Correção monetária em processos de Exercícios Anteriores

Correção monetária em processos de Exercícios Anteriores

Muitos processos administrativos de exercícios anteriores foram pagos neste final de ano, nas folhas de outubro, novembro e dezembro (indenização de férias, abono de permanência, revisão de progressão etc), mas todos eles pagos com valores menores que o efetivamente devido.

O que ocorre é que a Administração calcula EXATAMENTE o valor devido, e este valor é pago um, dois, três, quatro anos após a data em que normalmente deveria ter sido pago… sem correção monetária. Ou seja, quando o montante é pago ele vale menos do que quando foi calculado, embora seja a mesma quantia seu valor foi corroído pela desvalorização na moeda no período.

A Administração está amparada por um Ofício-circular do antigo MARE – Ministério da Administração e Reforma do Estado (1998/1999), cujas atribuições estão hoje no Ministério da Economia e que divulga este entendimento em sua página eletrônica oficial na internet (http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/gestao-de-pessoas/pagamento-de-despesas-de-exercicios-anteriores):

7) Os valores serão pagos com a correção monetária referente ao período entre a publicação em boletim e o pagamento?

R: Conforme disposto no Ofício-circular MARE nº 44, de 21 de outubro de 1996, os pagamentos efetuados a título de exercícios anteriores não sofrerão nenhum tipo de correção.

Mas o que fazer?

A única forma de ser integralmente ressarcido é buscar a reparação via judiciário. Embora às vezes trate-se de um valor pequeno e que ficou sem correção por um prazo também pequeno, é importante que busquemos estes valores para que a Administração perceba que é mais cômodo (e barato) passar a pagar estes valores administrativamente, economizando com as despesas de um processo judicial.

A AGU tem um Parecer também datado de 1996 onde já defendia a plena reparação: “O dever de pagar tudo o que se deve inclui o dever de pagar o valor atualizado.” O Parecer nº GQ – 111/96 consta do Processo nº 00400.000474/96-37 e traz a seguinte Ementa:

Mesmo na inexistência de expressa previsão legal, é devida correção monetária de parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração. O pagamento tardio e sem atualização é pagamento incompleto e representa enriquecimento ilícito do devedor relapso. Correção monetária não constitui um plus a exigir expressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de pagar tudo o que se deve inclui o dever de pagar o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no seu espírito se contém, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Os princípios superiores do Direito brasileiro assim o determinam. A jurisprudência unânime dos Tribunais reconhece, nesses casos, o direito à atualização do valor reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas, tão-somente aplica o direito vigente. Se tem reconhecido esse direito é porque ele existe.

Para iniciar o processo judicial o ideal é que o servidor já tenha tentado a via administrativa. Para isso basta solicitar, no mesmo processo onde houve o pagamento das verbas de exercícios anteriores, o pagamento da correção monetária. Com base na orientação vinculante do Ministério da Economia, o pedido será indeferido e o colega terá um documento em mãos para pleitear a integralização dos valores nos tribunais.

Neste temos de diminuição de direitos é importante que não cedamos nada, que lutemos para manter cada conquista histórica do movimento sindical, honrando o trabalho daqueles que vieram antes de nós, e sedimentando uma base sólida para as novas conquistas. E qualquer dúvida… estamos sempre à disposição.