Averbação do Tempo de Curso de Formação
Foi divulgado hoje (02/06) o Memorando nº 728/2017 da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do DPRF que, com base em novo parecer da AGU (Parecer nº 01974/2016 da CONJUR-MJ/CGU/AGU), altera o Memorando Circular nº 11/2013, passando a permitir a Averbação do Tempo de Curso de Formação Profissional – CFP anterior à 1998 para fins de Aposentadoria e Abono de Permanência.
O Artigo 8º do Memorando Circular nº 11/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Diante de todo o exposto e objetivando toda e qualquer dúvida acerca do tema em comento e a fim de evitar a desnecessária abertura de processos desprovidos de amparo legal, determino que;
a) As averbações de tempo de serviço de curso de formação realizado anteriores ao advento da Lei nº 9.624/98, (02/04/1998), poderão ser concedidas independentemente da comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária;
b) As averbações de tempo de serviço, cujo curso de formação foi realizado posteriormente a 02 de abril de 1998, data da publicação da Lei nº 9.624/1998, poderão ser concedidas normalmente obedecidas as formalidades legais, notadamente com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.”
O novo entendimento reconhece a incidência da Lei 4.878 de 1965 que já previa esta situação:
“Art. 12. A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.”
A averbação, no entanto, não é automática, e precisa ser requerida via sistema SEI em requerimento próprio (REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO).
O novo entendimento não atinge quem tenha uma averbação concomitante ao tempo de CFP (vedação do Artigo 127, II, do Decreto 3048/99 e do Artigo 103, § 3º, da Lei 8.112/90), ou seja, quando, durante o curso, manteve um emprego público ou privado.
Os colegas das Turmas de 94 e 96 que já se aposentaram ou estão recebendo Abono de Permanência podem ainda rever a data inicial deste benefício somando o tempo de Academia quando não simultâneo a outra averbação.
Averbação independentemente do recolhimento previdenciário
Apesar da admissão da possibilidade da averbação do tempo do Curso de Formação sem o recolhimento previdenciário antes de Abril de 1998, a Administração permanece exigindo o pagamento do PSS para CFPs posteriores a esta dada.
Está exigência já foi derrubada pela Justiça no Estado de Sergipe (Mandado de Segurança nº 0800036-24.2012.4.05.8500) e em São Paulo o SINPRF-SP solicitou ao escritório Capano Passafaro uma análise dos fundamentos daquela decisão para que impetre uma ação judicial nos mesmos moldes. A tese defendida é a da decadência quinquenal prevista no Código Tributário Nacional.
Embora tenha-se considerado a aplicação dos artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991 (que elevariam o prazo para 10 anos), após diversas discussões nos tribunais a questão foi decida pelo Supremo Tribunal Federal que entendeu pela inconstitucionalidade dos referidos artigos na edição da Súmula Vinculante nº 08 de 20 de junho de 2008, e em 19 de dezembro de 2008, os artigos 45 e 45 da Lei 8.212/91, foram revogados pela Lei Complementar nº 128 e atualmente as contribuições sociais são consideradas tributos e a elas aplicam-se as regras de prescrição e de decadência previstas no CTN.