Correção monetária em processos de Exercícios Anteriores
Muitos processos administrativos de exercícios anteriores foram pagos neste final de ano, nas folhas de outubro, novembro e dezembro (indenização de férias, abono de permanência, revisão de progressão etc), mas todos eles pagos com valores menores que o efetivamente devido.
O que ocorre é que a Administração calcula EXATAMENTE o valor devido, e este valor é pago um, dois, três, quatro anos após a data em que normalmente deveria ter sido pago… sem correção monetária. Ou seja, quando o montante é pago ele vale menos do que quando foi calculado, embora seja a mesma quantia seu valor foi corroído pela desvalorização na moeda no período.
A Administração está amparada por um Ofício-circular do antigo MARE – Ministério da Administração e Reforma do Estado (1998/1999), cujas atribuições estão hoje no Ministério da Economia e que divulga este entendimento em sua página eletrônica oficial na internet (http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/gestao-de-pessoas/pagamento-de-despesas-de-exercicios-anteriores):
7) Os valores serão pagos com a correção monetária referente ao período entre a publicação em boletim e o pagamento?
R: Conforme disposto no Ofício-circular MARE nº 44, de 21 de outubro de 1996, os pagamentos efetuados a título de exercícios anteriores não sofrerão nenhum tipo de correção.
Mas o que fazer?
A única forma de ser integralmente ressarcido é buscar a reparação via judiciário. Embora às vezes trate-se de um valor pequeno e que ficou sem correção por um prazo também pequeno, é importante que busquemos estes valores para que a Administração perceba que é mais cômodo (e barato) passar a pagar estes valores administrativamente, economizando com as despesas de um processo judicial.
A AGU tem um Parecer também datado de 1996 onde já defendia a plena reparação: “O dever de pagar tudo o que se deve inclui o dever de pagar o valor atualizado.” O Parecer nº GQ – 111/96 consta do Processo nº 00400.000474/96-37 e traz a seguinte Ementa:
Mesmo na inexistência de expressa previsão legal, é devida correção monetária de parcelas remuneratórias devidas aos servidores, pagas com atraso pela Administração. O pagamento tardio e sem atualização é pagamento incompleto e representa enriquecimento ilícito do devedor relapso. Correção monetária não constitui um plus a exigir expressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de pagar tudo o que se deve inclui o dever de pagar o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no seu espírito se contém, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Os princípios superiores do Direito brasileiro assim o determinam. A jurisprudência unânime dos Tribunais reconhece, nesses casos, o direito à atualização do valor reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas, tão-somente aplica o direito vigente. Se tem reconhecido esse direito é porque ele existe.
Para iniciar o processo judicial o ideal é que o servidor já tenha tentado a via administrativa. Para isso basta solicitar, no mesmo processo onde houve o pagamento das verbas de exercícios anteriores, o pagamento da correção monetária. Com base na orientação vinculante do Ministério da Economia, o pedido será indeferido e o colega terá um documento em mãos para pleitear a integralização dos valores nos tribunais.
Neste temos de diminuição de direitos é importante que não cedamos nada, que lutemos para manter cada conquista histórica do movimento sindical, honrando o trabalho daqueles que vieram antes de nós, e sedimentando uma base sólida para as novas conquistas. E qualquer dúvida… estamos sempre à disposição.