Ações de Revisão de Progressão
O Juizado Especial Federal da 3ª Região nos autos do processo individual nº 0000024-29.2016.4.03.6311 reconheceu a retroação dos efeitos financeiros da revisão de Progressão Funcional até Janeiro de 2013. Embora seja ainda uma sentença de primeira instância, a Magistrada dá uma aula de Direito, aceitando todos os argumentos expostos pela equipe do Escritório Capano Passafaro.
Os processos de Revisão de Progressão foram interpostos (acertadamente!!!) de forma individual, e já tem tido sentenças favoráveis na primeira instância. Com a ação individual o SinPRF-SP garantiu a competência do Juizado Especial Federal, a celeridade do rito, a clareza da argumentação, a simplificação da documentação probatória, e a particularização da execução.
A Sentença é uma tripla vitória: ela garantiu ao autor o direito à retroação desde Janeiro de 2013; condenou a tentativa ilegal da Administração de tentar afastar o judiciário por meio da estranha “declaração de que não solicitará a mesma verba judicialmente”; e afastou a forma de pagamento por “exercícios anteriores” chegando a lembrar do antigo “devo, não nego, pago quando puder”.
O nosso escritório continua à disposição dos colegas que ainda não entraram judicialmente para corrigir a interpretação equivocada da Administração. Seguem trechos da sentença que esta disponível em íntegra na página da JEF3:
“À luz da novel legislação, observo que a ré já reconheceu administrativamente (em 14/09/2015, Portaria nº 2.778) não só o direito do autor ao reenquadramento funcional, a partir do exercício na carreira, como também o pagamento dos valores atrasados decorrentes da mencionada progressão. No entanto, o ato fixou para fins de pagamento das parcelas vencidas somente a partir de 01/06/2015.
Realmente, entendo que a questão de mérito não comporta grandes delongas eis que o direito ao pagamento das diferenças ora reclamadas pela parte autora já foi reconhecido pelo próprio órgão pagador conforme consta da Portaria 2.778/2015. Vejamos:
PORTARIA Nº 2.778, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.
Concede Progressão Funcional aos servidores ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal, lotados no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Considerando que há em curso, em virtude de decisões judiciais, ocorrências de desenvolvimento da carreira com interstícios de permanência distintos do disposto no Art. 10 do Decreto 84.669, de 29 de abril de 1980, porém coincidentes com o disposto no Art. 5º do Decreto 8.282, de 03 de julho de 2014, o qual preconiza que todos os interstícios de permanência passarão a ser contados a partir do respectivo exercício na carreira;”
(…)
“Nesse contexto, porém, entendo que assiste razão à parte autora ao reclamar a retroação dos valores a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 12.775/2012, diploma que atualmente rege a matéria, eis que nas próprias razões do ato administrativo, o qual reconheceu a progressão funcional a todos os policiais rodoviários federais, consta expressamente que “os interstícios passarão a ser contados a partir do exercício do cargo na carreira”. (grifos nossos)
Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado pela ré, o direito dos policiais rodoviários federais à progressão funcional encontra previsão legal na Lei nº 12.775/2012 e no Decreto nº 8.282, de 03/07/2014, razão pela qual impõe-se a retroação da progressão funcional e seus efeitos a partir de 01/01/2013.”
(…)
“Por oportuno, a despeito do reconhecimento administrativo da dívida, a ausência de seu pagamento, pautado no argumento de que parte autora deveria ter renunciado à discussão judicial ou mesmo de indisponibilidade orçamentária, legitima o interessado a se socorrer do Judiciário para a satisfação do seu crédito, eis que não está obrigado a aguardar ad eternum a liberação dos valores por parte da Administração, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.
Entendimento contrário seria privilegiar o adágio popular “devo, não nego, pago quando puder”, o que é inadmissível no Estado de Direito. Ressalte-se que a demora no pagamento das diferenças devidas viola os princípios da razoabilidade e da eficiência.”
(…)
“A meu ver, havendo reconhecimento da condição de devedora pela própria Administração, alegando, contudo, que o adimplemento das parcelas em aberto condiciona ao fato de que a parte autora deveria renunciar a qualquer discussão judicial de diferenças ou, ainda, quiçá aguardar disponibilidade orçamentária, cabe ao Judiciário tão somente assegurar o pagamento do valor apontado, via requisitório ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Em remate, comporta acolhimento a pretensão vertida na inicial, sendo que a exatidão dos valores devidos será averiguada quando da liquidação do julgado. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar a União Federal ao pagamento das diferenças devidas a título de progressão funcional já reconhecidas na Portaria 2.778/2015, retroagindo-se para todos os efeitos salariais para 01/01/2013.”