Justiça federal garante aposentadoria integral a PRFs sem adesão à previdência complementar
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito de Policiais Rodoviários Federais à aposentadoria integral, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, afastando a obrigatoriedade de adesão ao regime de previdência complementar da Funpresp-Exe e a limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão representa importante vitória para os servidores da carreira policial que ingressaram no serviço público após a criação da previdência complementar.
A controvérsia girava em torno da aplicação do regime complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 aos Policiais Rodoviários Federais admitidos após 04 de fevereiro de 2013. A União e a Funpresp-Exe alegavam que esses servidores estariam obrigatoriamente vinculados ao novo regime, o que limitaria seus proventos ao teto do RGPS.
Por outro lado, os sindicatos que representam os policiais (vinculados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF) defendiam o direito de seus substituídos à aposentadoria integral com base na Lei Complementar nº 51/1985, que garante o benefício a servidores que exercem atividades de risco, desde que cumpridos os requisitos de tempo de serviço e de exercício em funções estritamente policiais.
O colegiado do TRF1 entendeu que, embora a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha reforçado a obrigatoriedade do regime complementar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura o direito à aposentadoria especial com integralidade para os policiais, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/85. Assim, a decisão manteve a sentença de primeiro grau que afastou a aplicação da Funpresp-Exe e do teto do RGPS aos servidores substituídos.
Contudo, a Corte negou o pedido dos sindicatos para estender o direito à paridade entre ativos e aposentados, por ausência de previsão legal específica após as reformas previdenciárias.
O reconhecimento do direito à aposentadoria integral baseou-se na interpretação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, que garante critérios diferenciados para servidores em atividades de risco. O TRF1 reafirmou a aplicabilidade da Lei Complementar nº 51/85, que possui caráter nacional e assegura aposentadoria com proventos integrais aos policiais. O Tribunal também considerou o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral, segundo o qual a regra da integralidade deve ser aplicada mesmo após as alterações constitucionais, desde que atendidos os critérios legais.
O advogado Márcio Amorim, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representou os sindicatos, destacou: “O reconhecimento da aposentadoria especial integral representa importante afirmação da jurisprudência constitucional e da segurança jurídica para os servidores públicos que arriscam suas vidas em prol da sociedade”.
A decisão do TRF1 estabelece relevante precedente para os servidores públicos da área de segurança que ingressaram após a criação do regime de previdência complementar. Ao assegurar a aposentadoria integral conforme a Lei Complementar nº 51/85, o Tribunal reafirma a proteção diferenciada aos servidores que exercem atividades de risco, preservando direitos adquiridos e afastando interpretações restritivas das normas previdenciárias.
Processo nº 0081956-67.2014.4.01.3400 – 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”