta pelo sistema sindical por meio da FenaPRF: embora a decisão tenha acertado em afastar o desconto dos 6%, errou gravemente ao limitar o seu alcance aos servidores que já estivessem no cargo à época de sua interposição em Novembro de 2012.

O escritório patrono da causa, o Ribeiro & Ribeiro da Bahia, diligentemente entrou com o recurso cabível (como a restrição não estava na sentença e sim em uma decisão interlocutória, foi interposto um Agravo de Instrumento), que fez o incidente evoluir ao TRF1.

Dois anos e meio após a sua distribuição no Tribunal (em Julho de 2014), em Janeiro de 2017 os autos subiram conclusos para “Relatório e Voto”, conforme acompanhamento que tem sido feito pelo sindicato (http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=392716020144010000&secao=TRF1&nome=&mostrarBaixados=), mas até o momento, mais de um ano depois dos autos prontos para uma decisão, o recurso ainda não foi julgado.

Conversamos com o Dr. Flavio, coordenador da equipe de advogados da Capano no Sindicato sobre esta demora: apesar de revoltante, não há medida jurídica eficaz para tentar acelerar um julgamento em um tribunal, e “atravessar” uma petição pode até fazer o processo sair da fila de julgamento e reiniciar a contagem.

Em paralelo ao acompanhamento do Agravo interposto pela Ribeiro & Ribeiro, a Capano tem permanecido à disposição dos colegas para a tentativa de ações individuais. Infelizmente a grande maioria dos juízes não teve o mesmo entendimento do que decidiu a ação da Fena. Mas tivemos também resultados positivos, tanto quanto a utilização de veículo particular quando em relação à cobrança do 6%, como esta decisão da 26ª Vara do JEF do Distrito Federal:

 

“(…) na esteira de entendimento da jurisprudência, é irrelevante se o servidor utiliza seu veículo ou o transporte coletivo para se dirigir ao trabalho. Não é razoável recusar o pagamento do auxílio só pelo fato de o servidor não utilizar o transporte coletivo. Não cabe à Administração determinar como seus servidores deverão se deslocar de suas residências para o local de trabalho. A exclusão de um benefício apenas por essa razão é desproporcional e necessita ser afastada. Tendo o servidor que utilizar um meio de transporte para chegar ao trabalho, e, se realiza gastos para tal finalidade, faz jus ao auxílio-transporte, recebendo ele tal auxílio como se deslocasse de transporte coletivo. Essa é a interpretação que entendo cabível para os termos da legislação de regência e ao benefício por ela instituído.”

(…)

“No que diz respeito ao pedido para não realização do desconto no percentual de 6% (seis por cento), percebe-se que o art. 2º da MP 2165/2001 estabelece que o valor a ser pago a título de auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com o transporte, sendo efetivado o desconto de seis por cento do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado. Entre tanto, os servidores da Polícia Rodoviária Federal são remunerados através de subsídios, conforme preceitua a Lei nº 11.358/2006, em seu art. 1º, inexistindo, portanto, suporte legal para a incidência do referido desconto de 6%.”

 

Diversamente do que às vezes tem-se dito, de que a Administração do Órgão poderia, de ofício, estender os efeitos das decisões para todos os servidores, é importante deixar claro que a determinação da cobrança do 6% consta do Decreto que instituiu o benefício (com força de Lei), e que, portanto, nenhum Superintendente ou Coordenador-Geral teria competência para “decidir” por não efetuar o desconto, que só pode ser afastado por decisões judiciais. Desta forma, em relação aos colegas que entraram após Novembro de 2012 e não obtiveram decisão favorável em processo individual, tenham certeza que as histórias da rádio guarda de que “só São Paulo está descontando” são apenas fruto da desinformação, e que só desqualificam o verdadeiro trabalho: a busca da conquista e manutenção deste benefício judicialmente.

Infelizmente, tanto a morosidade da justiça no caso do julgamento do Agravo, quanto as divergências de entendimentos no caso das ações individuais, estão além do esforço e do trabalho que temos realizado. No caso do Agravo, uma infeliz coincidência ajudou a aumentar a demora: em 2015, quando foi designado um Relator, o escolhido foi… o próprio juiz que deu a infeliz decisão agravada e que estava atuando no Tribunal como “relator convocado”; como ele não poderia julgar o recuro contra sua própria decisão, se declarou impedido, tendo que ser designado outro Desembargador para o caso.

Além do acompanhamento feito pelo SINPRF-SP, os colegas muitas vezes ajudam neste trabalho, consultando periodicamente as ações nos sites dos tribunais. Esta forma de trabalho (transparente e colaborativa) é fruto do amadurecimento de nossa categoria que hoje sabe que tem um Sindicato aberto à participação de todos.