Plantão Voluntário x Auxílio Transporte

Plantão Voluntário x Auxílio Transporte

O primeiro “equívoco” na regulamentação do IFR veio na própria Instrução Normativa 129/2018, de 27/11/2018, que, em seu Artigo 8º, veta indevidamente a participação de PRFs que tenham “histórico recente de afastamento”.

A Administração criou uma barreira imprópria, discriminado ilegalmente aquele que se afastou por motivo médico, e impôs uma quarentena arbitrária de 60 dias sem qualquer fundamentação médica a servidores que já se encontram em plena atividade.

A punição velada sob a desculpa de cuidados com a saúde dos servidores, e que exorbita a esfera de competência do administrador, foi questionada por alguns colegas diretamente atingidos pela restrição por meio de Recursos Administrativos e os processos foram encaminhados para Brasília para análise e decisão.

A restrição ao plantão, além de ferir esferas de competência (apenas o médico perito pode dizer que um servidor tenha alguma restrição médica) e toda a política de gestão de pessoal do Governo Federal que estimula o servidor a cuidar da própria saúde, também é discriminatória e, portanto, pode ser caracterizada como Improbidade Administrativa posto que a Igualdade é, em nossa Ordem Constitucional, mais do que mera proposição programática, um princípio com dimensão objetiva positivada.

A novidade agora é o Despacho Informativo nº 2813/2018 (SEI nº 16235834), divulgado por e-mail nesta segunda-feira e assinado pela Divisão de Recursos Humanos, que cita a Portaria nº 130 do Ministério da Segurança Pública:

“Art. 1º O pagamento da Indenização pela Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado seguirá as disposições contidas na presente regulamentação.

Parágrafo único. A efetivação do pagamento da indenização esgota toda e qualquer repercussão decorrente dos períodos trabalhados e veda a sua contabilização para quaisquer outros fins.”

Segundo a DIREC, a leitura do texto normativo está “encerrando qualquer discussão em sentido contrário” e logo em seguida aparece no texto “Como se pode concluir…” e “Por consequência…” e também “Sendo assim...”.

Bem… vemos que o Despacho “conclui”, deduz, e infere relação de causa e consequência, mas não aponta, na literalidade da regulamentação, a vedação expressa ao Auxílio Transporte, que não é uma “repercussão decorrente dos períodos trabalhadoscomo seria, por exemplo, o adicional de horas extras, e sim a indenização dos gastos com o transporte até o local de trabalho.

O Auxílio-Transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.165/2001, será pago:

Art.1º (…) nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.”

A incompatibilidade constante do Artigo 3º da mesma Medida Provisória diz respeito apenas a indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Sem esta leitura correta o Auxílio-transporte seria incompatível com o Auxílio Alimentação, por exemplo, ou a Gratificação por Hora Aulas.

Diante desta (novamente) equivocada interpretação por parte da unidade central do Órgão em Brasília, o SINPRF-SP sugere que os PRFs continuem solicitando o Auxílio-Transporte referente a TODOS os deslocamentosfeitos para ir trabalhar (plantões, reuniões de delegacia, apresentação em Foruns, eventos de capacitação, etc). A solicitação será encaminhada, nos termos da Lei 9.784/99, para apreciação em grau recursal no Departamento. Em paralelo o SINPRF-SP oficiará o Departamento alertando para o erro. Se a decisão mantiver o indeferimento, entenderemos que o ato se constitui em Improbidade Administrativa tipificada no caput do Artigo 11 da Lei 8.429/92 (violação da legalidade).

O alerta do Sindicato, mediante ofício encaminhado à área responsável pela “interpretação”, visa caracterizar o dolo necessário à tipificação da Improbidade conforme decisão de 2012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Informativo nº 0495). E mais do que isso o TRF4 já entendeu que basta um “dolo genérico”, ou seja, que o agente queira praticar o ato e que este ato viole os princípios da Administração Pública para que se configure a improbidade, não se exigindo que o agente tenha a intenção de violar os princípios.

Existe uma lição que aprendemos muito cedo na PRF: cada um tem sua matrícula. Está máxima diz que cada um é responsável e responde por seus atos. Se há riscos em estar na linha de frente de nossas rodovias, há também riscos inerentes à função de gestão, e começar a responsabilizar cada um por suas decisões é uma forma de ajudarmos a aprimorar a Administração do Órgão.

O Sindicato se coloca mais uma vez (e sempre) à disposição para auxiliar cada colega na manutenção dos seus direitos, e, coletivamente, pugnando pela defesa de todos.