SINPRF-SP entende que servidor pode receber Diárias mesmo quando é convocado para local onde possui residência

SINPRF-SP entende que servidor pode receber Diárias mesmo quando é convocado para local onde possui residência

O pagamento de diárias é definido nos Artigos 58 e seguintes da Lei 8.112/90 e regulamentado pelo Decreto nº 5992/2006, com as alterações dadas pelo Decreto nº 6.907/2009. A norma é muito clara e taxativa dando pouca margem para interpretações, e seu texto estabelece quando a Administração deve pagar a diária inteira, quando deve pagar a meia diária e quando não deve pagar, tudo isso de forma expressa:

Quando o servidor tem direito ao recebimento?

R. Quando se “deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior” (Art.1º)

Quando o servidor não tem direito ao recebimento?

R. Quando “o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana” (Art.1º, §3º, I) ou quando “governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.” (Art.2º, §4º)

Quando o servidor tem direito ao recebimento de meia diária?

R. Quando “o afastamento não exigir pernoite fora da sede” (Art.2º, §I, a), “no dia do retorno à sede de serviço” (Art.2º, §I, b), “quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada” (Art.2º, §I, c), e “quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades” (Art.2º, §I, d).

Note-se que a norma é taxativa, elencando detalhadamente os casos de recebimento, recebimento de meia diária, e não recebimento, devendo a Administração pautar-se pelo Princípio da Legalidade Estrita (Art.37 da CF/88), nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles enquanto ao particular “é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Note-se também que mesmo quando a própria Administração custeia ou fornece o pernoite (Art.2º, §I, “c” e “d”) ainda sim o servidor tem direito ao recebimento de meia diária, e por quê não teria quando a Administração não custeia?

Apesar da objetividade da norma, a Administração central da PRF divulgou em 2015 o Memorando-Circular nº 4 da antiga CGRH, criando embaraço onde a norma não criava. No texto do documento se lia:

“5. A referida secretaria [SEGEP/MPOG] por intermédio da Nota Técnica nº 18/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, firmou entendimento no sentido da impossibilidade do pagamento de diárias a servidor que se desloca da sua sede de lotação, a serviço, dentro da mesma região metropolitana e pernoita em sua própria residência (…)”

Veja-se que o Memorando-Circular vedava o pagamento quando havia o deslocamento “dentro da mesma região metropolitana” E “pernoita em sua própria residência”. Como vimos acima, pelo texto do Decreto, o servidor já não faz jus ao recebimento no deslocamento dentro de Região Metropolitana, independente de onde o servidor viesse a pernoitar. E desta forma a Nota de 2015 e o Memorando do Departamento não resolviam o problema e algumas Superintendências permaneciam descumprindo o Decreto.

O sistema sindical tornou a questionar a Administração e nos autos do processo 08650.003867/2016-40 a CGRH publicou a Decisão Administrativa 1921/2017 (6799148) reproduzindo o texto da Nota Técnica nº 337/2011 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento. O mesmo texto já constava do Despacho Informativo 944 (6223382) da Divisão de Legislação de Pessoal com os destaques de negrito e sublinhado que reproduzimos abaixo e que mostram qual a real preocupação da Administração:

12. Assim, há respaldo legal para o pagamento das diárias ao servidor na situação posta em análise; entretanto, partilhamos da conclusão do órgão de controle interno de que tal situação deverá ser mitigada, na medida do possível, com vistas a evitar situações de desvios de finalidade da indenização, como por exemplo, em situações em que o servidor possa receber a diária em sua integralidade e decida pernoitar na sua residência, em vista da proximidade entre as cidades.

Conclusão

13. Assim, entendemos ser devido o pagamento de diárias ao servidor quando houver pernoite em cidade próxima à sua residência, todavia,recomendamos que tal prática seja mitigada, na medida do possível, com vistas à não ocorrência de desvio de finalidade da indenização.

Ou seja, a preocupação do Planejamento na NT 337/2011, e do Departamento no Despacho 944 da DLP, é simplesmente a de afastar o “desvio de finalidade”, quando o servidor é convocado de forma constante para trabalhar onde tem residência, em detrimento de outros e não por motivos técnicos ou operacionais, com a “finalidade” espúria de recebe diárias. Por isso a Nota utiliza as expressões “mitigar” e “na medida do possível”.

O SINPRF-SP vai oficiar a Administração da Superintendência de São Paulo pleiteando que adote também esta interpretação menos restritiva.